
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:DAVI DE SOUSA DA SILVA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCUS ANTONIO DE SOUZA FERNANDES FILHO - PA27185-A, DENISE PIEDADE DE SOUSA - PA26313-A e PAULO ARTHUR CAVALLEIRO DE MACEDO DE OLIVEIRA - PA27205-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1009484-25.2022.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009484-25.2022.4.01.3900
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:DAVI DE SOUSA DA SILVA e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS ANTONIO DE SOUZA FERNANDES FILHO - PA27185-A, DENISE PIEDADE DE SOUSA - PA26313-A e PAULO ARTHUR CAVALLEIRO DE MACEDO DE OLIVEIRA - PA27205-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
Tratam-se de apelações interpostas pela parte AUTORA e RÉ de sentença na qual foi julgado procedente o pedido autoral para conceder o benefício assistencial desde a data de entrada do requerimento, contudo fora julgado improcedente o pedido de condenar a autarquia a pagar o valor equivalente de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.
Em suas razões, requer a parte autora a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de pagamento relativo a danos morais. Posteriormente, o INSS também apelou e, em suas razões, requer a anulação da sentença, tendo em vista que suspostamente restou caracterizado o cerceamento de defesa.
Somente a parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1009484-25.2022.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009484-25.2022.4.01.3900
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:DAVI DE SOUSA DA SILVA e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS ANTONIO DE SOUZA FERNANDES FILHO - PA27185-A, DENISE PIEDADE DE SOUSA - PA26313-A e PAULO ARTHUR CAVALLEIRO DE MACEDO DE OLIVEIRA - PA27205-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Analiso, primeiramente, os fundamentos invocados pelo RÉU.
O cerne da questão resume-se em verificar se houve ou não a exteriorização de cerceamento de defesa, como destacado na peça recursal. Segundo a parte ré, houve ausência de provas para a comprovação do requisito da incapacidade que levasse ao recebimento do benefício assistencial, uma vez que não foi realizada perícia médica que pudesse comprovar a incapacidade.
De fato, compulsando a documentação acostada ao processo, verifica-se que em contestação (ID 363791644), a parte ré requereu de maneira expressa a produção de prova pericial. Nesse contexto, assiste razão à parte ré ao alegar que não há perícia médica para avaliar a existência da incapacidade.
Apesar de a parte autora apresentar documentos relativos à deficiência da mesma (ID 363791627), não se faz dispensável a perícia realizada em juízo, uma vez que o laudo pericial judicial é subscrito por profissional da confiança do julgador, equidistante e imparcial às partes, além de apresentar respostas conclusivas às questões que lhe foram submetidas acerca da capacidade.
A respeito:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA E DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3. A perícia médica e o estudo socioeconômico são procedimentos indispensáveis para a comprovação da incapacidade e da condição de miserabilidade daquele que requer benefício assistencial por invalidez. A ausência dos laudos técnicos correspondentes cerceia o direito das partes, mesmo não tendo havido requerimento de suas produções, cabendo ao juiz, no silêncio dos interessados, as suas respectivas designações, de ofício, em consonância com o art. 370 do CPC. 4. Inexistindo nos autos a realização da prova pericial e do estudo socioeconômico, elementos indispensáveis ao deslinde da demanda, forçoso anular a sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do processo. 5. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, prosseguindo-se com a regular instrução do processo.
(AC 0015389-78.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 – SEGUNDA TURMA, PJe 31/08/2021 PAG)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM. 1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) miserabilidade. 2. Para a concessão do benefício pleiteado, é imperativa a realização de perícia médica para comprovação da condição de pessoa com deficiência para fins do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Desse modo, a não realização de laudo médico pericial cerceia o direito das partes, mesmo quando não há requerimento de sua produção, cabendo ao juiz, no silêncio dos demandantes, a sua designação, de ofício, em consonância com o art. 370 do CPC. 3. Na hipótese, constata-se a ausência da perícia médica, não sendo possível, pois, aferir as condições reais da parte autora. Tal particularidade é imprescindível quando comprovada a condição de miserabilidade, fazendo a parte autora jus ao benefício, desde que comprovada a condição de pessoa com deficiência. De tal arte, ressoa como medida de rigor a anulação da sentença, a fim de que seja realizada a perícia médica correspondente. 4. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja efetivada a realização da perícia médica, prosseguindo-se com a regular instrução do processo.
(AC 1030494-64.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, PJe 06/09/2023 PAG)
Tendo em vista que, apesar de protestado pelo lado, não se efetivou a prova pericial para se constatar a suposta deficiência da parte autora, restou configurado o cerceamento de defesa.
Isso posto, inviável a análise do mérito, nos termos do art. 1013, § 3º, do Código de Processo Civil, eis que incompleta a fase probatória.
Assim, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja viabilizada a realização de perícia técnica.
Prejudicada a apelação do autor.
Sem honorários.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1009484-25.2022.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009484-25.2022.4.01.3900
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:DAVI DE SOUSA DA SILVA e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS ANTONIO DE SOUZA FERNANDES FILHO - PA27185-A, DENISE PIEDADE DE SOUSA - PA26313-A e PAULO ARTHUR CAVALLEIRO DE MACEDO DE OLIVEIRA - PA27205-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES AUTOR E RÉU. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PEDIDO DE PROVA PERICIAL NÃO APRECIDADO PELO JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA PARA ANULAR A SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
1. Tratam-se de apelações interpostas pelas partes de sentença na qual foi julgado procedente o pedido autoral para conceder o benefício assistencial desde a data de entrada do requerimento, contudo fora julgado improcedente o pedido de condenar a autarquia a pagar o montante equivalente à R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.
2. O cerne da questão resume-se em verificar se houve ou não a exteriorização de cerceamento de defesa, como destacado na peça recursal do INSS. Constata-se que em contestação, a parte ré requereu de maneira expressa a produção de prova pericial. Nesse contexto, assiste razão a esta ao alegar que não há perícia médica para avaliar a existência da incapacidade.
3. O julgamento antecipado da lide, havendo pedido de produção de prova pericial e tratando-se de fato que depende de avaliação técnica, configura claro cerceamento de defesa, devendo a sentença ser anulada para permitir a devida instrução processual.
4. Apelação do polo réu provida para anular a sentença e determinar a continuidade da instrução processual. Recurso do lado autor prejudicado.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo RÉU para anular a sentença prolatada e julgar PREJUDICADA a apelação do autor, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator