
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ADEUSIL ANTONIO GONCALVES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052-A, EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299-A e RAFAEL MARQUEZ PINHEIRO - TO6670-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1005408-28.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002349-18.2020.8.27.2727
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ADEUSIL ANTONIO GONCALVES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052-A, EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299-A e RAFAEL MARQUEZ PINHEIRO - TO6670-A
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
R E L A T Ó R I O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, segurado especial, com condenação ao pagamento do benefício desde a DER, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre as prestações vencidas, nos termos da Súmula 111 STJ.
Em suas razões, o apelante requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, ao argumento de que não houve a comprovação do efetivo exercício de atividade rural em número de meses idêntico ao período que corresponde à carência do benefício, tendo em vista a fragilidade do acervo probatório, bem como pela presença de vínculos urbanos registrados no CNIS do autor e sua esposa. Apontou, ademais, indicativo de patrimônio incompatível com a qualificação de segurado especial, em razão da comprovação de que o autor é proprietário de alguns veículos automotores. Ao final, requereu a improcedência da ação.
Oportunizado o contraditório, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso arguindo preliminar de supressão de instância, em razão de novas informações trazidas aos autos intempestivamente.
É o relatório.

PROCESSO: 1005408-28.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002349-18.2020.8.27.2727
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ADEUSIL ANTONIO GONCALVES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052-A, EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299-A e RAFAEL MARQUEZ PINHEIRO - TO6670-A
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
V O T O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Inicialmente, na órbita da remessa necessária, sem ocorrência de recurso voluntário após edição do atual CPC e com sentença ilíquida, predomina a ideia, perante o STJ, que “a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame” (.eAgInt no REsp 1916025 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2021/0009188-7). Afinal, “entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária".
Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020” (AgInt no AREsp 1807306 / RN, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2020/0347457-0).
Reportando-se à senda previdenciária a incisividade é ainda mais aguda, como se detecta do seguinte excerto obtido junto ao STJ: "Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. (AgInt no REsp 1797160 / MS, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL, 2019/0039361-4)".
A escora de dito posicionamento ampara-se na preponderância da harmonização da jurisprudência dos Tribunais, na espécie, o TRF1 (art. 926, do CPC), além de salvaguardar os princípios da economia e celeridade processual, sem se olvidar do apreço ao art. 1º, do Diploma Instrumental Civil em conjugação com o preceptivo 5º, LXXVIII da Lei Fundamental.
Corolário, É O NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
Passo à análise do recurso apelatório, posto que presente os pressupostos recursais.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à aposentadoria idade rural, segurado especial.
Nada obstante os ditames do art. 38-B, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 rezar que “a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei” - sendo que o aludido repositório é o Cadastro Nacional de Informações Socias, CNIS -, admite-se, para momentos anteriores de labor o uso de outras modalidades probatórias (art. cit, § 2º).
Tal se mostra compreensível dada a precariedade da inserção efetiva de elementos testificadores de trabalho campesino a quem o desenvolve, sobretudo quando se tratar de exercício da atividade em localidades afastadas, insertas a grandes distâncias dos centros urbanos.
Consignada dita premissa, convém destacar que a jurisprudência admite como requisitos para a aposentadoria rural: 1) a idade (se homem 60 anos e se mulher 55 anos, conforme art. 201, § 7º, II, da Lei Maior e art. 48,§ 1º, da Lei nº 8213/91); 2) a carência (arts. 48, 142 e 143 todos da Lei de Benefícios da Previdência Social). Nesta trilha conferir, todos do STJ e da lavra do Min. Herman Benjamin: REsp1803581, 2ª T, DJE de 18/10/2019; AREsp 1539221, 2ª T, DJE 11/10/2019; AREsp 1539106, 2ª T, DJE 11/10/2019; e AREsp 1538240, 2ª T. DJE 11/10/2019.
De outra perspectiva, não se olvide que o(a) trabalhador(a) deve permanecer “...nas lides campesinas até o momento imediatamente anterior ao requerimento ou até às vésperas do preenchimento do requisito etário(...”), pois, o STJ, através da Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMBPELL MARQUES, consolidou o entendimento no sentido de que apenas se revela possível excetuar a regra que impõe o exercício de atividade rural até o momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo na hipótese em que o segurado tenha desenvolvido seu mister no campo pelo número de meses correspondente ao exigido para fins de carência, até o momento em que implementado o requisito etário.
Trata-se de resguardar o direito adquirido daquele que, não obstante o cumprimento dos requisitos necessários, não tenha requerido, de imediato, a aposentadoria rural por idade”. (AIREsp 1786781, STJ, Rel. Min. Sergio Kukina, 1ª T, DJE de 02/09/2019).
In casu, o autor, nascido em 17/09/1959, implementou o requisito etário para aposentadoria rural no ano de 2019, razão pela qual, para fazer jus ao benefício deve comprovar efetivo exercício de atividade rural em regime de subsistência pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ou imediatamente anterior a DER, datada em 22/11/2019 (período de prova: 2004 a 2019).
A controvérsia recursal reside, unicamente, na comprovação ou não do exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo tempo de carência necessária.
No tange aos argumentos apresentados pelo INSS em apelação, apontando patrimônio do autor incompatível com a alegada condição de segurado especial, tais fatos não serão levados em consideração para julgamento do presente recurso, posto que se trata de inovação em sede recursal, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
Por outro lado, no que tange aos vínculos urbanos registrados no CNIS do autor, tais informações já integravam o processo por ocasião da sentença e, portanto, neste ponto não há que se falar em inovação recursal.
Delineada esta moldura, voltando os olhos para o mérito recursal, é notória na presente demanda que, embora tenha o autor catalogado à exordial documentos que, em tese, configuram início razoável de prova material da alegada condição de segurado especial, a eficácia probante restou infirmada pela existência de documento que comprova atividade urbana incompatível com o regime de subsistência e situado dentro do período de prova pretendido (2004 a 2019).
Na hipótese, com o objetivo de prova de sua alegada condição de segurado especial, o autor catalogou à exordial documentos indicativos de labor rural, dentre os quais se destacam aqueles situados dentro do período de carência, a saber: fatura de energia elétrica indicando endereço em meio rural; ficha de matrícula escolar dos filhos, constando profissão do autor como lavrador; cessão de direitos de posse de imóvel rural.
A despeito da presença de documentos aptos a constituírem início de prova material do alegado labor rural de subsistência, o autor não logrou êxito em comprovar que tais atividades rurais foram desempenhadas pelo período de tempo necessário à concessão do benefício, em decorrência de vínculos empregatícios de natureza urbana, de longa duração, situados dentro do período de prova pretendido.
Com efeito, consoante se extrai do CNIS do autor, além de diversos vínculos urbanos de curta duração, o autor manteve vínculo formal de labor urbano durante o período de 01/2001 a 12/2004 e 02/2007 a 10/2008, totalizando labor urbano por mais de cinco anos e meio.
Vale ressaltar que à luz do §9º, inciso III, do art. 11 da Lei 8.213/91 a descaracterização da qualidade de segurado especial pelo exercício de atividades urbanas é a regra, sendo exceção quando o exercício destas atividades se dê em período de entressafra e em intervalo inferior a 120 dias, corridos ou alternados, por ano civil, o que não é o caso dos autos em que o autor apresenta, dentro do período de carência pretendido, vínculos urbanos de longa duração que, somados, totalizam mais de dois anos e meio de labor urbano dentro do período de carência pretendido (365 dias de labor urbano no ano de 2004, 307 dias de labor urbano no ano de 2007e 303 dias de labor urbano no ano de 2008).
Nas situações em que o segurado especial apresenta registro de pequenos períodos de vínculos urbanos (de até 120 dias do ano civil), tais vínculos sugerem que essa atividade era apenas eventual e de curta duração, sem indicarem, pelas regras de experiência comum, o abandono definitivo da exploração de atividade rurícola individualmente ou em regime de economia familiar.
Por outro lado, essa conclusão não se confirma, nas circunstâncias do caso concreto, pois os vínculos em referência corroboram a ideia de que o autor se dedicou com maior frequência, nesses dois períodos, a referida atividade urbana, sendo sua principal fonte de sustento no período e descaracterizando sua alegada condição de trabalhador rural, em regime de subsistência, por todo o período que compreende os 180 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou da DER (2004 a 2019).
Desse modo, subtraindo o período em que restou infirmado o labor rural de subsistência, o autor não detém qualidade de segurado pelo número de meses indispensáveis à concessão do benefício (180 meses).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS para, reformando a sentença julgar improcedente os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação supra.
Via de consequência, revoga-se a tutela antecipada concedida anteriormente.
Inverto o ônus da sucumbência, razão pela qual condeno o autor em honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, consignando que a exigibilidade permanecerá em condição suspensiva de exigibilidade, em razão de ser o apelado beneficiário da gratuidade de Justiça.
É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 1005408-28.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002349-18.2020.8.27.2727
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ADEUSIL ANTONIO GONCALVES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052-A, EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299-A e RAFAEL MARQUEZ PINHEIRO - TO6670-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DE NATUREZA URBANA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO COMPROVADO O PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA. REMESSA NÃO CONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
1. Na órbita da remessa necessária, sem ocorrência de recurso voluntário após edição do atual CPC e com sentença ilíquida, predomina a ideia, perante o STJ, que “a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame” (.eAgInt no REsp 1916025 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2021/0009188-7). Afinal, “entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária".
2. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). In casu, o autor, nascido em 17/09/1959, implementou o requisito etário para aposentadoria rural no ano de 2019, razão pela qual, para fazer jus ao benefício deve comprovar efetivo exercício de atividade rural em regime de subsistência pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ou imediatamente anterior a DER, datada em 22/11/2019 (período de prova: 2004 a 2019).
3. A despeito da presença de documentos aptos a constituírem início de prova material do alegado labor rural de subsistência, o autor não logrou êxito em comprovar que tais atividades rurais foram desempenhadas pelo período de tempo necessário à concessão do benefício, em decorrência de vínculos empregatícios de natureza urbana, de longa duração, situados dentro do período de prova pretendido. Com efeito, consoante se extrai do CNIS do autor, além de diversos vínculos urbanos de curta duração, o autor manteve vínculo formal de labor urbano durante o período de 01/2001 a 12/2004 e 02/2007 a 10/2008, totalizando labor urbano por mais de cinco anos e meio.
4. Vale ressaltar que à luz do §9º, inciso III, do art. 11 da Lei 8.213/91 a descaracterização da qualidade de segurado especial pelo exercício de atividades urbanas é a regra, sendo exceção quando o exercício destas atividades se dê em período de entressafra e em intervalo inferior a 120 dias, corridos ou alternados, por ano civil, o que não é o caso dos autos em que o autor apresenta, dentro do período de carência pretendido, vínculo urbano de longa duração que, somados, totalizam mais de dois anos e meio de labor urbano dentro do período de carência pretendido.
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida para, reformando a sentença, julgar improcedente a ação.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER da remessa necessária e DAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado
