
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:WALMOR BRONDANI
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FLAVIA LUCIA PACHECO BEZERRA - RO2093-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


O tempo de serviço do encontra-se demonstrado por meio da farta documentação acostada aos autos em especial certidão de tempo de serviço (ID. 110387539, fl.35 a fl.38 e ID 110387543, fl.1 a fl.3) e CNIS (ID. 110387558, fl.47 à fl.54/65), documentos que atestam o labor na EMATER, como extensionista agrícola pelo período indicado na exordial.
Relativamente às condições de insalubridade exercidas pelo apelado, verifica-se que apresentou PPP (perfil profissiográfico previdenciário) ID 110387543, fl.1/13, onde consta que as atividades desenvolvidas pelo apelado caracterizam-se como insalubres.
Dessa forma, não merece amparo a irresignação da autarquia, uma vez que todos os períodos reconhecidos como de labor em condições especiais foram amparados nos PPPs.
Por derradeiro, o apelado era filiado ao INSS antes de 28/11/1999, de forma que no caso em tela deve ser aplicada a regra transitória prevista no art. 3º a 7º da Lei nº 9.876/99, sendo assegurado no cálculo do salário de benefício, a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991.
Sobre as parcelas vencidas, devem incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com (Tema 810 STF) e (Tema 905/STJ).
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data (Súmula 111 do STJ) e, em sede de recurso, majoro-os em 1% (artigo 85, § 11 do CPC), dado o não provimento da apelação interposta pela autarquia.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que o INSS proceda à implantação do benefício da parte autora, em atenção ao estipulado no artigo 497 do NCPC.
Diante do exposto, nego provimento à apelação interposta.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008124-28.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WALMOR BRONDANI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO. CORREÇÃO. MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.SENTENÇA MANTIDA
1. Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de trabalho em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
2. A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da natureza especial do labor passou a se dar mediante o preenchimento pelo empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS. Finalmente, com a publicação da Lei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada comprovação passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
3. Os períodos reconhecidos como de labor em condições especiais em razão do PPP apresentado pelo apelado e laudo de condições ambientais acostado aos autos, os quais comprovam a exposição aos agentes agressivos e agentes nocivos.
4.Prestações vencidas, com juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.
5. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
6. Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
