
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:FRANCISCO DAS CHAGAS SAMPAIO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANNA RAFAELA CARVALHO OLIVEIRA SANTOS - BA42338-A, HUGO SOUZA VASCONCELOS - BA21453-A, MARCIO VITA DO EIRADO SILVA - BA29576-A, MARIANA DE ASSIS FIGUEIREDO - BA26983-A, RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR - BA29688-A, CLERISTON PITON BULHOES - BA17034-A, FRANCISCO LACERDA BRITO - BA14137-A e LEON ANGELO MATTEI - BA14332-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000379-75.2018.4.01.3314
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS, objetivando o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria especial.
Sentença proferida pelo juízo a quo julgou o pedido procedente para reconhecer o tempo de serviço prestado em condições especiais nos períodos: 25/08/77 a 02/03/79; 22/09/84 a 05/03/97 e 01.04.1998 a 17.01.2009 e condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria especial desde a DER ( 17/11/2009).
A parte ré interpõe apelação, sustentado, em síntese, que o período total reconhecido pelo juízo contabiliza apenas 24 anos, 9 meses e 11 dias, insuficientes, pois, para concessão do benefício de aposentadoria especial. Sustenta, ainda, que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição.
Com contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000379-75.2018.4.01.3314
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Ao contrário do que alega a recorrente, contabilizando-se o período de labor especial reconhecido pelo juízo primevo (25/08/77 a 02/03/79; 22/09/84 a 05/03/97 e 01.04.1998 a 17.01.2009), chega-se ao total de 25 anos e 9 meses, o que garante o direito à aposentadoria especial.
O fato de, eventualmente, a parte autora ter recebido aposentadoria diversa da requerida, apenas autoriza o decote dos valores efetivamente pagos do montante a ser solvido a título da aposentadoria especial devida, dada a inacumulabilidade de benefícios.
Nesse sentido, a apelação merece parcial provimento apenas para declarar que eventuais benefícios já pagos no período entre a DER e a DIP da aposentadoria especial devem ser descontados do montante devido à parte autora a título de parcelas pretéritas.
Consectários- De ofício
Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários Advocatícios mantidos, conforme fixados na origem.
Conclusão
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000379-75.2018.4.01.3314
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SAMPAIO
Advogados do(a) APELADO: ANNA RAFAELA CARVALHO OLIVEIRA SANTOS - BA42338-A, CLERISTON PITON BULHOES - BA17034-A, FRANCISCO LACERDA BRITO - BA14137-A, HUGO SOUZA VASCONCELOS - BA21453-A, LEON ANGELO MATTEI - BA14332-A, MARCIO VITA DO EIRADO SILVA - BA29576-A, MARIANA DE ASSIS FIGUEIREDO - BA26983-A, RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR - BA29688-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPUTO DE MAIS DE 25 ANOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. DECOTE DE VALORES PAGOS PELA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DIVERSA INACUMULÁVEL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.
3. Ao contrário do que alega a recorrente, contabilizando-se o período de labor especial reconhecido pelo juízo primevo (25/08/77 a 02/03/79; 22/09/84 a 05/03/97 e 01.04.1998 a 17.01.2009), chega-se ao total de 25 anos e 9 meses, o que garante o direito à aposentadoria especial.
4. O fato de, eventualmente, a parte autora ter recebido aposentadoria diversa da requerida, apenas autoriza o decote dos valores efetivamente pagos do montante a ser solvido a título da aposentadoria especial devida, dada a inacumulabilidade de benefícios.
6. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Honorários de advogado mantidos, conforme fixados na origem.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
