
POLO ATIVO: MARIA PEREIRA DOS ANJOS DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PATRICIA ALVES DE OLIVEIRA - PA14538-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1022025-63.2021.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que negou pensão por morte (ID 148113525 - Pág. 10).
Nas razões recursais (ID 148113528 - Pág. 6), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1022025-63.2021.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
A parte autora apresentou recurso sob a denominação de Recurso Inominado, que deve ser recebido como apelação, no efeito devolutivo e suspensivo, eis que demonstrada nos autos a observância dos demais requisitos de admissibilidade do recurso reputado como correto, em consonância com entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 1992754 SP 2021/0166715-6, Data de Julgamento: 03/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2022).
O recurso merece ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A concessão do benefício previdenciário da pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor e necessita da demonstração da qualidade de dependente, por prova idônea e suficiente, além da observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 16, §5º; 74 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
Houve cerceamento ao direito de defesa em detrimento da parte autora pelos seguintes motivos: 1) a ação sugere a necessidade de oitiva de testemunhas em audiência, porque se trata de pensão por morte rural; 2) na manifestação à contestação requereu, expressamente, a produção de prova testemunhal, (ID 148113525 - Pág. 8); o juízo de origem extinguiu prematuramente a causa sem ouvir as testemunhas em audiência de instrução e julgamento (ausente). A sentença foi proferida sem oportunizar a parte autora complementação da prova documental por testemunhas, como lhe faculta a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 149 do STJ e arts. 442 e 442 do CPC/2015).
Assim, a sentença deve ser anulada com reabertura da instrução processual, a fim de que sejam ouvidas as testemunhas a serem apresentadas pela parte autora.
Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento para anular a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para a regular instrução, com a oitiva de testemunhas e novo julgamento da causa.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1022025-63.2021.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0010258-29.2016.8.14.0136
RECORRENTE: MARIA PEREIRA DOS ANJOS DE SOUZA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO DE TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NULIDADE DA SENTENÇA. ENCERRAMENTO PREMATURO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM OPORTUNIZAR A OITIVA DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA.
1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: o óbito do instituidor do benefício, a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte e a condição de dependente do requerente. Além da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99). Esse tipo de ação sugere a necessidade de realização de audiência para a complementação do início de prova material.
2. Óbito ocorrido em 09/08/2015 (ID 148113519 - Pág. 1) e DER em 12/05/2016 (ID 148113516 - Pág. 8).
3. Houve cerceamento ao direito de defesa em detrimento da parte autora pelos seguintes motivos: 1) a ação sugere a necessidade de oitiva de testemunhas em audiência, porque se trata de pensão por morte rural; 2) na manifestação à contestação requereu, expressamente, a produção de prova testemunhal, (ID 148113525 - Pág. 8); o juízo de origem extinguiu prematuramente a causa sem ouvir as testemunhas em audiência de instrução e julgamento. A sentença foi proferida sem oportunizar a parte autora complementação da prova documental por testemunhas, como lhe faculta a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 149 do STJ e arts. 442 e 442 do CPC/2015).
4. Apelação provida em parte. Sentença anulada para a reabertura da instrução processual e realização de audiência para a oitiva de testemunhas.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, julgar provida em parte a apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
