
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
POLO PASSIVO:MAXIMINO ALVES DE SOUZA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1021460-31.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, com data de início em 15/4/2020, sendo mantido por 12 meses, a contar da data sentença (fls. 138/140)¹.
Em suas razões, a autarquia sustenta que pela perícia médica realizada há apenas uma discreta incapacidade da parte autora para o trabalho, razão pela qual ela se encontra em plenas condições de exercer atividade laboral informal que vem exercendo.
Em suas contrarrazões, a parte autora alega a intempestividade do recurso. (fl. 40)
É o relatório.
¹O número de folhas indicado refere-se à rolagem única, ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso não deve ser conhecido, em vista da sua intempestividade.
Nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de recurso, excetuado os embargos de declaração, é de 15 (quinze) dias.
Ainda, nos termos do art. 183 do CPC, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozam de prazo em dobro para todas as suas manifestações, a contar da sua intimação pessoal.
No caso, extrai-se dos autos que houve trânsito em julgado da sentença, conforme certidão de fl. 144, expedida em 30/8/2023.
Não obstante, o INSS apresentou recurso em 27/9/2023, quando já decorrido o prazo legal estabelecido para a interposição de apelação, conforme certidão de fl. 38, a qual atesta a sua intempestividade.
Assim sendo, operada a preclusão do direito de recorrer, impõe-se concluir que a apelação interposta pelo INSS não deve ser conhecida, nos termos do art. 932, inciso III do CPC
Ante o exposto, não conheço da apelação.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1021460-31.2023.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado do(a) LITISCONSORTE: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
MAXIMINO ALVES DE SOUZA e outros
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. RECURSO APRESENTADO APÓS DECURSO DO PRAZO LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É intempestiva a apelação quando interposta após esgotado o prazo legal, nos termos dos arts. 1.003 e 1.009 do Código de Processo Civil.
2. Hipótese em que o INSS apresentou recurso intempestivo, após decorrido o prazo de 30 dias úteis para a interposição da apelação.
3. Diante da intempestividade, impõe-se a inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
4. Apelação do INSS não conhecida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
