
POLO ATIVO: MARCIA DE SEIXAS LEAL
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDUARDO BARBOSA SAMPAIO FILHO - BA34458-A, DANIEL VENCIMENTO DOS SANTOS - BA27059-A e GABRIELA NEVES PINHEIRO GOUVEIA - BA16916-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1011648-56.2018.4.01.3300
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER em 28/10/2010.
Sentença de fls. 122/129 do doc. de id. 31247534 proferida pelo juízo a quo julgou procedente os pedidos para averbar os períodos de 03/08/1979 a 04/05/1890 e de 11/08/1983 a 28/10/2010, como laborados sob condições especiais e para condenar o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição da autora transformando-a em especial retroagindo a DIB para 28/10/2010, observada a prescrição quinquenal, totalizando 27 anos 11 meses e 20 dias de contribuição, pagando-se as parcelas vencidas, com incidência de correção monetária e juros de mora a partir de quando devidas, pelos índices a serem fixados no RE 870947/SE.
Transitada em julgado e iniciada a fase de cumprimento da sentença, o juizo da execução extinguiu o feito sem resolução do mérito, considerando a existência de outro titulo executivo judicial posterior àquele que se pretendia a execução, no qual se discutiu o mesmo direito (aposentadoria especial) que o atual.
A exequente apela, sustentando, em síntese, que não há conflito de coisas julgadas na hipótese em comento, tendo ambas as sentenças decidido no mesmo sentido, qual seja, do direito à aposentadoria especial. A diferença, então, seria, exclusivamente em relação à DIB. Aduz que, mesmo na hipótese de se considerar o conflito de coisas julgadas, deve prevalecer a primeira, nos termos da jurisprudência do STJ, que é a que ora se discute.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1011648-56.2018.4.01.3300
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte exequente contra sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, tendo em vista a existência de outro titulo executivo judicial posterior no qual se discutiu o mesmo direito (aposentadoria especial) assegurado pela decisão judicial que se pretende executar.
No presente caso, resta claro que a hipótese é, sim, de conflito de coisas julgadas. Apesar da alegação da recorrente de que as decisões não estão em conflito, porquanto ambas reconheceram o direito de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a diferença na DIB é suficiente para caracterizar o conflito sobre qual titulo executivo judicial é passível de execução.
Noutro turno, em suas razões recursais, a recorrente diz o seguinte: “ Consoante dito na manifestação de Id 67759063, a demanda que tramita perante este i. juízo transitou em julgado no dia 23/04/2019 (vide certidão Id 49083518). O processo que tramita perante a 22ª Vara Federal desta Seção Judiciária, por sua vez, transitou em julgado no dia 25/07/2019, ou seja, mais de 3 (três) meses depois, de acordo com a certidão abaixo... Registre-se, que o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firme no sentido de que, na hipótese de existência de 2 (duas) coisas julgadas, prevalecerá a que primeiro transitou em julgado. Vale dizer, a coisa julgada formada neste processo deve prevalecer”.
Entretanto, no julgamento dos embargos de divergência n° 600.811/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2019, DJe 07/02/2020, a Corte Especial do STJ pacificou a questão no sentido de que, no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória. Nesse sentido, é o precedente a seguir ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSENSO ESTABELECIDO ENTRE O ARESTO EMBARGADO E PARADIGMAS INVOCADOS. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. CRITÉRIO TEMPORAL PARA SE DETERMINAR A PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA OU DA SEGUNDA DECISÃO. DIVERGÊNCIA QUE SE RESOLVE, NO SENTIDO DE PREVALECER A DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DE PONTO SUSCITADO PELA PARTE EMBARGADA DE QUE, NO CASO, NÃO EXISTIRIAM DUAS COISAS JULGADAS. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS PARCIALMENTE. 1. A questão debatida neste recurso, de início, reporta-se à divergência quanto à tese firmada no aresto embargado de que, no conflito entre duas coisas julgadas, prevaleceria a primeira decisão que transitou em julgado. Tal entendimento conflita com diversos outros julgados desta Corte Superior, nos quais a tese estabelecida foi a de que deve prevalecer a decisão que por último se formou, desde que não desconstituída por ação rescisória. Diante disso, há de se conhecer dos embargos de divergência, diante do dissenso devidamente caracterizado. 2. Nesse particular, deve ser confirmado, no âmbito desta Corte Especial, o entendimento majoritário dos órgãos fracionários deste Superior Tribunal de Justiça, na seguinte forma: "No conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (REsp 598.148/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2009, DJe 31/8/2009). 3. Entendimento jurisprudencial que alinha ao magistério de eminentes processualistas: "Em regra, após o trânsito em julgado (que, aqui, de modo algum se preexclui), a nulidade converte-se em simples rescindibilidade. O defeito, arguível em recurso como motivo de nulidade, caso subsista, não impede que a decisão, uma vez preclusas as vias recursais, surta efeito até que seja desconstituída, mediante rescisão (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, 5ª ed, Forense: 1985, vol. V, p. 111, grifos do original). Na lição de Pontes de Miranda, após a rescindibilidade da sentença," vale a segunda, e não a primeira, salvo se a primeira já se executou, ou começou de executar-se ". (Comentários ao Código de Processo Civil. 3. ed., t. 6. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 214). 4. Firmada essa premissa, que diz respeito ao primeiro aspecto a ser definido no âmbito deste recurso de divergência, a análise de questão relevante suscitada pela parte embargada, no sentido de que, no caso, não existiriam duas coisas julgadas, deve ser feita pelo órgão fracionário. É que a atuação desta Corte Especial deve cingir-se à definição da tese, e, em consequência, o feito deve retornar à eg. Terceira Turma, a fim de, com base na tese ora estabelecida, rejulgar a questão, diante da matéria reportada pela parte embargada. 5. Embargos de divergência providos parcialmente. (STJ - EAREsp: 600811 SP 2014/0261478-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/12/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 07/02/2020, grifou-se)
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte exequente.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011648-56.2018.4.01.3300
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: MARCIA DE SEIXAS LEAL
Advogados do(a) APELANTE: DANIEL VENCIMENTO DOS SANTOS - BA27059-A, EDUARDO BARBOSA SAMPAIO FILHO - BA34458-A, GABRIELA NEVES PINHEIRO GOUVEIA - BA16916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONFLITO DE SENTENÇAS TRANSITADAS EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A QUE PRIMEIRO TRANSITOU EM JULGADO. DECISÃO DE ACORDO COM O QUE PACIFICOU O STJ. NO CONFLITO DE COISAS JULGADAS, PREVALECE A QUE ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO. EAREsp: 600811/SP. APELAÇÃO DA EXEQUENTE IMPROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte exequente contra sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, tendo em vista a existência de outro titulo executivo judicial posterior no qual se discutiu o mesmo direito (aposentadoria especial) assegurado pela decisão judicial que se pretende executar.
2. A hipótese dos autos é de conflito de coisas julgadas e apesar da alegação da recorrente de que as decisões não estão em conflito, porquanto ambas reconheceram o direito de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a diferença na DIB é suficiente para caracterizar o conflito sobre qual titulo executivo judicial é passível de execução.
3. Noutro turno, em suas razões recursais, a recorrente diz o seguinte: “ Consoante dito na manifestação de Id 67759063, a demanda que tramita perante este i. juízo transitou em julgado no dia 23/04/2019 (vide certidão Id 49083518). O processo que tramita perante a 22ª Vara Federal desta Seção Judiciária, por sua vez, transitou em julgado no dia 25/07/2019, ou seja, mais de 3 (três) meses depois, de acordo com a certidão abaixo... Registre-se, que o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firme no sentido de que, na hipótese de existência de 2 (duas) coisas julgadas, prevalecerá a que primeiro transitou em julgado. Vale dizer, a coisa julgada formada neste processo deve prevalecer”.
3. Entretanto, no julgamento dos embargos de divergência n° 600.811/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2019, DJe 07/02/2020, a Corte Especial do STJ pacificou a questão no sentido de que, no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória.
4. Apelação da exequente improvida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da exequente, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
