
POLO ATIVO: MANOEL DE ALMEIDA CORREIA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JULIANO SILVA LEITE - BA29502-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JULIANO SILVA LEITE - BA29502-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1002336-13.2019.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002336-13.2019.4.01.3303
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MANOEL DE ALMEIDA CORREIA e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANO SILVA LEITE - BA29502-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANO SILVA LEITE - BA29502-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelas partes autora e ré em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial “para determinar ao réu revisar a aposentadoria por tempo de contribuição do autor, mediantei) o reconhecimento como tempo especial dos períodos 05/05/1975 a 20/06/1975, de 01/09/1975 a 01/10/1975, de 02/01/1976 a 28/02/1977, de 01/03/1977 a 17/02/1978, de 27/02/1978 a 27/05/1978, de 14/06/1978 a 05/12/1978, de 22/03/1979 a 12/05/1979, de 14/04/1982 a 30/06/1982, de 02/08/1982 a 19/10/1982, de 01/06/1983 a 03/12/1983, de 30/08/1984 a 09/04/1985, de 01/06/1985 a 28/04/1995, 01/07/1998 a 23/06/1999, 01/07/2005 a 13/09/2006 e 15/02/2007 a 22/01/2008, convertidos em tempo comum na forma da fundamentação; e ii) a averbação dos vínculos 15/12/1970 a 26/01/1971, de 27/01/1971 a 19/03/1971, de 16/04/1971 a 22/07/1971, de 24/04/1972 a 31/01/1973, de 18/03/1973 a 30/09/1973, de 11/10/1973 a 09/02/1974, de 14/02/1974 a 30/09/1974, de 01/11/1974 a 17/02/1975, de 05/05/1975 a 20/06/1975, de 01/09/1975 a 01/10/1975, e de 27/02/1978 a 27/05/1978. Deverá o INSS pagar as parcelas retroativas, a contar do requerimento administrativo da aposentadoria (08/05/2009), observada a prescrição quinquenal acima declarada, calculados de acordo o Manual de Cálculos da Justiça Federal”.
Narra o réu, em síntese, que em relação aos períodos reconhecidos como especiais por enquadramento profissional não há comprovação de que o autor operava máquinas pesadas. Afirma, ainda, não haver previsão legal de enquadramento do agente nocivo periculosidade. Argumenta, por fim, que a concessão de aposentadoria especial no caso concreto implica em aumento de despesa sem fonte de custeio.
O autor, de seu turno, reproduz os mesmos fundamentos da petição inicial.
Contrarrazões apresentadas apenas pela parte autora.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1002336-13.2019.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002336-13.2019.4.01.3303
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MANOEL DE ALMEIDA CORREIA e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANO SILVA LEITE - BA29502-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANO SILVA LEITE - BA29502-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
VOTO
A apelação devolverá ao egrégio Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil. No entanto, não deve ser conhecida se suas razões não expuserem de forma clara os motivos pelos quais entende que a sentença deve ser reformada.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL INAUGURADA ANTES DO ADVENTO DA LEI 11.232/2005. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 514, II, DO CPC.
I - Jurisprudência assente nesta Corte Regional e no Superior Tribunal de Justiça de que não se conhece do recurso na hipótese em que as razões de impugnação estão dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida.
II - Configuram-se dissociadas as razões de apelação na hipótese em que a sentença extingue o processo, sem resolução do mérito, em relação aos pedidos formulados pelo Apelante que foram discutidos e decididos nos autos da execução em apenso (processo n. 3132-71.2003.4.01.3500/GO), e o recurso não ataca os fundamentos que embasaram a sentença extintiva, limitando-se a transcrever o mesmo conteúdo meritório lançado na apelação interposta nos autos da execução apensada, que foi devidamente examinado e julgado naquele processo.
III - Ao promover o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação. É necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao "princípio da dialeticidade" e ao art. 514, II, CPC. Ou seja, é preciso enfrentar os fundamentos da decisão recorrida com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o pronunciamento jurisdicional e prolatar outra decisão.
IV - Apelação do Exequente, ora Embargado, não conhecida (AC 0014912-71.2004.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, DJe de 22/05/2015)
No caso em discussão, o autor limita-se a reproduzir os fundamentos da petição inicial. Argumenta, inclusive, acerca da especialidade de períodos já reconhecidos em sentença. Nada menciona especificamente sobre os períodos não reconhecidos, não impugnando os fundamentos da sentença.
Desta forma, há clara violação ao princípio da dialeticidade, pelo qual cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando. A apresentação de argumentação absolutamente genérica em apelação tem como conseqüência a impossibilidade de seu conhecimento, tendo em vista a inexistência de requisito de admissibilidade.
A respeito:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO. VEDAÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS, FUNÇÕES E EMPREGOS PÚBLICOS. RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERPOSIÇÃO DE DUAS APELAÇÕES. NÃO CONHECIMENTO. I – Jurisprudência assente nesta Corte Regional no sentido de que não se conhece do recurso na hipótese em que as razões de impugnação estão dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida. II – Configuram-se razões dissociadas na hipótese em que a sentença decide pela denegação da segurança ante a impossibilidade de o judiciário substituir a banca examinadora em seus critérios de correção de prova e o recurso não enfrenta a tese fundamento da decisão atacada com a demonstração clara e objetiva de situação excepcional que torne legítima a intervenção judicial. III - No direito brasileiro, a via recursal é o instrumento processual voluntário de impugnação de decisões apta a propiciar a reforma, invalidação, esclarecimento ou integração da decisão recorrida. Porém, ao promover o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação. Ou seja, não basta o simples inconformismo com a decisão atacada. É necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.010, III, CPC. Ou seja, é preciso enfrentar os fundamentos da decisão recorrida com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o pronunciamento jurisdicional e prolatar outra decisão. IV – O segundo recurso de apelação interposto pelo mesmo recorrente também não pode ser conhecido haja vista tê-lo interposto quando já preclusa a oportunidade de fazê-lo ao interpor a apelação anterior, não podendo, portanto, complementar as razões recursais, ainda que no curso do prazo, salvo nas hipóteses em que a legislação processual o permitir. V - Recursos de apelação interpostos pelo impetrante não conhecidos. (AC 1013159-80.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/03/2023 PAG.)
Isso posto, deixo de conhecer da apelação do autor.
Passo à análise da apelação do réu.
A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.
Os períodos reconhecidos como especiais em razão do enquadramento no item 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e itens 2.4.0 a 2.4.2 do Decreto 83.080/79 foram os seguintes: 05/05/1975 a 20/06/1975, de 01/09/1975 a 01/10/1975, de 02/01/1976 a 28/02/1977, de 01/03/1977 a 17/02/1978, de 27/02/1978 a 27/05/1978, de 14/06/1978 a 05/12/1978, de 22/03/1979 a 12/05/1979, de 14/04/1982 a 30/06/1982, de 02/08/1982 a 19/10/1982, de 01/06/1983 a 03/12/1983, de 30/08/1984 a 09/04/1985, e de 01/06/1985 a 28/04/1995.
Em todos estes períodos, o autor é qualificado, em CTPS, como “operador de máquinas”/motorista em empresas de engenharia e agropecuária, tratorista e empilhadeirista. A jurisprudência deste Tribunal já definiu que “a atividade do tratorista e operador de máquinas pesadas, como atividade urbana, podem ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional, pois importam em presunção legal de exercício do labor em condições ambientais agressivas ou perigosas (súmula 70 TNU)” (TRF1, AC 0013634-63.2012.4.01.3400, relator Desembargador Federal César Jatahy, 2T, PJe 10/06/2021).
Assim, ao contrário do que tenta fazer crer o INSS, não se exige que a atividade seja exercida em vias públicas, o que exigiria habilitação específica definida pelo Código de Trânsito Brasileiro. A operação de maquinário, como visto, pode se equiparar à profissão de motorista de caminhão para fins de reconhecimento da especialidade.
Quanto aos demais períodos reconhecidos, houve indicação em PPP da exposição a combustível (ID 112162341). É razoável, neste caso, o enquadramento como exposição a hidrocarbonetos, dado ao natural risco de manuseio de inflamáveis. Veja-se a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RISCO DE EXPLOSÃO DE GLP. TRABALHO NA ÁREA ADMINISTRATIVA IRRELEVANTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. Precedentes. 2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 3. A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral. 4. A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 5. O Regulamento da Lei de Benefícios, qual seja o Decreto nº 3.048/99, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto nº 4.827/2003, permanece mantendo a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum, independentemente do período em que desempenhado o labor. 6. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não ilide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida. 7. O art. 3º da EC 20/98 garantiu aos segurados o direito à aposentação e ao pensionamento de acordo com os critérios vigentes quando do cumprimento dos requisitos para a obtenção desses benefícios. 8. A autora exercia suas atividades em área com risco de explosão de GLP e recebia adicional de periculosidade. 9. O fato de a autora trabalhar na área administrativa em nada altera a solução da controvérsia, uma vez que, mutatis mutandis, "A atividade desenvolvida em posto de gasolina é considerada insalubre, para fins de contagem de tempo especial, seja no serviço externo, como de frentista ou lavador de carros, seja em serviço interno, a exemplo de operador de caixa, gerente, auxiliar administrativo, entre outras funções. Por transitar pela área em que operadas as bombas de combustível, sujeita-se o trabalhador aos riscos naturais da estocagem de combustível no local, considerando área de risco com inflamáveis líquidos, sujeito à insalubridade e/ou periculosidade. Com efeito, a atividade envolvendo o trânsito pela área de risco é reconhecidamente de natureza especial, conforme está disciplinado no item 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, ensejando o direito ao cômputo qualificado" (AC 0035999-90.2003.4.01.3800 / MG, Rel. JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.274 de 04/10/2012). 10. A soma do período laborado pelo autor resulta tempo inferior a 25 anos de atividade em regime especial, o que impossibilita a conversão da aposentadoria comum para aposentadoria especial. 11. Apelação da autora provida em parte (reconhecida a especialidade do período compreendido entre 02/09/1986 a 23/07/2007). (AC 0044514-60.2016.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 25/10/2019 PAG.)
A respeito da possibilidade de se considerar as atividades perigosas como especiais, já decidiu o STJ:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. EFICÁCIA E USO DO EPI NÃO COMPROVADOS. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. ATIVIDADE EXPOSTA AO RISCO DE EXPLOSÃO RECONHECIDA COMO ESPECIAL AINDA QUE EXERCIDA APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/1997. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO HABITUAL, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL QUANDO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OCORRER NA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. RESP. 1.310.034/PR REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. 2. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. 3. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional, nem intermitente. 4. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade exposta a riscos de explosão, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma habitual, não ocasional, nem intermitente. 5. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a habitual exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade especial. 6. (...) (REsp 1500503/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 11/04/2018).
Por fim, não deve prosperar a alegação de que a concessão de aposentadoria especial ao autor importaria em indevido aumento de despesas sem fonte de custeio. Existe previsão na Lei de Benefícios para o custeio das aposentadorias especiais, como se vê:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
(...)
§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98)
Em atenção ao expendido, DEIXO DE CONHECER DO APELO DO AUTOR E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU
Mantenho os honorários conforme fixados em primeira instância, tendo em vista a sucumbência recíproca nesta fase recursal.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1002336-13.2019.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002336-13.2019.4.01.3303
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MANOEL DE ALMEIDA CORREIA e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANO SILVA LEITE - BA29502-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANO SILVA LEITE - BA29502-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL DE MOTORISTA DE CAMINHÃO E ATIVIDADES A ELE EQUIPARADAS ATÉ 28/04/1995. ATIVIDADE PERIGOSA. EXPOSIÇÃO A RISCO DE EXPLOSÃO DEVIDO A MANUSEIO DE COMBUSTÍVEIS. ENQUADRAMENTO DEVIDO. FONTE DE CUSTEIO EXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A apelação devolverá ao egrégio Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil. No entanto, não deve ser conhecida se suas razões não expuserem de forma clara os motivos pelos quais entende que a sentença deve ser reformada.
2. Há clara violação ao princípio da dialeticidade na apelação do autor, pelo qual cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando. A reprodução dos argumentos expostos na inicial, referindo-se a pedidos já concedidos em sentença, impede o conhecimento do recurso.
3. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal.
4. A jurisprudência deste Tribunal já definiu que “a atividade do tratorista e operador de máquinas pesadas, como atividade urbana, podem ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional, pois importam em presunção legal de exercício do labor em condições ambientais agressivas ou perigosas (súmula 70 TNU)” (TRF1, AC 0013634-63.2012.4.01.3400, relator Desembargador Federal César Jatahy, 2T, PJe 10/06/2021). Assim, ao contrário do que tenta fazer crer o INSS, não se exige que a atividade seja exercida em vias públicas.
5. “É possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade exposta a riscos de explosão, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma habitual, não ocasional, nem intermitente” (REsp 1500503/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 11/04/2018).
6. Existe previsão na Lei de Benefícios para o custeio das aposentadorias especiais (art. 57, § 6º), não havendo qualquer razão no argumento do apelante de que a concessão do benefício implica em aumento de despesa sem a devida fonte de custeio.
7. Apelação do autor não conhecida. Apelação do réu não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR SEGUIMENTO ao apelo do autor e NEGAR PROVIMENTO ao apelo do réu, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
