
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ALESSANDRA ASSI
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROZANA ALVES ATHAIDE GAMARRA DA SILVA - MT11382-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002520-77.2021.4.01.3600
PROCESSO REFERÊNCIA: 1002520-77.2021.4.01.3600
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
A parte autora ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e à integridade física, e, de consequência, a concessão da aposentadoria especial, desde a DER (23.06.2020).
Por sentença (fl. 301), o MM juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo como tempo especial o período laborado pela autora, entre 12.041993 a 18.12.1993; 11.04.1994 a 28.04.1995 e 01.06.1996 a 12.11.2019 (data da EC 103/2019), concedendo aposentadoria especial, com DIB desde a DER em 23.06.2020. INSS condenado em honorários fixados nos termos do art. 85, § 3°, do NCPC.
O INSS apela (fl. 314) alegando, em linhas gerais, que não restou comprovado a exposição a agentes infecto contagiantes e materiais contaminados no PPP de forma permanente e habitual. Afirma também que a profissão da autora (auxiliar técnico em preparação hispatológica, farmacêutica de indústria e biomédica) não se enquadram nos Decretos de regência e, por isso, não podem ser computados como tempo especial, por enquadramento de categoria. Entende que os PPPs não têm avaliação quantitativa do agente nocivo radiação ionizante. Afirma que a radiação ionizante só consta no LINACH, a partir de 2014, não havendo registro no CAS e, por isso, somente a partir de 2014 pode haver avaliação qualitativa. Aduz que o uso de EPI eficaz neutraliza a nocividade do agente e afasta a especialidade da atividade. Por fim, requere a aplicação cumulativa da SELIC, consoante EC 113/2021.
Com as contrarrazões apresentadas (fl. 358), subiram aos autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002520-77.2021.4.01.3600
PROCESSO REFERÊNCIA: 1002520-77.2021.4.01.3600
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade do período vindicado e concedeu a aposentadoria especial.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Prescrição
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Mérito
O benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito, dessa forma, tratando-se de tempo de serviço prestado no exercício de atividade sujeita a agente nocivo à saúde, deve ser levado em consideração à lei vigente ao tempo em que foram exercidas as atividades tidas como prejudiciais à saúde.
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.
Tal aposentadoria especial foi instituída pela Lei n. 3.807/60, regulamentada pelo Decreto n. 87.374/82, e era concedida ao segurado que contasse no mínimo 50 anos de idade e 15 anos de contribuição, sendo necessário que ele trabalhasse durante 15, 20 ou 25 anos, pelo menos, em serviços que fossem considerados, por Decreto do Poder Executivo, penosos, insalubres ou perigosos (art. 31). Posteriormente, essa lei foi alterada pela Lei n. 5.440-A/68, que suprimiu o requisito de idade de 50 anos. A Lei n. 5.890/73, art. 9º, também alterou os requisitos da aposentadoria em questão. A Lei n. 8.213/91, por sua vez, nos arts. 57 e 58, regulamentou a aposentadoria em referência.
Acerca de quais condições de trabalho são consideradas insalubres e como devem ser comprovadas, cabe pontuar que as atividades exercidas em condições especiais eram definidas pela própria legislação previdenciária (Decreto n. 53.831, de 25.03.64 e Decreto n. 83.080, de 24.01.79), sendo que esses decretos foram expressamente acolhidos pelo Decreto n. 611/92, o qual regulamentou a Lei de Benefícios da Previdência Social (art. 292), até que fosse promulgada lei dispondo sobre as atividades prejudiciais à saúde.
Quanto à comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28.04.95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial, exceto a atividade exercida com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência.
Importa ressaltar que determinadas categorias estavam elencadas como especiais em virtude da atividade profissional exercida pelo trabalhador, hipótese em que havia uma presunção legal de exercício profissional em condições ambientais agressivas ou perigosas. Nesses casos, o reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes nocivos. Essa presunção, consoante acima explicitado, é possível até o advento da Lei n. 9.032/95 (28.04.95). A partir dessa lei a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a MP N. 1523/96, a qual foi posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, momento em que se passou a exigir o laudo técnico.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei n. 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir de então, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. (REsp 1806883/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 14/06/2019).
De igual modo, a jurisprudência do egrégio STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).
O e. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, para comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos, para fins de reconhecimento de tempo especial, é suficiente o PPP, sendo dispensável a juntada do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), a menos que este último esteja sendo impugnado. (AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017)
É que o PPP é assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assume a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas (art. 264 da IN 77/2015/INSS), e é preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Assim, presumem-se verídicas as informações ali contidas.
Outrossim, vale consignar que o reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de os laudos serem extemporâneos à prestação do serviço. Desde que comprovado o exercício da atividade especial, através de formulários e laudos periciais, com os requisitos necessários, embora tais documentos tenham sido elaborados em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais.
Por outro lado, a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).
Uso de EPI – Equipamento de proteção individual
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual (EPI), o egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, analisando especificamente o agente nocivo ruído e a fonte de custeio do benefício de aposentadoria especial, decidiu da seguinte forma:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário." (ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno. DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) (negritei).
Conforme afirmado no supracitado julgado, em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento da atividade como especial.
Perfil Profissiográfico Previdenciário
Conforme decidido pela TNU, em 20.11.2020, no julgamento do processo n. 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) – MP 1.523, de 10.11.1996 e Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
A ausência da informação no PPP, pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas a período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo” (Tema 208).
Quanto à contemporaneidade do PPP, a teor do entendimento encartado na Súmula n. 68 da TNU, tem-se que ‘o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado’.
Auxiliar em laboratório de autópsias/Farmacêutico/Biomédico
A profissão de auxiliar de autópsias está sujeita à exposição de agentes químicos carcinogênicos, como o formol e fenol, que constam na LINACH – Grupo 1 (Formaldeído - Registro no Chemical Abstract Service - CAS n. 000050-00-0 e Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 9, de 7 de outubro de 2014), não se sujeitando a limite tolerância, nem há equipamento de proteção individual ou coletiva capaz de neutralizar a sua nocividade (art. 284, parágrafo único da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015). Portanto, a atividade enquadra-se nos códigos 1.2.11 e 1.3.2 do Decreto n. 53.831/94 e 1.0.17 do Decreto n. 3.043/99.
A profissão de farmacêutico também está sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28.04.1995, em razão da exposição a agentes biológicos, prevista no item 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79. Segundo a jurisprudência dominante, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (TRF4, EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005).
A profissão de biomédico deve ser considerada como atividade especial, por enquadramento de categoria profissional (código 1.3.2 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 1.3.4, do Anexo I e 2.1.3 do Anexo IV do Decreto n. 83.080/79), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a lei nº 9.032/95.
A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Nesse sentido: TRF1, AC 0002108-12.2011.4.01.3311/BA, Rel. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 16/05/2016; (AC 0004030-92.2015.4.01.3814, Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha, TRF1 - 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 30/04/2020 PAG.).
Caso dos autos – Radiação Ionizante
Conforme CTPS de fl. 30 e CNIS de fl. 23, a autora comprova vínculo empregatício entre 12.04.1993 a 03.2020.
No tocante aos vínculos laborados até o advento da Lei n. 9.032/95, em 28.04.1995, no qual a parte autora exerceu as funções: a) de auxiliar técnico em preparação hispatológica (autópsias), entre 12.04.1993 a 18.12.1993, consoante PPP de fl. 49; b) de farmacêutica, entre 11.04.1994 a 28.04.1995 (advento da Lei n. 9.032/95), consoante CTPS de fl. 30, devem ser consideradas especiais, por enquadramento de categoria profissional (itens 1.2.11 e 1.3.2 do Decreto n. 53.831/94 e 1.0.17 do Decreto n. 3.043/99 e 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79) por exposição a agente nocivos biológicos e carcinogênicos, como o formol e o fenol.
Ao contrário do que afirma o INSS, o registro na CTPS até a edição da Lei n. 9.032/95 é suficiente para fins de enquadramento por categoria, notadamente em razão ao que dispõe a SÚMULA 198 DO TFR, ainda que a profissão não esteja inscrita no Regulamento.
Quanto ao período posterior à Lei n. 9.032/95, laborado entre 01.06.1996 até a datada DER, em 23.06.2020, no cargo de Biomédico, o PPP de fl. 51 comprova a exposição ao agente nocivo “radiação ionizante” e biológicos, de forma habitual e permanente, caracterizador de atividades exercidas sob condições especiais, nos termos dos decretos citados. Também consta no referido perfil profissiográfico, o responsável técnico pelos registros ambientais e pelo monitoramento biológico, com o devido registro no conselho de classe. Portanto, tal período também deve ser reconhecido como tempo especial.
A simples alegação do INSS de que a profissão de biomédico não se submete à exposição de radiação ionizante não é suficiente para elidir a presunção de veracidade das informações trazidas no PPP de fl. 51, tanto mais, que preenchido consoante as determinações e especificações legais vigentes.
O INSS alega que o PPP não comprova a especialidade do labor, porquanto a exposição ao agente nocivo não estaria aferida quantitativamente. De fato, o PPP de fls. 51 comprova apenas o risco qualitativo do agente “radiação ionizante”. Entretanto, frise-se que as radiações ionizantes integram a lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, publicada através da Portaria Interministerial TEM/MS/MPS n. 9, de 07. 10.2014, constando no grupo I, que elenca os agentes confirmados como carcinogênicos para humanos. Tratando-se de agente nocivo reconhecidamente cancerígeno, e que consta no Anexo IV do Decreto n. 3048/99 a sua mera presença no ambiente de trabalho basta à comprovação da exposição efetiva do trabalhador, sendo suficiente a avaliação qualitativa, sendo dispensada a avalição quantitativa, como pretende o INSS. Assim, impende salientar que a constatação da exposição deve ser realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor. (Precedentes desta Corte, do TRF4, TRF5 e STJ)
O Tema 170/TNU assim dispõe: “A redação do art. 68 § 4° do Decreto 3.048/99, dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se para qualquer período: 1) desnecessidade de avaliação quantitativa e 2) ausência de descaracterização pela existência de EPI.
Assim, infundadas as alegações do INSS quanto à necessidade de comprovação quantitativa de exposição à radiação ionizante. Também desarrazoada a alegação de que o referido agente nocivo somente teria sido reconhecido legalmente como cancerígeno, após 2014, e que os períodos anteriores não poderiam ser declarados especiais, à míngua de legislação vigente à época. Ora, se uma substância é cancerígena, ela assim o será sempre, a legislação apenas declarou sua nocividade. Assim, deve ser reconhecida tal especialidade, em razão da evidente carcinogenicidade da exposição à radiação ionizante, nos períodos anteriores à 2014, consoante disposto no Tema 170/TNU. Ressalte-se que o Tema 170/TNU, como visto acima, não traz a exigência de que o agente nocivo, além de estar listado na Portaria Interministerial n. 09, de 07.10.2014, Grupo I, também possua CAS. Nada a prover no ponto.
Importa frisar que a jurisprudência é assente no sentido de que, no caso de radiação ionizante, os equipamentos de proteção coletiva ou individual não são considerados na avaliação, uma vez que não são suficientes para elidir a exposição nociva, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do §4º do art. 68 do Decreto nº 3.048/1999. (STJ, AREsp 1945177, Decisão monocrática, Min. MANOEL ERHARDT- convocado do TRF5, DJe 29.11.2021). Assim, a utilização de EPI não afasta da especialidade do labor executado sob radiação ionizante, pois é presumida a ineficácia do equipamento em relação a agentes cancerígenos.
Assim, restou comprovada a exposição a agentes nocivos/perigosos/infeciosos durante 25 anos,2 meses e 9 dias, até a edição da EC 103/2019, tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial pleiteada, com DIB na DER – fl. 47. Mantida a sentença no ponto.
Juros e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento dos Temas 905/STJ e 810/STF. Incidência da SELIC após a entrada em vigor da EC 113\2021. Com razão o INSS, no ponto.
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.
Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS apenas para determinar a aplicação da SELIC após a EC 113/2021.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002520-77.2021.4.01.3600
PROCESSO REFERÊNCIA: 1002520-77.2021.4.01.3600
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALESSANDRA ASSI
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS E RADIAÇÃO IONIZANTE. AUXILIAR DE AUTÓPSIAS, FARMACÊNTICO E BIOMÉDICO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO DE CATEGORIA PROFISSIONAL. PPP COMPROVA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE EPI. INSUFICIENTE PARA NEUTRALIZAR DE FORMA EFICAZ OS EFEITOS DO AGENTE NOCIVO. SUFICIÊNCIA DO CÔMPUTO DO TEMPO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC APÓS A EC 113/2021. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.
2. O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).
3. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).
4. Conforme CTPS de fl. 30 e CNIS de fl. 23, a autora comprova vínculo empregatício entre 12.04.1993 a 03.2020.
5. No tocante aos vínculos laborados até o advento da Lei n. 9.032/95, em 28.04.1995, no qual a parte autora exerceu as funções: a) de auxiliar técnico em preparação hispatológica (autópsias), entre 12.04.1993 a 18.12.1993, consoante PPP de fl. 49; b) de farmacêutica, entre 11.04.1994 a 28.04.1995 (advento da Lei n. 9.032/95), consoante CTPS de fl. 30, devem ser consideradas especiais, por enquadramento de categoria profissional (itens 1.2.11 e 1.3.2 do Decreto n. 53.831/94 e 1.0.17 do Decreto n. 3.043/99 e 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79) por exposição a agente nocivos biológicos e carcinogênicos, como o formol e o fenol.
6. O registro na CTPS até a edição da Lei n. 9.032/95 é suficiente para fins de enquadramento por categoria, notadamente em razão ao que dispõe a SÚMULA 198 DO TFR, ainda que a profissão não esteja inscrita no Regulamento.
7. Quanto ao período posterior à Lei n. 9.032/95, laborado entre 01.06.1996 até a datada DER, em 23.06.2020, no cargo de Biomédico, o PPP de fl. 51 comprova a exposição ao agente nocivo “radiação ionizante” e biológicos, de forma habitual e permanente, caracterizador de atividades exercidas sob condições especiais, nos termos dos decretos citados. Também consta no referido perfil profissiográfico, o responsável técnico pelos registros ambientais e pelo monitoramento biológico, com o devido registro no conselho de classe. Portanto, tal período também deve ser reconhecido como tempo especial.
8. A simples alegação do INSS de que a profissão de biomédico não se submete à exposição de radiação ionizante não é suficiente para elidir a presunção de veracidade das informações trazidas no PPP de fl. 51, tanto mais, que preenchido consoante as determinações e especificações legais vigentes.
9. As radiações ionizantes integram a lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, publicada através da Portaria Interministerial TEM/MS/MPS n. 9, de 07. 10.2014, constando no grupo I, que elenca os agentes confirmados como carcinogênicos para humanos. Tratando-se de agente nocivo reconhecidamente cancerígeno, e que consta no Anexo IV do Decreto n. 3048/99 a sua mera presença no ambiente de trabalho basta à comprovação da exposição efetiva do trabalhador, sendo suficiente a avaliação qualitativa, sendo dispensada a avalição quantitativa, como pretende o INSS. (Precedentes desta Corte, do TRF4, TRF5 e STJ)
10. O Tema 170/TNU assim dispõe: “A redação do art. 68 § 4° do Decreto 3.048/99, dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se para qualquer período: 1) desnecessidade de avaliação quantitativa e 2) ausência de descaracterização pela existência de EPI”.
11. A jurisprudência é assente no sentido de que, no caso de radiação ionizante, os equipamentos de proteção coletiva ou individual não são considerados na avaliação, uma vez que não são suficientes para elidir a exposição nociva, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do §4º do art. 68 do Decreto nº 3.048/1999. (STJ, AREsp 1945177, Decisão monocrática, Min. MANOEL ERHARDT- convocado do TRF5, DJe 29.11.2021). Assim, a utilização de EPI não afasta da especialidade do labor executado sob radiação ionizante, pois é presumida a ineficácia do equipamento em relação a agentes cancerígenos.
12. Restou comprovada a exposição a agentes nocivos/perigosos/infeciosos durante 25 anos,2 meses e 9 dias, até a edição da EC 103/2019, tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial pleiteada, com DIB na DER – fl. 47. Mantida a sentença no ponto.
13. Juros e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento dos Temas 905/STJ e 810/STF. Incidência da SELIC após a entrada em vigor da EC 113\2021. Com razão o INSS, no ponto.
14. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.
15. Apelação do INSS parcialmente provida (item 13).
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator