
POLO ATIVO: FRANCISCO GALDINO PEREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CAROLINA NASSER TEIXEIRA - GO46342-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1036233-86.2020.4.01.3500
PROCESSO REFERÊNCIA: 1036233-86.2020.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação (Id 319171662) interposta pela parte autora, FRANCISCO GALDINO PEREIRA, em face de sentença (Id 319171658) que reconheceu como especial, converteu em comum, o período de 01/09/1983 a 20/01/1984, 28/11/1985 a 03/02/1989, 01/07/1989 a 01/07/1990, 01/11/1990 a 30/06/1992 e 01/03/1994 a 24/04/1998, e julgou improcedente o pedido da inicial vez que a parte autora detinha 34 anos, 9 meses e 5 dias, tempo insuficiente para garantir o direito à aposentadoria por tempo por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (DER: 25/11/2019).
O apelante sustenta que os períodos de 01/02/1984 a 02/10/1985 e 20/01/1982 a 31/07/1983 (laborado na Cooperativa Mista Rural Vale do Javaés Ltda) e de 04/11/1977 a 12/01/1982 (laborado na Uta - Manutenção de Aeronaves Ltda) devem ser computados como tempo de serviço prestado em condições especiais, pois laborou na mesma função, e nas mesmas condições exercendo as mesmas atividades dos períodos considerados especiais.
A parte apelada/INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1036233-86.2020.4.01.3500
PROCESSO REFERÊNCIA: 1036233-86.2020.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação nos efeitos devolutivos e suspensivos (art. 1.011 do CPC).
Aposentadoria por tempo de contribuição
No tocante à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, há em nosso ordenamento jurídico três situações a serem consideradas, quais sejam:
a) preenchimento dos requisitos em data anterior a 16/12/1998 (data da vigência da EC nº 20/1998) - integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada;
b) não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anos em 16/12/1998, tornando-se obrigatória para a aposentadoria a observância dos requisitos contidos na EC nº 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição (pedágio equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir o limite de tempo mínimo de contribuição, para aposentadoria integral, e, 40% (quarenta por cento) para a proporcional);
c) e, por fim, a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CR/1988, não se lhe aplicando as regras de transição discriminadas acima, sendo necessário, aqui, tão-somente o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta) anos, se mulher.
Tempo de serviço especial
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, assegura o direito à aposentadoria especial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento, inclusive em sede de recurso repetitivo, que a configuração do tempo de serviço especial é regida pela legislação em vigor no momento da prestação do serviço, verbis:
... 2. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
3. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. ...
(REsp 1310034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012)
... 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o fator de conversão é um critério exclusivamente matemático que visa estabelecer uma relação de proporcionalidade entre o tempo necessário à aposentadoria comum e à especial, devendo ser adotado o índice vigente na ocasião do requerimento do benefício, exatamente o que consignado no acórdão embargado. REsp nº 1.151.363/MG, julgado pela sistemática do art. 543-C, § 1º, do CPC. ...
(AgRg nos EREsp 1220954/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Seção, julgado em 26/03/2014, DJe 01/04/2014)
Da aposentadoria especial
A aposentadoria especial, benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, era devida ao segurado que, contando no mínimo cinco anos de contribuições, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, pelo menos, conforme a atividade profissional, em condições que, para esse efeito, fossem consideradas penosas, insalubres ou perigosas, por decreto do Poder Executivo.
Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, na redação original do art. 57 da Lei n. 8.213/91, bastava que a atividade fosse enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial, exceto a atividade exercida com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência.
Importa ressaltar que determinadas categorias estavam elencadas como especiais em virtude da atividade profissional exercida pelo trabalhador, hipótese em que havia uma presunção legal de exercício profissional em condições ambientais agressivas ou perigosas. Nesses casos, o reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes nocivos, mas apenas do enquadramento profissional.
Com o advento da Lei n. 9.032, de 28.04.1995, foram acrescentados os §§ 4º e 5º ao art. 57 da Lei n. 8.213/1991, passando a ser necessária a demonstração real de exposição aos agentes nocivos, químicos, físicos ou biológicos, por formulário SB-40 e DSS-8030.
Após a edição do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a MP n. 1523/96, a qual foi posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, fixou-se a obrigatoriedade das empresas manterem laudo técnico atualizado, sob pena de multa, assim com elaborar e manter perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador (art. 58, caput e §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.231/91). Tal formulário deve ser expedido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista.
Conversão de tempo de serviço especial em comum
A questão concernente à conversão de tempo de serviço especial, trabalhado em condições penosas, insalubres ou perigosas, está atualmente pacificada pela jurisprudência.
O art. 57, § 5º, da Lei de Benefícios, dispõe que o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser considerados prejudicais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.
A orientação jurisprudencial vigente é no sentido de que, qualquer que seja a época em que foi prestado, o tempo especial pode ser convertido em comum, consoante o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial, representativo de controvérsia, n. 1.151.363/MG, relator Ministro Jorge Mussi:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.2. Precedentes do STF e do STJ.
Este tribunal tem se orientado também nesse mesmo sentido, verbis:
... 11. É possível o reconhecimento do exercício de atividade nociva em período anterior à edição da legislação que instituiu a aposentadoria especial e a especialidade de atividade laboral (STJ, AgRg no REsp 1.015.694/RS, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011), bem como continua válida a conversão de tempo de serviço especial para comum mesmo após 1998 (Resp 1.151.363/MG - Representativo de Controvérsia).
(AC 0054153-80.2011.4.01.9199/MG, Rel. Juiz Federal Carlos Augusto Pires Brandão (conv.), Primeira Turma, e-DJF1 p.236 de 09/06/2014)
O enquadramento por categoria profissional (antes) e o laudo pericial (depois)
No que concerne ao enquadramento da atividade considerada especial, cujo tempo de serviço deve ser convertido em comum, registre-se que anteriormente à Lei n. 9.032, de 1995, presumia-se a submissão do trabalhador a agentes insalubres, perigosos ou penosos pela categoria profissional a que pertencia, cf. antiga Lei n. 3.807/1960, art. 31 e Lei n. 5.890/1973, art. 9º. Assim também os respectivos Regulamentos da Previdência Social (Decreto n. 53.831/1964, art. 2º; Decreto n. 83.080/1979, art. 35, §§ 3º e 4º, e Decreto n. 89.312/1984, art. 35). A exceção era apenas para o calor e o ruído, cuja nocividade deveria estar demonstrada em laudo pericial.
Tanto no antigo regulamento, como nos que o sucederam, o trabalho especial se relacionava à categoria ou atividade profissional do trabalhador, cf. Anexo ao Decreto n. 53.831/1964, e Anexos I e II ao Decreto n. 83.080/1979, mantidos pelo Decreto n. 89.312/1984.
Porém, com o advento da referida Lei n. 9.032, foi acrescentado o § 5º ao art. 57 da Lei n. 8.213, estabelecendo-se que o tempo especial a ser convertido em comum seria aquele exercido segundo os critérios fixados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, e não mais pelo enquadramento da categoria profissional.
Pelo Regulamento da Previdência Social, baixado pelo Decreto n. 2.172, de 1997, sucedido pelo Decreto n. 3.048, de 1999, foram classificados os agentes nocivos ao trabalhador, cf. Anexo IV, tanto naquele quanto neste, independentemente da categoria a que pertence o segurado.
Depois, por efeito da Lei n. 9.528, que resultou da conversão da sucessiva reedição da MP n. 1.523/96, que findou-se na de n. 1.596/97, e que introduziu alteração no § 1º do art. 58 da Lei de Benefícios, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulação, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. Nos parágrafos seguintes, estabelecem-se exigências relativas aos laudos e aos seus subscritos, além de fixar obrigação de a empresa manter atualizado perfil profissiográfico do seu trabalhador.
A lei de benefícios exige, nos termos do § 3º do art. 57, que se deve demonstrar, comprovadamente, o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
Decidiu esta Turma que a partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (AC 0054153-80.2011.4.01.9199/MG, Rel. Juiz Federal Carlos Augusto Pires Brandão (conv.), Primeira Turma, e-DJF1 p.236 de 09/06/2014).
Registre-se, ainda, o acréscimo ao § 1º do art. 58 da Lei n. 8.213, nos termos da Lei n. 9.732, de 1998, que procedeu a remissão, ao final do texto, à legislação do trabalho.
Embora ainda conste na lei, a exigência de período mínimo de trabalho especial a ser convertido em comum foi excluída do RPS a partir da alteração introduzida pelo Decreto n. 4.827, de 2003.
Conforme o princípio tempus regit actum, o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado e não à vigente ao tempo do preenchimento de todos os requisitos para a aposentadoria, pois estes podem ser atendidos em momentos diferentes pelo segurado.
Em resumo, o trabalho em condições especiais demonstra-se:
a) até 28/04/1995 (data da Lei n. 9.032), pelo enquadramento profissional, ou pela demonstração pela própria empresa mediante os formulários próprios;
b) a partir de 28/04/1995, mediante identificação em formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela própria empresa, ou mediante laudo, cf. Lei n. 9.032, que afastou o enquadramento profissional e determinou a emissão de lista de atividades nocivas, lista que é meramente exemplificativa;
c) a partir de 14/10/1996 (MP n. 1.523/96, cuja reedição findou-se na MP n. 1.596/97 e foi, afinal, convertida na Lei n. 9.528/97), por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores.
Do reconhecimento do tempo de contribuição e das anotações na carteira profissional
Para o reconhecimento do tempo de contribuição, seja ele urbano ou rural, o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 estabelece que ''a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento'' (Súmulas n. 149 do STJ, e 27 do TRF da 1ª Região).
As anotações na CTPS gozam de presunção de veracidade (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), salvo na hipótese de apresentar rasuras ou fraude. Da mesma forma, deve ser considerado o vínculo comprovado por Certidão de Tempo de Contribuição-CTC ou por documentos fidedignos para esse fim, independentemente, da relação de emprego não constar nos registros do CNIS.
Dessa forma, caberá ao INSS comprovar a inexistência ou irregularidade da anotação na CTPS do segurado. Não havendo meios de desconstituir a prova da carteira de trabalho, o tempo anotado será computado para fins de carência.
Entretanto, muitos pedidos de aposentadoria são indeferidos pelo INSS, pois, embora o tempo de atividade remunerada esteja anotado na CTPS, não consta no banco de dados da Previdência Social, ainda mais quando os vínculos são anteriores à criação do CNIS.
Cumpre frisar que a ausência ou divergência de informações lançadas no banco de dados da Previdência Social (CNIS), por si só, não podem desnaturar a relação empregatícia anotada na CTPS, pois a obrigação pelo recolhimento das contribuições é do empregador (art. 79, I, da Lei n. 3.807/60 e art. 30, I, da Lei n. 8.212, de 1991), não se podendo imputá-la ao empregado. Além disso, presumem-se recolhidas as contribuições, nos termos do inciso V do citado art. 79, e do § 5º do art. 216 do Decreto n. 3.048/1999.
Portanto, cabe ao INSS fiscalizar o recolhimento das contribuições ao tempo da prestação de serviço, não podendo o segurado ser prejudicado pela inércia da Autarquia Previdenciária.
Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização - TNU editou a Súmula n. 75 da TNU, reconhecendo a presunção de veracidade de anotações na CTPS dos segurados, embora não tenha o registro migrado para o CNIS.
Eis a redação original da Súmula 75 da TNU:
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
A comprovação do exercício de atividade urbana sem registro em CTPS, ao contrário da atividade rural, não pode ser estendida para além dos limites estabelecidos, em face da prova apresentada, uma vez que o trabalho urbano sempre esteve sujeito a registros e documentações que não se aplicavam ao trabalhador rural.
Nesse caso, o tempo de atividade há de ser reconhecido a partir da data da prova mais antiga, devendo ser computada a atividade no intervalo entre dois períodos para fins previdenciários, quando as provas demonstrem a continuidade laborativa.
Particularidades do caso
No caso, a controvérsia limita-se aos períodos de 01/02/1984 a 02/10/1985, 20/01/1982 a 31/07/1983 (laborado na Cooperativa Mista Rural Vale do Javaés Ltda.) e de 04/11/1977 a 12/01/1982 (laborado na Uta - Manutenção de Aeronaves Ltda), os quais não foram computados para fins de tempo de contribuição.
Conforme CTPS anexada aos autos (Id 319171624 - Pág. 3) no período de 04.11.1977 a 12.01.1982 o autor exerceu atividade de serviços gerais de oficinas na empresa União Táxi Aérea –UTA-, no entanto, a partir de 01.09.1979 a 31.05.1981 passou a exercer a função de auxiliar de mecânico e a partir de 01.06.1981 a 12.01.1982 passou a exercer a função de mecânico (Id 319171624 - Pág. 8). Além disso, consta informações no CNIS do autor (Id Num. 319171630 - Pág. 1) que no período de 04.11.1977 a 12.01.1982 o autor exerceu a função de manutenção de aeronaves.
Quanto aos períodos de 20.01.1982 a 31.07.1983 e 01.02.1984 a 02.10.1985 consta nos autos (Id Num. 319171630 - Pág. 1) informações do CNIS do autor que nesse período laborou na empresa Cooperativa Mista Rural Vale do Javaés Ltda., porém não consta em qual função o apelante exercia suas atividades.
Ante o exposto, deve ser considerado como especial o período de 04.11.1977 a 12.01.1982, pelo fato de as atividades exercidas nesse período estarem enquadradas no código 2.4.1 do Decreto n° 53.831/1964. Entretanto, as atividades exercidas nos períodos de 20.01.1982 a 31.07.1983 e 01.02.1984 a 02.10.1985 não devem ser consideradas especiais, visto que não restou comprovado nos autos que nesses períodos o autor exerceu atividades consideradas especiais.
Assim, o período (04.11.1977 a 12.01.1982, total de 4 anos 2 meses e 9 dias) de labor especial reconhecido por meio da presente demanda, ao ser multiplicado pelo fator 1.4, somados aos 34 anos, 9 meses e 5 dias, reconhecidos pelo magistrado, perfazem um total de mais de 35 anos, tempo necessário para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo em 25.11.2019 (Id 319171639 - Pág. 49).
Pelas razões expostas, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, sendo assim, deve ser reformada a sentença.
Cálculo da renda mensal inicial
Com efeito, em 11/12/2019 o STJ julgou no rito dos recursos repetitivos o Tema 999 e decidiu por unanimidade a tese favorável aos segurados, fixando como tese:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL AFETADO COMO REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SOBREPOSIÇÃO DE NORMAS. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI 8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3o. DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO DA LEI 9.876/1999). CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.
1. A Lei 9.876/1999 adotou nova regra de cálculo dos benefícios previdenciário, ampliando gradualmente a sua base de cálculo dos benefícios que passou a corresponder aos maiores salários de contribuição relativos a 80% de todo o período contributivo do Segurado, substituindo a antiga regra que determinava o valor do benefício a partir da média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição dos meses anteriores ao do afastamento do Segurado da atividade ou da data da entrada do requerimento administrativo.
2. A nova lei trouxe, também, uma regra de transição, em seu art. 3º, estabelecendo que no cálculo do salário de benefício dos Segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação da Lei 9.876/1999, o período básico de cálculo só abarcaria as contribuições vertidas a partir de julho de 1994 (estabilização econômica do Plano Real).
3. A regra transitória deve ser vista em seu caráter protetivo, como é típico do Direito Previdenciário. O propósito do art. 3o. da Lei 9.876/1999 e seus parágrafos foi estabelecer regras de transição que garantissem que os Segurados não fossem atingidos de forma abrupta por regras mais rígidas de cálculo dos benefícios.
4. Nesse passo, não se harmoniza com o Direito Previdenciário admitir que tendo o Segurado recolhido melhores contribuições antes de julho de 1994, tais pagamentos sejam simplesmente descartados no momento da concessão de seu benefício, sem analisar as consequências da medida na apuração do seu valor (do benefício), sob pena de infringência ao princípio da contrapartida.
5. É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo, decorrendo de tal princípio a consequência de haver, necessariamente, uma relação entre custeio e benefício, não se afigurando razoável que o Segurado realize contribuições e não possa se utilizar delas no cálculo de seu benefício.
6. A concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou mais benéfica ao Segurado, nos termos da orientação do STF e do STJ. Assim, é direito do Segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas contribuições.
7. Desse modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos prescricionais e decadenciais.
Afinal, por uma questão de racionalidade do sistema normativo, a regra de transição não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva.
8. Com base nessas considerações, sugere-se a fixação da seguinte tese: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.
9. Recurso Especial do Segurado provido. (REsp n. 1.596.203/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 17/12/2019.)
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal – STF firmou tese de repercussão geral (Tema 1.102 – RE 1276977):
Na apuração do salário de benefício dos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876/1999 e implementaram os requisitos para aposentadoria na vigência do diploma, aplica-se a regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável que a norma de transição.
Desse modo, no cálculo da RMI do segurado deverá ser aplicada a norma vigente mais vantajosa.
Honorários advocatícios
Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.
Conclusão
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para que seja reconhecido como especial o período de 04.11.1977 a 12.01.1982 e concedida aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER em 25.11.2019.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1036233-86.2020.4.01.3500
PROCESSO REFERÊNCIA: 1036233-86.2020.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: FRANCISCO GALDINO PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO DE AERONAVE. RECONHECIMENTO. ENQUADRAMENTO NO CÓDIGO 2.4.1 DO DECRETO 53.831/1964. RMI. APLICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No tocante à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, há em nosso ordenamento jurídico três situações a serem consideradas, quais sejam: a) preenchimento dos requisitos em data anterior a 16/12/1998 (data da vigência da EC nº 20/1998) - integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada; b) não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anos em 16/12/1998, tornando-se obrigatória para a aposentadoria a observância dos requisitos contidos na EC nº 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição (pedágio equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir o limite de tempo mínimo de contribuição, para aposentadoria integral, e, 40% (quarenta por cento) para a proporcional); c) e, por fim, a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CR/1988, não se lhe aplicando as regras de transição discriminadas acima, sendo necessário, aqui, tão-somente o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta) anos, se mulher.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento, inclusive em sede de recurso repetitivo, que a configuração do tempo de serviço especial é regida pela legislação em vigor no momento da prestação do serviço.
3. A orientação jurisprudencial vigente é no sentido de que, qualquer que seja a época em que foi prestado, o tempo especial pode ser convertido em comum, consoante o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial, representativo de controvérsia, n. 1.151.363/MG.
4. Conforme o princípio tempus regit actum, o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado e não à vigente ao tempo do preenchimento de todos os requisitos para a aposentadoria, pois estes podem ser atendidos em momentos diferentes pelo segurado.
5. A ausência ou divergência de informações lançadas no banco de dados da Previdência Social (CNIS), por si só, não podem desnaturar a relação empregatícia anotada na CTPS, pois a obrigação pelo recolhimento das contribuições é do empregador (art. 79, I, da Lei n. 3.807/60 e art. 30, I, da Lei n. 8.212, de 1991), não se podendo imputá-la ao empregado. Além disso, presumem-se recolhidas as contribuições, nos termos do inciso V do citado art. 79, e do § 5º do art. 216 do Decreto n. 3.048/1999. Cabe ao INSS fiscalizar o recolhimento das contribuições ao tempo da prestação de serviço, não podendo o segurado ser prejudicado pela inércia da Autarquia Previdenciária. A Turma Nacional de Uniformização - TNU editou a Súmula n. 75 da TNU, reconhecendo a presunção de veracidade de anotações na CTPS dos segurados, embora não tenha o registro migrado para o CNIS.
6. A controvérsia limita-se ao período de 01/02/1984 a 02/10/1985, que não foi enquadrado como especial, e ao período de 20/01/1982 a 31/07/1983 (laborado na Cooperativa Mista Rural Vale do Javaés Ltda) e de 04/11/1977 a 12/01/1982 (laborado na Uta - Manutenção de Aeronaves Ltda), os quais não foram enquadrados como especiais.
7. Conforme CTPS anexada aos autos no período de 04.11.1977 a 12.01.1982 o autor exerceu atividade de serviços gerais de oficinas na empresa União Táxi Aérea –UTA-, no entanto, a partir de 01.09.1979 a 31.05.1981 passou a exercer a função de auxiliar de mecânico e a partir de 01.06.1981 a 12.01.1982 passou a exercer a função de mecânico (Id 319171624 - Pág. 8). Além disso, consta informações no CNIS do autor (Id Num. 319171630 - Pág. 1) que no período de 04.11.1977 a 12.01.1982 o autor exerceu a função de manutenção de aeronaves. Quanto aos períodos de 20.01.1982 a 31.07.1983 e 01.02.1984 a 02.10.1985 consta nos autos informações do CNIS do autor que nesse período laborou na empresa Cooperativa Mista Rural Vale do Javaes, porém não consta em qual função o apelante exercia suas atividades.
8. Deve ser considerado como especial o período de 04.11.1977 a 12.01.1982, pelo fato de as atividades exercidas nesse período estarem enquadradas no código 2.4.1 do Decreto n° 53.831/1964. Entretanto, as atividades exercidas nos períodos de 20.01.1982 a 31.07.1983 e 01.02.1984 a 02.10.1985 não devem ser consideradas especiais, visto que não restou comprovado nos autos que nesses períodos o autor exerceu atividades consideradas especiais.
9. O período (04.11.1977 a 12.01.1982, total de 4 anos 2 meses e 9 dias) de labor especial reconhecido por meio da presente demanda, ao ser multiplicado pelo fator 1.4, somados aos 34 anos, 9 meses e 5 dias, reconhecidos pelo magistrado, perfazem um total de mais de 35 anos, tempo necessário para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo em 25.11.2019.
10. No cálculo da RMI do segurado deverá ser aplicada a norma vigente mais vantajosa (tema 999 do STJ).
11. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.
12. Apelação da parte autora parcialmente provida para que seja reconhecido como especial o período de 04.11.1977 a 12.01.1982 e concedida aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER em 25.11.2019.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
