
POLO ATIVO: CAROLAYNE NERES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1014659-07.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença (ID 62007041 - Pág. 2 e 3) que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, CPC/2015.
Sem tutela provisória.
Nas razões recursais (ID 62007043 - Pág. 2 a 8), a parte recorrente pediu a anulação da sentença e retorno dos autos a origem para regular processamento, sob a alegação de inexigibilidade de juntada de comprovante de residência da parte autora por ausência de disposição legal, nos termos dos artigos 319 e 320 do CPC.
Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1014659-07.2020.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
No caso, a parte autora foi intimada a emendar a inicial, mediante a juntada de comprovante de residência atualizado e em seu nome, devendo, caso resida em imóvel de propriedade de terceiros, apresentar declaração de residência devidamente reconhecida em cartório, atestando que a parte, de fato, reside em referido local, a fim de comprovar estar domiciliada na Comarca em que a ação foi ajuizada.
A parte autora não juntou aos autos documento de comprovante de residência em seu nome ou declaração de residência devidamente reconhecida em cartório em emenda inicial (ID 62007037 - Pág. 2).
A sentença recorrida julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos seguintes termos (ID 62007041 - Pág. 2 e 3):
“A autora foi intimada para emendar a petição inicial em 15 dias, para o fim de proceder com a juntada da cópia do indeferimento administrativo e juntar comprovante de endereço atualizado, sob pena de extinção do processo.
Devidamente intimada, a parte autora não cumpriu adequadamente o despacho supramencionado, uma vez que não houve a juntada da cópia comprovante de endereço atualizado.
Da leitura dos artigos 321 e 485, I, CPC/2015, depreende-se que, quando a petição inicial não atender aos requisitos estabelecidos no art. 321, a parte autora será intimada a emendá-la no prazo de 15 (quinze) dias e, se ela não cumprir a diligência, a petição inicial será indeferida e o processo, extinto sem resolução do mérito. Confira-se:
“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito:
I - indeferir a petição inicial;
(...)”.
Dessa forma, ao deixar de se desincumbir do ônus processual de instruir a exordial na forma capitulada no artigo 320 do CPC, a parte autora deu ensejo ao indeferimento da inicial e à extinção do processo sem resolução do mérito”.
Consta na petição inicial a indicação do endereço da parte autora, conforme preceitua o Código de Processo Civil. O mesmo endereço consta da procuração e da declaração de hipossuficiência e a autora juntou comprovante de residência em nome de Cezarina Cunha Neres, sua familiar (ID 62007033 - Pág. 6).
No que concerne ao aludido documento, inexiste disposição legal que torne obrigatória a apresentação de tal documento, consoante art. 319 e 320 do CPC, que estabelecem os requisitos a serem observados pela demandante ao apresentar em Juízo sua inicial, ao passo que a exigência de apresentação do comprovante de residência não condiz com a realidade, sob pena de impossibilitar a prestação jurisdicional.
A mera indicação do endereço da parte autora na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, presumindo-se verdadeiros os dados pessoais ali inseridos.
Pela sistemática processual vigente, mormente no direito previdenciário, é inconteste que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, não implica no indeferimento da inicial, sendo suficiente a simples informação do endereço residencial.
Ademais, importante ressaltar que o § 2º do artigo 319 do CPC assevera que “a petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu”.
Dessa forma, não há que falar em inépcia da inicial pela suposta ausência de comprovante de residência em nome próprio, se a parte cumpriu todos os requisitos necessários à correta propositura da ação, a teor do artigo 319 do CPC.
A sentença recorrida deve ser anulada, porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na fase recursal devem ser interpretados conforme o entendimento jurisprudencial dominante a seguir transcrito:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇAO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. INEXIGIBILIDADE. PROVIDA A APELAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Apelação interposta pela autora em face de sentença que indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, I, 320 e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil/2015.
2. Conforme estabelecido no artigo 319, inciso II do CPC/15, é suficiente informar o endereço residencial e domiciliar, tanto do autor como de réu, na exordial, sem que seja preciso apresentar o respectivo comprovante de residência/domicílio. 3. No caso dos autos, a autora esta qualificada e informa seu endereço na petição inicial sendo que, até prova em contrário, presumem-se verdadeiros os dados fornecidos. 4. Apelação provida. “Sentença anulada, com a determinação regular do prosseguimento do feito.”
(TRF2 AC:00793389220164025101RJ 007933892.2016.4.02.5101Turma Especializada). Relator: Simone Schreiber, Data de Julgamento: 13/09/2017, 2ª Turma Especializada).
Afastada a inépcia da inicial, deve a causa ser regularmente processada, com a citação do réu e atos posteriores.
Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução processual.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1014659-07.2020.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0002096-21.2020.8.27.2730
RECORRENTE: CAROLAYNE NERES DA SILVA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC PREENCHIDOS. SENTENÇA ANULADA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, dada a ausência de comprovante de residência em nome da própria autora ou declaração de residência devidamente reconhecida em cartório, no caso de comprovante de endereço em nome de terceiro.
2. Consta na petição inicial a indicação do endereço da parte autora, conforme preceitua o Código de Processo Civil. O mesmo endereço consta da procuração e da declaração de hipossuficiência e a autora juntou comprovante de residência em nome de Cezarina Cunha Neres (ID 62007033 - Pág. 6).
3. Pela sistemática processual vigente, mormente no direito previdenciário, é inconteste que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, não implica no indeferimento da inicial, sendo suficiente a simples informação do endereço residencial.
4. Não há que falar em inépcia da inicial pela suposta ausência de comprovante de residência em nome próprio, se a parte cumpriu todos os requisitos necessários à correta propositura da ação, a teor do artigo 319 do CPC.
5. Afastada a inépcia da inicial, deve a causa ser regularmente processada, com a citação do réu e atos posteriores.
6. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
