
POLO ATIVO: DEUSDEDITH SILVEIRA DE ARAUJO e outros
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1000271-86.2017.4.01.3603
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora contra acórdão desta Primeira Turma.
O INSS sustenta, em suas razões recursais, a suspensão dos autos pelo Tema 1209 do STF e a ausência de comprovação do desempenho de atividade especial em conformidade com a legislação previdenciária, razão pela qual deve ser afastado o reconhecimento de tempo especial do período de atividade submetida ao agente eletricidade após 05/03/97.
Já a parte autora alega omissão em considerar que, nos períodos de 09/06/1982 a 08/12/1982 e de 05/12/1983 a 30/04/1984, o reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes nocivos, mas há uma presunção legal de exercício profissional em condições ambientais agressivas ou perigosas.
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1000271-86.2017.4.01.3603
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
Em primeiro lugar, verifico que o caso dos autos não se refere à reconhecimento de atividade de vigilante como especial, não havendo que se falar em suspensão pelo Tema 1209 do STF.
Acerca da alegação de ausência de comprovação de desempenho de atividade especial, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, a caracterizar, na espécie, o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais em referência, o que não se admite na via eleita.
Ainda, tem-se que a autarquia não se desincumbiu de alegar qualquer omissão, contradição ou erro material passíveis de ser impugnados através de embargos de declaração. Apenas alegou a ausência de direito, a fim de rediscutir o que já fora julgado.
Ainda, no tocante ao recurso da parte autora, tem-se que a matéria foi analisada de forma expressa, a caracterizar mera irresignação com o resultado do julgado. Vejamos:
“Os demais períodos requeridos na inicial (aluno-aprendiz e estagiário), não há como reconhecer como exercidos em atividades especiais, por mera presunção, porquanto não houve comprovação da exposição a qualquer agente nocivo.
No mais, conforme já consignado na sentença, os períodos de 09/06/1982 a 08/12/1982 laborado na empresa CEMAN e de 05/12/1983 a 30/04/1984 trabalhado na CHESF (estágio) não tem como contar nem mesmo como tempo de contribuição, posto que não comprovada a existência do efetivo vínculo de emprego ou a inscrição na Previdência Social como segurado facultativo.”
Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir nova discussão sobre o tema jurídico já apreciado pelo julgador (RTJ 132/1020 – RTJ 158/993 – RTJ 164/793), pois, decidida a questão posta em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS e da parte autora.
É o voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000271-86.2017.4.01.3603
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
EMBARGANTE: DEUSDEDITH SILVEIRA DE ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO DATIVO: ANA CLAUDIA MACCARI
Advogado do(a) EMBARGANTE: ANA CLAUDIA MACCARI - MT28094-A
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, DEUSDEDITH SILVEIRA DE ARAUJO
ADVOGADO DATIVO: ANA CLAUDIA MACCARI
Advogado do(a) EMBARGADO: ANA CLAUDIA MACCARI - MT28094-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.
2. Inexistência, no acórdão embargado, de qualquer dos vícios apontados.
3. Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
