
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANTONIO PIRES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WANDER GUALBERTO FONTENELE - DF40244-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1031425-47.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031425-47.2020.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANTONIO PIRES DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WANDER GUALBERTO FONTENELE - DF40244-A
R E L A T Ó R I O
EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (Relator convocado):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela parte RÉ de sentença que julgou procedente o pedido inicial para conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição desde o primeiro requerimento por ele elaborado, em 27/05/2019. Nos termos do julgado, a concessão do benefício pretendido em 8/2/2021 importa em reconhecimento do direito pelo réu, devendo a DIB retroagir à primeira DER.
Narra o apelante, em apertada síntese, que o benefício não pode retroagir pelo fato de, no primeiro requerimento, não ter sido anexada ao processo administrativo toda a documentação necessária ao deslinde do feito. Afirma, ainda, que em 27/5/2019 o autor não havia atingido os 35 anos de contribuição.
O apelado apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1031425-47.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031425-47.2020.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANTONIO PIRES DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WANDER GUALBERTO FONTENELE - DF40244-A
V O T O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Na órbita da remessa necessária após edição do atual CPC e com sentença ilíquida, predomina a ideia, perante o STJ, que “a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame” (.eAgInt no REsp 1916025 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2021/0009188-7). Afinal, “entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária".
Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020” (AgInt no AREsp 1807306 / RN, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2020/0347457-0).
Reportando-se à senda previdenciária a incisividade é ainda mais aguda, como se detecta do seguinte excerto obtido junto ao STJ: "Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. (AgInt no REsp 1797160 / MS, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL, 2019/0039361-4)".
A escora de dito posicionamento ampara-se na preponderância da harmonização da jurisprudência dos Tribunais, na espécie, o TRF1 (art. 926, do CPC), além de salvaguardar os princípios da economia e celeridade processual, sem se olvidar do apreço ao art. 1º, do Diploma Instrumental Civil em conjugação com o preceptivo 5º, LXXVIII da Lei Fundamental.
Assim, passo a analisar exclusivamente os fundamentos contidos no apelo.
Analiso, primeiramente, a alegação de ausência de interesse em relação à primeira DER, por não apresentar o autor documentos à autarquia quando da análise da concessão do benefício.
Compulsando aos autos, no entanto, verifica-se que o indeferimento administrativo ocorreu não por ausência de juntada de documentação, o que caracterizaria o indeferimento forçado (ID 256024606, fl. 127). No mais, o próprio INSS, em contestação, adentra ao mérito da demanda, insurgindo-se contra a concessão do benefício, restando configurada a pretensão resistida.
Outrossim, a atual jurisprudência do STF (RE 631.240) vincula o interesse de agir ao prévio requerimento administrativo e não ao exaurimento da via administrativa.
Por fim, o CPC, visando a celeridade processual, consagrou o Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito (artigos 4 c/c 6), a exigir do Poder Judiciário que despenda todos os esforços possíveis para que o mérito de uma dada postulação seja apreciado. Não há sentido, pois, em extinguir o processo sem resolução do mérito para que o autor faça novo requerimento administrativo e, possivelmente, ajuíze nova ação visando obter o benefício previdenciário já concedido por meio de decisão judicial.
Quanto ao cálculo do tempo de contribuição, verifica-se, apenas pelos vínculos registrados no CNIS, que na primeira DER o autor havia, sim, atingido os 35 anos de contribuição. Veja-se:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
- Data de nascimento: 01/05/1956
- Sexo: Masculino
- DER: 27/05/2019
- Período 1 - 01/06/1977 a 10/07/1978 - 1 anos, 1 meses e 10 dias - Tempo comum - 14 carências - FUNDACAO DO SERVICO SOCIAL DISTRITO FEDERAL
- Período 2 - 06/01/1978 a 22/09/1980 - 2 anos, 2 meses e 12 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 26 carências - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
- Período 3 - 15/09/1980 a 11/05/2012 - 31 anos, 7 meses e 19 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 380 carências - POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
- Período 4 - 31/12/2005 a 22/06/2008 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL
- Período 5 - 01/09/2015 a 30/09/2015 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - Tempo comum - 1 carência - FOREVER LIVING PRODUCTS BRASIL LTDA
- Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 21 anos, 6 meses e 16 dias, 259 carências
- Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 22 anos, 5 meses e 28 dias, 270 carências
- Soma até a DER (27/05/2019): 35 anos, 0 meses e 11 dias, 421 carências - 98.1028 pontos
Quanto ao tempo cujas contribuições foram vertidas ao RPPS, consta dos autos declaração do Governo do Distrito Federal informando que o autor não percebe aposentadoria pelo regime próprio (ID 256029030, fl. 29).
Em atenção ao expendido, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA NECESSÁRIA.
Majoro os honorários de sucumbência em um ponto percentual.
É o voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 1031425-47.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031425-47.2020.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANTONIO PIRES DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WANDER GUALBERTO FONTENELE - DF40244-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA PRÉVIA. APELO PROVIDO EM PARTE.
1. A orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.
2. A ausência de juntada de documento na via administrativa não implica em falta de interesse de agir, já que o pedido não foi negado por tal razão. Outrossim, a atual jurisprudência do STF (RE 631.240) vincula o interesse de agir ao prévio requerimento administrativo e não ao exaurimento da via administrativa.
3. Ademais disso, o CPC, visando a celeridade processual, consagrou o Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito (artigos 4 c/c 6), a exigir do Poder Judiciário que despenda todos os esforços possíveis para que o mérito de uma dada postulação seja apreciado. Não há sentido, pois, em extinguir o processo sem resolução do mérito para que o autor faça novo requerimento administrativo e, possivelmente, ajuíze nova ação visando obter o benefício previdenciário já concedido por meio de decisão judicial.
4. Quanto ao cálculo do tempo de contribuição, verifica-se, apenas pelos vínculos registrados no CNIS, que na primeira DER o autor havia já atingido os 35 anos de contribuição. Em relação ao tempo cujas contribuições foram vertidas ao RPPS, consta dos autos declaração do ente público dando conta da não percepção de aposentadoria no regime próprio.
5. Remessa e apelo não providos.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo e à remessa oficial , nos termos do voto do relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado
