
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EVA DA SILVA SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GALILEU ZAMPIERI - MT11574-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1011989-30.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000349-59.2011.8.11.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EVA DA SILVA SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GALILEU ZAMPIERI - MT11574-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de decisão que extinguiu a execução.
Em suas razões, afirma, em síntese, que a RPV foi expedida com valor a maior por erro no preenchimento na data base do cálculo, devendo o exeqüente restituir os valores indevidamente recebidos.
O apelado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1011989-30.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000349-59.2011.8.11.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EVA DA SILVA SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GALILEU ZAMPIERI - MT11574-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Analisando detidamente os autos, verifico que o executado foi devidamente intimado da expedição dos requisitórios, consoante documento de ID 18711925, fl. 163, donde consta ciência pelo representante da autarquia e informação de envio de cópia da RPV. Nota-se, ainda que a ciência foi dada mais de um mês antes do depósito dos valores.
Nesta oportunidade, portanto, deveria o INSS impugnar os valores descritos no requisitório. No entanto, absteve-se de manifestar nos autos.
Não pode agora a autarquia, em sede de apelação, arguir irregularidade que não observou naquele momento oportuno, motivo pelo qual operou-se a preclusão temporal, não devendo o recurso ser conhecido.
Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1011989-30.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000349-59.2011.8.11.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EVA DA SILVA SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GALILEU ZAMPIERI - MT11574-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES CONTIDOS NA RPV. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Pretende o apelante a reforma da decisão que extinguiu cumprimento de sentença por cumprida a obrigação, afirmando valores equivocados da RPV e requerendo a devolução pelo exeqüente.
2. Houve a devida intimação do executado da expedição dos requisitórios, momento em que deveria ter havido impugnação dos valores. Não pode agora a autarquia, em sede de apelação, arguir irregularidade que não observou naquele momento oportuno, motivo pelo qual operou-se a preclusão temporal.
3. Recurso não conhecido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
