
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:RAIMUNDO DA SILVA QUEIROZ
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABIO APARECIDO SALVADOR AVELINO - SP268043-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 0000203-39.2019.4.01.3101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000203-39.2019.4.01.3101
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:RAIMUNDO DA SILVA QUEIROZ
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO APARECIDO SALVADOR AVELINO - SP268043-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente a pretensão de inexibilidade de débito intentada pelo autor objetivando afastar a incidência de descontos de seu benefício previdenciário, concedido em 2018, relativos a valores apurados pela Autarquia Previdenciária em razão do recebimento indevido de outro benefício previdenciário no período de 04/1999 a 04/2001.
Em suas razões de apelação o INSS discorre, genericamente, quanto à imprescritibilidade do débito e a possibilidade de sua cobrança.
Discorreu, ademais, quanto ao desacerto do julgado ao fixar, previamente, a multa por descumprimento, requerendo a sua revogação por ausência de razoabilidade e proporcionalidade. Subsidiariamente, requereu a redução da multa imposta.
Regularmente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 0000203-39.2019.4.01.3101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000203-39.2019.4.01.3101
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:RAIMUNDO DA SILVA QUEIROZ
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO APARECIDO SALVADOR AVELINO - SP268043-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
De pronto, verifico que o recurso deve ser conhecido parcialmente.
Isso porque na hipótese dos autos a sentença recorrida julgou procedente a pretensão de inexigibilidade do débito previdenciário em razão da nulidade da cobrança tardia formulada pelo INSS, dada a irrepetibilidade de verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé, vedação ao enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública, tendo em vista tratar-se de débito prescrito, cujos valores foram recebidos pelo autor/apelado em razão de concessão indevida de benefício previdenciário no período de 04/1999 a 04/2001 e que o INSS teria apurado o pagamento irregular com notificação do segurado em 29/12/2005, não se revelando possível que tais cobranças incidam no benefício previdenciário concedido em favor do autor no ano de 2018.
Ocorre que a apelação interposta pelo INSS não expõe, de forma clara, os motivos pelos quais a sentença recorrida merece reforma, limitando-se a discorrer, genericamente, quanto à imprescritibilidade do débito e regularidade da cobrança.
O INSS não impugnou de forma fundamentada o mérito da lide e não trouxe qualquer argumento capaz de alterar a conclusão exarada pelo Juízo monocrático, já que a sentença encontra-se firmemente fundamentada nos fatos apurados nos autos e na Jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores, não havendo qualquer argumento nas razões de apelação do INSS que encontre alguma relação com o caso analisado, inexistindo qualquer argumento específico contra os motivos que levaram a sentença de procedência, com exceção da multa previamente imposta pelo julgado recorrido em que o INSS sustenta sua desproporcionalidade, posto que fixada previamente.
Com efeito, ao teor do regramento processual civil vigente, a apelação devolverá ao egrégio Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil. No entanto, não deve ser conhecida se suas razões não expuserem de forma clara os motivos pelos quais entende que a sentença deve ser reformada, sendo pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de não conhecimento do recurso que possui razões genéricas.
Nesse sentido:
PROCESSUAL. RECURSO DE APELAÇÃO QUE VEICULA RAZÕES GENÉRICAS. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. I O recurso de apelação deverá conter as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da decisão combatida, em homenagem ao princípio da dialeticidade. II Assente o entendimento de que, "ao promover o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação. Ou seja, não basta o simples inconformismo com a decisão atacada. É necessária a demonstração das razões de fato e de direito para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.010, II do CPC. (AC 0028887-81.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, PJe 10/06/2022 PAG.) III No caso presente, em que a sentença foi minuciosa quanto à especificidade da hipótese concreta, tanto no que se refere à documentação apresentada para comprovação do tempo aceito pelo INSS, quanto no que diz respeito à justificativa da autarquia para a não aceitação dos períodos cuja comprovação foi prejudicada, por insuficiência de prova, conforme análise decorrente da revisão efetuada, os argumentos aventados pela parte autora em seu recurso de apelação revelam-se genéricos e inaptos a combater os fundamentos que dão sustentação à sentença. IV Apelação da parte autora de que não se conhece. (AC 0011851-84.2008.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 11/10/2022 PAG.) Sem grifos no original
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença viola a princípio da dialeticidade e enseja o não conhecimento do recurso (art. 1.010, III, CPC). 2. Tendo o benefício de seguro-desemprego sido deferido na sentença sob fundamento de que não foi comprovado que o trabalhador tenha auferido renda no período indicado, não merece ser conhecido o recurso de apelação no qual o apelante apresenta razões dissociadas desse fundamento. 3. Apelação não conhecida. (AC 1000157-46.2018.4.01.3302, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/08/2022 PAG.) Sem grifos no original
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO. VEDAÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS, FUNÇÕES E EMPREGOS PÚBLICOS. RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERPOSIÇÃO DE DUAS APELAÇÕES. NÃO CONHECIMENTO. I – Jurisprudência assente nesta Corte Regional no sentido de que não se conhece do recurso na hipótese em que as razões de impugnação estão dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida. II – Configuram-se razões dissociadas na hipótese em que a sentença decide pela denegação da segurança ante a impossibilidade de o judiciário substituir a banca examinadora em seus critérios de correção de prova e o recurso não enfrenta a tese fundamento da decisão atacada com a demonstração clara e objetiva de situação excepcional que torne legítima a intervenção judicial. III - No direito brasileiro, a via recursal é o instrumento processual voluntário de impugnação de decisões apta a propiciar a reforma, invalidação, esclarecimento ou integração da decisão recorrida. Porém, ao promover o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação. Ou seja, não basta o simples inconformismo com a decisão atacada. É necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.010, III, CPC. Ou seja, é preciso enfrentar os fundamentos da decisão recorrida com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o pronunciamento jurisdicional e prolatar outra decisão. IV – O segundo recurso de apelação interposto pelo mesmo recorrente também não pode ser conhecido haja vista tê-lo interposto quando já preclusa a oportunidade de fazê-lo ao interpor a apelação anterior, não podendo, portanto, complementar as razões recursais, ainda que no curso do prazo, salvo nas hipóteses em que a legislação processual o permitir. V - Recursos de apelação interpostos pelo impetrante não conhecidos. (AC 1013159-80.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/03/2023 PAG.) Sem grifos no original
No caso dos autos há clara violação ao princípio da dialeticidade, que orienta que o recorrente deve impugnar as razões sustentadas na decisão atacada, demonstrando os fundamentos de fato e direito pelos quais insurge-se da decisão, cabendo ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando.
Diante de tais circunstâncias, o recurso não merece conhecimento, quanto ao mérito da lide, posto que os fundamentos expendidos pelo recorrente não são suficientes para delimitar a amplitude da sua devolutividade, haja vista que o INSS não impugnou os argumentos utilizados pelo magistrado de origem para fundamentar a sua sentença.
A apresentação de apelação contendo argumentação absolutamente genérica e/ou dissociadas da sentença tem como consequência à impossibilidade de seu conhecimento, tendo em vista a inexistência de requisito de admissibilidade.
Assim, concluo que não subsistem os requisitos de admissibilidade da apelação no que tange ao mérito da lide.
Por outro lado, no que diz respeito à multa, cumpre registrar que a Jurisprudência majoritária desta Corte Regional é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, situação não comprovada no caso, tendo em vista que fora fixada previamente, por ocasião do deferimento da tutela.
No âmbito desta Corte, dentre outros, “ é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, hipótese não configurada." (AC 0010019-60.2014.4.01.9199 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.370 de 09/04/2015)
Idem: AG 0046778-67.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 22/01/2019 PAG.; AC 0014736-47.2016.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL LÍVIA CRISTINA MARQUES PERES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 02/08/2017 PAG. e AC 0067239-79.2015.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 22/10/2020 PAG.
Assim, merece parcial provimento o recurso do INSS, apenas no que tange a aplicação prévia de multa em seu desfavor. Afasta-se, portanto, a multa previamente fixada pelo Juízo a quo por ocasião da sentença, sem prejuízo de sua fixação caso comprovado o descumprimento da ordem judicial.
Pelo exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE o presente recurso e na parte conhecida DOU PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Sem condenação em honorários recursais, diante do provimento parcial.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 0000203-39.2019.4.01.3101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000203-39.2019.4.01.3101
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:RAIMUNDO DA SILVA QUEIROZ
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO APARECIDO SALVADOR AVELINO - SP268043-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS E FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MULTA PREVIAMENTE FIXADA. REVOGAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos a sentença recorrida julgou procedente a ação de inexigibilidade do débito previdenciário em razão da nulidade da cobrança tardia formulada pelo INSS, dada a irrepetibilidade de verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé, vedação ao enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública, tendo em vista tratar-se de débito prescrito, cujos valores foram recebidos pelo autor/apelado em razão de concessão indevida de benefício previdenciário no período de 04/1999 a 04/2001 e que o INSS teria apurado o pagamento irregular com notificação do segurado em 29/12/2005, não se revelando possível que tais cobranças incidam no benefício previdenciário concedido em favor do autor no ano de 2018.
2. Ocorre que a apelação interposta pelo INSS não expõe, de forma clara, os motivos pelos quais a sentença recorrida merece reforma, limitando-se a discorrer, genericamente, quanto à imprescritibilidade do débito e regularidade da cobrança. O INSS não impugnou de forma fundamentada o mérito da lide e não trouxe qualquer argumento capaz de alterar a conclusão exarada pelo Juízo monocrático, já que a sentença encontra-se firmemente fundamentada nos fatos apurados nos autos e na Jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores, não havendo qualquer argumento nas razões de apelação do INSS que encontre alguma relação com o caso analisado, inexistindo qualquer argumento específico contra os motivos que levaram a sentença de procedência, com exceção da multa previamente imposta pelo julgado recorrido.
3. Com efeito, ao teor do regramento processual civil vigente, a apelação devolverá ao egrégio Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil. No entanto, não deve ser conhecida se suas razões não expuserem de forma clara os motivos pelos quais entende que a sentença deve ser reformada. Diante de tais circunstâncias, o recurso não merece conhecimento, quanto ao mérito da lide, posto que os fundamentos expendidos pelo recorrente não são suficientes para delimitar a amplitude da sua devolutividade, haja vista que o INSS não impugnou os argumentos utilizados pelo magistrado de origem para fundamentar a sua sentença.
4. No caso dos autos há clara violação ao princípio da dialeticidade, que orienta que o recorrente deve impugnar as razões sustentadas na decisão atacada, demonstrando os fundamentos de fato e direito pelos quais insurge-se da decisão, cabendo ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando. A apresentação de apelação contendo argumentação absolutamente genérica e/ou dissociadas da sentença tem como consequência à impossibilidade de seu conhecimento, tendo em vista a inexistência de requisito de admissibilidade.
5. Por outro lado, no que tange a aplicação prévia de multa diária contra a Fazenda Pública, com razão o INSS, pois a Jurisprudência majoritária desta Corte Regional é contrária à aplicação de multa diária a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, situação não esternada no caso, tendo em vista que fora fixada previamente, por ocasião do deferimento da tutela. Afasta-se, portanto, a multa previamente fixada pelo Juízo a quo por ocasião da sentença, sem prejuízo de sua fixação caso comprovado o descumprimento da ordem judicial.
6. Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida provido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE o recurso interposto pelo INSS e na parte conhecida DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
