
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GILSON NUNES DE SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EUZELIO HELENO DE ALMEIDA - GO25825-A e JOSE ARY DE SOUZA GOMES - GO32108-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1013962-15.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5097540-89.2018.8.09.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GILSON NUNES DE SOUSA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EUZELIO HELENO DE ALMEIDA - GO25825-A e JOSE ARY DE SOUZA GOMES - GO32108-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte ré de sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para determinar a conversão de tempo comum em especial por exposição do segurado a fatores de risco.
Em suas razões, afirma que, em relação ao período de exposição do autor a amianto, não pode haver enquadramento tendo em vista o fornecimento de EPI eficaz.
O apelado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1013962-15.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5097540-89.2018.8.09.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GILSON NUNES DE SOUSA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EUZELIO HELENO DE ALMEIDA - GO25825-A e JOSE ARY DE SOUZA GOMES - GO32108-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico
Nenhum dos períodos reconhecidos em sentença foi feito por mero enquadramento profissional. Todo o período foi reconhecido por comprovação de exposição do autor a amianto através da juntada de formulários de atividades exercidas em condições especiais (antes da edição da Lei 9.528/87) e PPP. Todos os documentos são válidos, não havendo qualquer nulidade.
Constatou-se, nos referidos laudos, a presença de fibra de amianto em todos os setores em que laborou o autor. É de se dizer que o amianto é substância sabidamente cancerígena, o que fez o empregador submeter o segurado, inclusive, a exames de espirometria e raio-x de tórax durante quase todo o período de prestação de serviços. Também por esta razão, já decidiu a TNU que a especialidade é configurada até mesmo em caso de a concentração do asbesto/amianto estar abaixo do limite de tolerância da NR 15:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ASBESTO/AMIANTO. AGENTE NOCIVO QUÍMICO RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENO PARA HUMANOS. LISTADO NO GRUPO 1 DA LINACH E NO ANEXO IV DO DECRETO 3.048/99. DETENTOR DE CAS. CRITÉRIO DE ENQUADRAMENTO QUALITATIVO. IRRELEVÂNCIA DO NÍVEL DE CONCENTRAÇÃO ESTAR ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA DA NR 15. PERÍODO CONTROVERSO DE 1997 A 2013. POSSIBILIDADE. TEMA 170 DA TNU. PUIL CONHECIDO E PROVIDO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 50094586520144047000, Relator: IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, Data de Julgamento: 25/02/2021, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 25/02/2021)
Quanto ao fornecimento de EPI’s, o STJ, na ferramenta denominada “jurisprudência em teses”, firmou o seguinte entendimento:
Acórdãos
AgRg no AREsp 558157/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 17/03/2015,DJE 30/03/2015
REsp 1510705/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgado em 24/02/2015,DJE 03/03/2015
AgRg no AREsp 406164/RS, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA,Julgado em 16/12/2014,DJE 19/12/2014
AgRg no AREsp 534664/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 02/12/2014,DJE 10/12/2014
AgRg no AREsp 537412/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 23/09/2014,DJE 30/10/2014
AgRg no AREsp 567415/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 07/10/2014,DJE 15/10/2014
AgRg no AREsp 483679/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 27/05/2014,DJE 03/06/2014
AgRg no AREsp 348674/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 24/09/2013,DJE 01/10/2013
AgRg no AREsp 099858/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 18/12/2012,DJE 04/02/2013
Decisões Monocráticas
AREsp 672884/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 19/03/2015,Publicado em 23/03/2015
AREsp 651230/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 27/02/2015,Publicado em 05/03/2015
No caso concreto, o PPP indica o fornecimento de EPI – caberia, assim, ao INSS – que alega sua capacidade de neutralização do agente nocivo – requerer a produção de prova neste sentido, o que não foi feito. No mais, tratando-se o agente nocivo de substância cancerígena, há jurisprudência que se manifesta pela irrelevância do uso do EPI:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE DE SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. AMIANTO. 1. É constitucional o emprego do fator previdenciário, elemento intrínseco ao cálculo do salário-de-benefício, que tem em consideração a idade do segurado, seu tempo de contribuição e expectativa de vida, de forma a modular o valor da renda mensal a que o beneficiário fará jus a partir da concessão e assim preservar, nos termos da lei, o equilíbrio atuarial e financeiro do sistema previdenciário. 2. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964. 3. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados. 4. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa. 5. Para a avaliação do cômputo do tempo de atividade sujeita ao agente químico amianto é desnecessária a mensuração quantitativa de concentração ou intensidade. 6. No caso de sujeição ao amianto (asbesto), o tempo de atividade para a concessão da aposentadoria especial é de 20 anos, sendo aplicável esse entendimento inclusive para períodos anteriores à vigência do Decreto n. 2.172/97. 7. Demonstrada a exposição do trabalhador a um dos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, como o amianto (asbesto), deve ser reconhecida a especialidade do período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido, menciona-se o que ficou decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15). (TRF-4 - AC: 50260394320184049999 5026039-43.2018.4.04.9999, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 20/10/2020, QUINTA TURMA)
Em atenção ao expendido, NEGO PROVIMENTO AO APELO VOLUNTÁRIO, mantendo na totalidade a sentença prolatada.
Majoro os honorários em um ponto percentual.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1013962-15.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5097540-89.2018.8.09.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GILSON NUNES DE SOUSA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EUZELIO HELENO DE ALMEIDA - GO25825-A e JOSE ARY DE SOUZA GOMES - GO32108-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ASBESTO/AMIANTO. PRESENÇA DO AGENTE EM VARIADOS SETORES DA EMPRESA. IRRELEVÂNCIA DO GRAU DE CONCENTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA DO EPI. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.
2. Constatou-se, nos formulários expedidos pelo empregador, a presença de fibra de nos locais de trabalho do autor.
3. A especialidade é configurada até mesmo em caso de a concentração do asbesto/amianto estar abaixo do limite de tolerância da NR 15. Precedente.
4. O fornecimento de equipamento de proteção individual - EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito ao benefício da aposentadoria especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. No caso concreto, o PPP indica o fornecimento de EPI – caberia, assim, ao INSS – que alega sua capacidade de neutralização do agente nocivo – requerer a produção de prova neste sentido, o que não foi feito. No mais, tratando-se o agente nocivo de substância cancerígena, há jurisprudência que se manifesta pela irrelevância do uso do EPI.
5. Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
