
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA MONTEIRO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GLEITER VIEIRA ALVES - GO19734-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1028482-48.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028482-48.2020.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA MONTEIRO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLEITER VIEIRA ALVES - GO19734-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo réu de sentença que julgou procedente o pedido inicial para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade desde a DER.
Em suas razões, afirma que os períodos de 3/1979 a 10/1980 e 11/8/1978 a 24/5/1979 não podem ser computados na carência por terem sido averbados a regime próprio de previdência. Aduz que também devem ser desconsiderados períodos de contribuição extemporânea, labor junto a órgãos públicos e período de recebimento de auxílio-doença. Sucessivamente, requer a fixação da DIB na data da citação, tendo em vista a não apresentação de documentos na esfera administrativa.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.

PROCESSO: 1028482-48.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028482-48.2020.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA MONTEIRO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLEITER VIEIRA ALVES - GO19734-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Desde já, verifico que parte do recurso ré não merece ser conhecido.
A apelação devolverá ao egrégio Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil. No entanto, não deve ser conhecida se suas razões não expuserem de forma clara os motivos pelos quais entende que a sentença deve ser reformada.
No apelo, o INSS alega questões estranhas à lide, posto que, para cálculo da carência, o juízo de primeira instância apenas somou, ao período já reconhecido, os períodos de 11/8/1978 a 24/5/1979 e de 3/1979 a 10/1980. O primeiro período refere-se a vínculo em que havia dúvida acerca de sua averbação em regime próprio; enquanto o segundo trata de contribuições individuais recolhidas e não averbadas no CNIS, cujas guias foram juntadas aos autos. Não houve, em sentença, qualquer discussão acerca de períodos de labor junto a regime próprio de previdência, de percepção de benefício por incapacidade ou de contribuições com indicação de pendência junto ao CNIS.
Passo à análise dos demais fundamentos do apelo.
Em relação ao período de 11/8/1978 a 24/5/1979, é possível notar, pela certidão de fl. 39 do arquivo único, que não houve averbação junto ao regime geral. No entanto, a própria data de expedição de tal documento, posterior à DER, confirma a alegação do réu de que tal questão não fora esclarecida na via administrativa, ainda que oportunizada à segurada a juntada de documentos.
Quanto ao ponto em discussão, no que tange ao início do benefício, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC) REsp 1369165/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.
Apesar da existência de requerimento administrativo, tem-se que, não tendo sido a certidão emitida pela Assembléia Legislativa do Estado de Goiás levada a conhecimento da autarquia previdenciária, não houve ilegalidade no indeferimento. Assim, em obediência ao Tema estabelecido pelo STJ, deve ser a DIB fixada na data da citação.
Isso posto, DEIXO DE CONHECER EM PARTE E, NO QUE FOI CONHECIDO, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do réu tão somente para fixar a DIB do benefício na data da citação.
Mantenho os honorários fixados em primeira instância.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1028482-48.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028482-48.2020.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA MONTEIRO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLEITER VIEIRA ALVES - GO19734-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PARTE DAS RAZÕES DO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. PERÍODO OBJETO DE CERTIDÃO EMITIDA PELO INSS MAS NÃO AVERBADO EM REGIME PRÓPRIO. CÔMPUTO NA CARÊNCIA. DOCUMENTO NÃO JUNTADO NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO DE INDEFERIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA TÃO SOMENTE PARA FIXAR A DIB NA DATA DA CITAÇÃO.
1. A apelação devolverá ao egrégio Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil. No entanto, não deve ser conhecida se suas razões estiverem totalmente dissociadas dos fundamentos da sentença, ou não expuserem de forma clara os motivos pelos quais entende que o julgado deve ser reformado. Apelo do INSS não conhecido.
2. No apelo, o INSS alega questões estranhas à lide, posto que, para cálculo da carência, o juízo de primeira instância apenas somou, ao período já reconhecido, os períodos de 11/8/1978 a 24/5/1979 e de 3/1979 a 10/1980. O primeiro período refere-se a vínculo em que havia dúvida acerca de sua averbação em regime próprio, enquanto o segundo trata de contribuições individuais recolhidas e não averbadas no CNIS, cujas guias foram juntadas aos autos. Não houve, em sentença, qualquer discussão acerca de períodos de labor junto a regime próprio de previdência, de percepção de benefício por incapacidade ou de contribuições com indicação de pendência junto ao CNIS. Apelo não conhecido nesta parte.
3. Em relação ao período de 11/8/1978 a 24/5/1979, é possível notar, pela certidão de fl. 39 do arquivo único, que não houve averbação junto ao regime geral. No entanto, a própria data de expedição de tal documento, posterior à DER, confirma a alegação do réu de que tal questão não fora esclarecida na via administrativa, ainda que oportunizada à segurada a juntada de documentos.
4. Quanto ao ponto em discussão, no que tange ao início do benefício, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC) REsp 1369165/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. Apesar da existência de requerimento administrativo, tem-se que, não tendo sido a certidão emitida pela Assembléia Legislativa do Estado de Goiás levada a conhecimento da autarquia previdenciária, não houve ilegalidade no indeferimento. Assim, em obediência ao Tema estabelecido pelo STJ, deve ser a DIB fixada na data da citação.
5. Apelo conhecido em parte e, no que foi conhecido, dado parcial provimento tão somente para alteração da DIB do benefício.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER EM PARTE DO APELO E, NO QUE FOI CONHECIDO, DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
