
POLO ATIVO: PAULO ROGERIO BARROS CIRINEU
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JONNAS MARRISSON SILVA PEREIRA - DF32278-A e FELIPE NATHAN DE MATTOS RAMOS - DF62225-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1057336-27.2021.4.01.3400
APELANTE: PAULO ROGERIO BARROS CIRINEU
Advogados do(a) APELANTE: FELIPE NATHAN DE MATTOS RAMOS - DF62225-A, JONNAS MARRISSON SILVA PEREIRA - DF32278-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
A parte autora, Sr. PAULO ROGERIO BARROS CIRINEU, ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de Aposentadoria especial ou a conversão do tempo especial para comum, com os fins de preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, bem como pagar as parcelas vencidas, desde o requerimento administrativo.
Sentença julgou improcedente os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos:
“(...)No entanto, o autor não trouxe aos autos qualquer formulário emitido pela empresa, sob o argumento de recusa desta a fornecê-lo, acostando aos autos somente o laudo pericial citado, elaborado em demanda trabalhista para fins de reconhecimento de insalubridade.
Entretanto, da análise da prova juntada, não há como confirmar que a parte autora esteve sujeita a agentes nocivos nesses períodos, de modo habitual e permanente, para fins de reconhecimento de atividade especial.
Com efeito, "a percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social" (STJ, RESP 201401541279, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJE de 16/03/2015).
Registro que a mera alegação, desacompanhada de qualquer elemento de prova, de que a empresa se recusou de emitir PPP, não afasta o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Compete à parte autora adotar as medidas cabíveis para obter o referido documento ou fazer prova robusta de suas alegações, sem as quais se torna inviável o acolhimento da pretensão autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC.”.
A parte autora interpõe apelação requerendo:
“(...) que essa Colenda Turma conheça e proveja o presente recurso para o efeito de, acolhendo as razões aduzidas em preliminar, cassar a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau de jurisdição para que seja complementada a prestação jurisdicional buscada oportunizando a produção de prova pericial, conforme requerido na inicial.
Caso seja superado o pedido preliminar, requer que seja reformada a sentença para que seja deferido os períodos de 26/08/1996 á 13/11/2019, como período efetivamente trabalhado como especial, sendo analisado as provas por similaridades, tendo em vista que a empresa EXPRESSO RIACHO GRANDE LTDA, decretou Falência, o que impede a perícia técnica na empresa, que seja então aceita as provas por similaridade.
E ainda que seja deferido o período de 26/08/1996 á 13/11/2019, sendo analisado os PPP’s juntados aos autos, e ainda a prova emprestada, que comprova que de fato o autor como cobrador trabalhou efetivamente sobre excesso de ruido e trabalho penoso com a vibração do corpo inteiro, sendo portanto, computado tal tempo como especial em sua integralidade, o que fatalmente ira acarretar no deferimento da aposentadoria especial do autor”.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1057336-27.2021.4.01.3400
APELANTE: PAULO ROGERIO BARROS CIRINEU
Advogados do(a) APELANTE: FELIPE NATHAN DE MATTOS RAMOS - DF62225-A, JONNAS MARRISSON SILVA PEREIRA - DF32278-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial ou a conversão do tempo especial para comum, nos seguintes termos:
“(...)No entanto, o autor não trouxe aos autos qualquer formulário emitido pela empresa, sob o argumento de recusa desta a fornecê-lo, acostando aos autos somente o laudo pericial citado, elaborado em demanda trabalhista para fins de reconhecimento de insalubridade.
Entretanto, da análise da prova juntada, não há como confirmar que a parte autora esteve sujeita a agentes nocivos nesses períodos, de modo habitual e permanente, para fins de reconhecimento de atividade especial.
Com efeito, "a percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social" (STJ, RESP 201401541279, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJE de 16/03/2015).
Registro que a mera alegação, desacompanhada de qualquer elemento de prova, de que a empresa se recusou de emitir PPP, não afasta o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Compete à parte autora adotar as medidas cabíveis para obter o referido documento ou fazer prova robusta de suas alegações, sem as quais se torna inviável o acolhimento da pretensão autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC”. (Destacado).
Cerceamento de defesa
O autor requereu na inicial a produção de prova (fl. 31, rolagem única):
“A marcação de perícia técnica com engenheiro de segurança do trabalho e no ambiente de trabalho (EXPRESSO SÃO JOSE LTDA, EXPRESSO RIACHO GRANDE LTDA, CONSORCIO HP – ITA e VIAÇÃO PIRACICABANA SA) a fim de realização da medição da vibração de corpo inteiro e ruído em ônibus semelhantes ao que o autor laborou a fim de comprovar a efetiva exposição, observados os precedentes do STJ 1.306.113/SC, no que concerne a possibilidade de reconhecimento de AGENTE NOCIVO não previsto no rol dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99”. (Destacado).
Em réplica à contestação, o autor reiterou o pedido de produção de prova acima mencionado (fl. 264, rolagem única).
O juízo a quo indeferiu a produção da prova requerida pela parte autora, nos seguintes termos (fls. 581/582, rolagem única):
“(...) as impugnações relativas à forma e metodologias de produção dos laudos e perfis profissiográficos profissionais devem ser discutidas na Justiça Trabalhista.
No mais, transcrevo o Enunciado 203 do FONAJEF: "Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”.
No entanto, já decidiu o STJ que, “em matéria previdenciária, a prova pericial é condição essencial, é certo que as únicas provas discutidas em contraditório são a prova pericial e a testemunhal. O contraditório não se estabelece no que diz respeito ao formulário fornecido pela empresa (PPP), um documento criado fora dos autos, isto é, sem a participação do Segurado, razão pela qual é possível reconhecer que houve o cerceamento do direito de defesa do Segurado. Ademais, não se desconhece a complexidade da ação que envolve o reconhecimento da atividade especial, assim, razoável e necessário o pedido de realização de perícia técnica. Não se pode olvidar, ademais, que nas lides previdenciárias o Segurado é hipossuficiente informacional, tem maior dificuldade de acesso aos documentos que comprovam seu histórico laboral, uma vez que as empresas dificilmente fornecem esses documentos ao trabalhador na rescisão do contrato de trabalho. E, em muitas vezes, as empresas perdem tais documentos ou encerram suas atividades sem que seja possível o acesso a tais documentos” (STJ, AgInt no AREsp 576.733/RN, Primeira Turma, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 07/11/2018).
No mais, “não se trata, ainda, de relação entre o segurado e o empregador visando a desconstituir o PPP, o que seria da competência da Justiça do Trabalho, mas da apreciação da nocividade da atividade para configuração de direito previdenciário” (AC 1041817-21.2021.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/09/2023).
Portanto, a ausência de prova pericial configurou cerceamento de defesa, uma vez que a sentença, ao não reconhecer como especial o período indicado, fundamentou-se na falta de comprovação de que o requerente esteve exposto, de modo habitual e permanente, a agentes nocivos.
Reconhecido o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória e realização de perícia técnica.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para anular a sentença, com devolução dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1057336-27.2021.4.01.3400
APELANTE: PAULO ROGERIO BARROS CIRINEU
Advogados do(a) APELANTE: FELIPE NATHAN DE MATTOS RAMOS - DF62225-A, JONNAS MARRISSON SILVA PEREIRA - DF32278-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PPP E LCAT. AUSÊNCIA DA PRODUÇÃO DE PERÍCIA REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO PROVIDA.
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O autor ajuizou ação objetivando a concessão de aposentadoria especial ou conversão do tempo especial para comum, visando à aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de períodos laborados sob condições insalubres.
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Trata-se de caso em que o requerente solicitou a produção de laudo técnico com o objetivo de demonstrar a exposição a agentes nocivos, a fim de garantir o reconhecimento da atividade como especial.
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Já decidiu o STJ que, “em matéria previdenciária, a prova pericial é condição essencial, é certo que as únicas provas discutidas em contraditório são a prova pericial e a testemunhal. O contraditório não se estabelece no que diz respeito ao formulário fornecido pela empresa (PPP), um documento criado fora dos autos, isto é, sem a participação do Segurado, razão pela qual é possível reconhecer que houve o cerceamento do direito de defesa do Segurado. Ademais, não se desconhece a complexidade da ação que envolve o reconhecimento da atividade especial, assim, razoável e necessário o pedido de realização de perícia técnica. Não se pode olvidar, ademais, que nas lides previdenciárias o Segurado é hipossuficiente informacional, tem maior dificuldade de acesso aos documentos que comprovam seu histórico laboral, uma vez que as empresas dificilmente fornecem esses documentos ao trabalhador na rescisão do contrato de trabalho. E, em muitas vezes, as empresas perdem tais documentos ou encerram suas atividades sem que seja possível o acesso a tais documentos” (STJ, AgInt no AREsp 576.733/RN, Primeira Turma, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 07/11/2018).
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Portanto, a ausência de prova pericial configurou cerceamento de defesa, uma vez que a sentença, ao não reconhecer como especial o período indicado, fundamentou-se na falta de comprovação de que o requerente esteve exposto, de modo habitual e permanente, a agentes nocivos.
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Reconhecido o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória e realização de perícia técnica.
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Apelação provida.
Tese de julgamento:
"1. A prova pericial é essencial para o reconhecimento da atividade especial, especialmente quando há impossibilidade de obtenção de documentos pela parte autora. O indeferimento da prova caracteriza cerceamento de defesa, devendo a sentença ser anulada para reabertura da fase instrutória."
Legislação relevante citada:
Código de Processo Civil/2015, art. 373, I.
Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
