
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SIRLEI COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALINE SOARES DE OLIVEIRA - GO41436-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1018187-49.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018187-49.2020.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SIRLEI COSTA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALINE SOARES DE OLIVEIRA - GO41436-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte ré de sentença que julgou procedente o pedido inicial para conceder ao autor a aposentadoria especial mediante reconhecimento, como especiais, dos seguintes períodos: 16/4/1990 a 1°/12/1990; 10/5/1993 a 10/11/1993; 2/5/1994 a 30/4/1995; 1°/5/1995 a 31/8/2003; 1°/9/2003 a 30/6/2005 e 1°/7/2005 a 1°/7/2018.
Narra o apelante, em apertada síntese, que, em relação aos períodos de 1°/9/2003 a 30/6/2005 e 1°/7/2005 a 1°/7/2018, não houve exposição a calor acima dos limites de tolerância. Aduz que no período de 1°/5/1995 a 31/8/2003 o agente físico ruído não ultrapassou os limites legais. Afirma que nos períodos reconhecidos a partir de 1°/9/2003 não houve indicação de metodologia constante na NHO-01 da Fundacentro. Afirma que, após 6/3/1997, não é possível o enquadramento por risco químico sem avaliação quantitativa. Diz, por fim, que houve fornecimento de EPI eficaz.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1018187-49.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018187-49.2020.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SIRLEI COSTA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALINE SOARES DE OLIVEIRA - GO41436-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.
Primeiramente, no que tange à exposição ao calor, verifico que nos períodos impugnados pelo réu houve, na verdade, enquadramento em relação a outros fatores de risco, não havendo qualquer fundamento em tal alegação.
Em relação ao ruído, dada às especificidades do agente nocivo, sempre se exigiu laudo técnico. Relevante, neste ponto, observar a legislação e a jurisprudência:
ENUNCIADO AGU Nº 29, DE 9 DE JUNHO DE 2008
Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.
O Superior Tribunal de Justiça, de seu turno, firmou o mesmo entendimento no julgamento do Tema 694:
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
A sentença, vejo, utilizou os exatos parâmetros citados acima delineados, não havendo reforma a ser feita neste ponto.
Quanto à metodologia aplicada para aferição do ruído enquanto fator para enquadramento da atividade como especial, estabelece o Tema 174 da TNU os seguintes parâmetros:
(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Em relação aos períodos de 1°/9/2003 a 30/6/2005 e 1°/7/2005 a 1°/7/2018, o PPP de ID 273287059 indica apenas a utilização de dosimetria.
A TNU, após julgamento do Tema 174, acima citado, foi instada a manifestar-se sobre a seguinte questão: “a menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU?”
Julgado o incidente, concluiu-se:
Tema 317: (i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb.
Vê-se, pois, que a simples menção à utilização do dosímetro gera presunção relativa da observância das técnicas descritas pela FUNDACENTRO. Tratando-se de presunção relativa, cabe ao réu demonstrar as razões pelas quais haveria “fundada dúvida” acerca da observância da norma técnica, o que não foi feito.
Por fim, quanto ao risco químico, tem-se que entre 1°/5/1995 a 31/8/2008 o autor esteve exposto a álcalis cáusticos. Tais agentes constam do Anexo 13 da NR-15 e, portanto, não se sujeitam a limites de tolerância. A respeito:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. POEIRA GENERICAMENTE MENCIONADA. AFASTAMENTO DA ESPECIALIDADE. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. UTILIZAÇÃO DE EPI. AGENTE QUÍMICO. NR-15. ÁLCALIS CÁUSTICOS (CIMENTO). EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. ANÁLISE QUALITATIVA. CONTINUIDADE NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. NECESSIDADE ANTE A RECUSA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA E A AUSÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESSALVA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. 1. (...) 14. Já os agentes químicos apontados no PPP, os álcalis cáusticos- cimento, como visto, constam como agentes insalubres no Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78, sujeitando-se à avaliação qualitativa, sendo de nocividade presumida e independente de mensuração, a qual se constata pela simples presença do agente no ambiente de trabalho" (art. 278, § 1º, I, da IN INSS/PRES 77/2015). 15. Acresce-se a isso que, considerando o dispositivo mencionado (art. 278, § 1º, I, da IN INSS/PRES 77/2015), sendo a avaliação dos agentes nocivos constantes dos anexos 6, 13 e 14 da NR-15 apenas qualitativa e, portando, a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, torna-se irrelevante a informação de fornecimento de EPI, também quanto a esses agentes. Não havendo, nos autos, como se dá com o agente ruído, documentação hábil a desconstituir a presunção da nocividade, prevalece igualmente em relação a esses agentes químicos. 16. Ademais, em que pese à argumentação do INSS em sentido contrário, a habitualidade e permanência evidenciam-se na própria descrição das atividades constantes do PPP (fl. 41, campo 14.2), onde se observa o registro das atribuições desempenhadas pelo autor, envolvendo trabalhos de pedreiro, pelo que se admite a habitualidade e permanência das condições insalubres de trabalho (intensidade de ruído superior ao limite de tolerância e exposição aos álcalis cáusticos - cimentos). Soma-se, ainda, o fato de que não há nos autos nenhuma demonstração também de que a exposição fosse intermitente. 17. (...) 21. Apelação do INSS não provida. Remessa parcialmente provida (item 18). Sentença mantida por fundamentos diversos. (TRF-1 - AMS: 00019982220124013814, Relator: JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, Data de Julgamento: 01/10/2019, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 22/10/2019)
Quanto ao fornecimento de EPI’s, o STJ, na ferramenta denominada “jurisprudência em teses”, firmou o seguinte entendimento:
Acórdãos
AgRg no AREsp 558157/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 17/3/2015,DJE 30/3/2015
REsp 1510705/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgado em 24/2/2015,DJE 3/3/2015
AgRg no AREsp 406164/RS, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA,Julgado em 16/12/2014,DJE 19/12/2014
AgRg no AREsp 534664/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 02/12/2014,DJE 10/12/2014
AgRg no AREsp 537412/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 23/09/2014,DJE 30/10/2014
AgRg no AREsp 567415/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 07/10/2014,DJE 15/10/2014
AgRg no AREsp 483679/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 27/5/2014,DJE 3/6/2014
AgRg no AREsp 348674/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 24/9/2013,DJE 1°/10/2013
AgRg no AREsp 099858/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 18/12/2012,DJE 4/2/2013
Decisões Monocráticas
AREsp 672884/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 19/3/2015,Publicado em 23/3/2015
AREsp 651230/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 27/2/2015,Publicado em 5/3/2015
Neste ponto, destaco que o STF, no julgamento do Tema 555, entendeu que em relação aos agentes nocivos diversos do ruído a utilização de equipamento de proteção somente descaracterizará a especialidade da atividade se comprovada, por laudo técnico, a sua real efetividade, e demonstrado nos autos o seu uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. O INSS, no entanto, argumentou genericamente acerca do fornecimento de EPI, não informando o período e o agente nocivo que considera ter sido neutralizado pelo fornecimento de EPI.
Em atenção ao expendido, NEGO PROVIMENTO AO APELO VOLUNTÁRIO, mantendo na totalidade a sentença prolatada.
Majoro os honorários em um ponto percentual.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

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PROCESSO: 1018187-49.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018187-49.2020.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SIRLEI COSTA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALINE SOARES DE OLIVEIRA - GO41436-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL AFERIÇÃO DE RUÍDO. METODOLOGIA DENTRO DOS PARÂMETROS DO TEMA 174 DA TNU. SIMPLES INDICAÇÃO DE USO DE DOSÍMETRO. PRESUÇÃO RELATIVA DE OBSERVÂNCIA DAS TÉCNICAS DA FUNDACENTRO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. EXPOSIÇÃO A ÁLCALIS CÁUSTICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVIDADE DO EPI. SENTENÇA MANTIDA.
1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.
2. Nos termos do Enunciado AGU 29/2008, “atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 5/3/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então”. A sentença utilizou estes exatos parâmetros, não havendo reforma a ser feita neste ponto.
3. Quanto á aferição do ruído enquanto fator para enquadramento da atividade como especial, estabelece o Tema 174 da TNU que é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual.
4. Nos termos do Tema 317, também da TNU, “a menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15”. Tratando-se de presunção relativa, cabe à parte contrária fazer prova de fato que afaste a presunção, o que não ocorreu.
5. Quanto ao risco químico, tem-se que o autor esteve exposto a álcalis cáusticos. Tais agentes constam do Anexo 13 da NR-15 e, portanto, não se sujeitam a limites de tolerância e é irrelevante o fornecimento de EPI. Precedente.
6. O STF, no julgamento do Tema 555, entendeu que em relação aos agentes nocivos diversos do ruído a utilização de equipamento de proteção somente descaracterizará a especialidade da atividade se comprovada, por laudo técnico, a sua real efetividade, e demonstrado nos autos o seu uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. O INSS, no entanto, argumentou genericamente acerca do fornecimento de EPI, não informando o período e o agente nocivo que considera ter sido neutralizado pelo fornecimento de EPI.
7. Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
