
POLO ATIVO: CASSIANA CORREIA LEITE SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MYRIAN ROSA DA SILVA - RO9438-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposto pela parte autora contra a sentença (Id 308255551 – fls. 57/58) que, em ação de conhecimento, em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), em razão da ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais (preparo).
Sustenta a parte autora (Id 308255551 – fls. 61/67), em síntese, que “não reúne condições de arcar com as custas processuais e nem condições de exercer qualquer atividade laborativa, razão pela qual necessita dos benefícios da justiça gratuita para que prossiga com seu pleito, onde pretende perceber benefício por incapacidade temporária”. Requer a anulação da sentença.
Sem contrarrazões, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), no sentido de indeferir a petição inicial, em razão da ausência da comprovação do recolhimento das custas processuais (preparo).
Extrai-se dos autos (Id 308255551 – fls. 52/56) que, contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, comprovando o recolhimento das custas processuais (preparo), a parte autora interpôs o AI 1041736-44.2022.4.01.0000.
Em seguida, antes mesmo da apreciação do referido Agravo de Instrumento por esta Corte, a sentença foi proferida indeferindo a inicial.
Busca, portanto, a parte autora, por meio de seu recurso de apelação, a concessão da gratuidade de justiça e a, eventual, anulação da sentença.
Em consulta ao Sistema PJE2 do TRF1, verifica-se que o aludido Agravo de Instrumento interposto pela parte autora foi julgado pela Primeira Turma desta Corte, inclusive com certidão de trânsito em julgado expedida, cuja ementa ficou assim consignada:
“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. O art. 5º, LXXIV, da CF/88 assegura a assistência judiciária gratuita ao interessado que comprove situação econômica que não o permita vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. O art. 98 do CPC/15 disciplina sobre aqueles que podem ser beneficiários da justiça gratuita.
2. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Regional pacificaram o entendimento, no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita tem por pressuposto a impossibilidade de a parte custear o processo sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo que a declaração correspondente pode ser firmada pela parte ou por procurador constituído com poderes específicos para declará-la em juízo, assegurando a possibilidade de responsabilização em caso de falsidade. No entanto, o que assegura o benefício é a condição real daquele que pretende a gratuidade, aferível pela documentação apresentada aos autos, ou mesmo pela qualificação da parte e por elementos que podem indicar a capacidade de pagamento das custas e mais despesas processuais.
3. A parte agravante persegue, na ação originária, o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez e colacionou declaração em que afirma não ter condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, o que demonstra sua situação de fragilidade econômica, de modo a indicar a concessão do benefício.
4. Agravo de instrumento provido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento.”
Considerando, portanto, que a parte autora tem direito reconhecido à gratuidade de justiça, não persistindo, assim, o motivo que ensejou o indeferimento de sua petição inicial, deve a sentença ser anulada e retornado o processo à instância de origem para regular processamento e julgamento do feito.
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Primeira Instância, para regular processamento e julgamento do feito.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007916-73.2023.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: CASSIANA CORREIA LEITE SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MYRIAN ROSA DA SILVA - RO9438-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (PREPARO). GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO PERMANÊNCIA DO MOTIVO QUE ENSEJOU O INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra sentença que, em ação que se postula benefício previdenciário por invalidez, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais (preparo).
2. Considerando que a parte autora teve reconhecido, no julgamento do AI 1041736-44.2022.4.01.0000, direito à gratuidade de justiça, ensejando o desaparecimento do motivo que levou ao indeferimento de sua petição inicial, deve a sentença ser anulada, com retorno dos autos à instância de origem, para regular processamento e julgamento do feito.
3. Apelação da parte autora provida, para anular a sentença de determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento e julgamento do feito.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
