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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. DEMONSTRAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VERBA ALIMENTAR. ...

Data da publicação: 22/12/2024, 21:52:18

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. DEMONSTRAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VERBA ALIMENTAR. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. 2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 3. O e. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 534, Recurso Especial n. 1.306.113-SC, pelo regramento da representatividade de controvérsia, art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento de que é cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto n. 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais. 4. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida. 5. A propósito do tema sobre habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, entendimento do c. STF, proferido em recurso paradigma acerca da medição do ruído para configuração de atividade especial: A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho" (REsp 1890010/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, 1S, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021). 6. No caso presente, na sentença, foi julgado procedente o pedido para o efeito de: i) DECLARAR que a parte autora laborou em condições especiais nos períodos de 11/08/1986 a 21/11/2019; ii) CONDENAR o requerido a proceder à respectiva averbação, com a conversão dos períodos laborados em condições especiais pelo fator 1.4; ii) CONDENAR o INSS a conceder e implementar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com cômputo de atividade especial em favor da parte autora, retroagindo desde a data do requerimento administrativo (30/10/2019 - ID 79487352), respeitada a prescrição quinquenal. 7. O autor apela requerendo que seja determinando ao INSS para que implante de imediato o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com cômputo especial. 8. O INSS apela alegando que não foi demonstrada a exposição a agentes nocivos com habitualidade e permanência, razão pela qual o autor não teria direito à contagem de tempo especial. 9. Para demonstrar a especialidade, no período reconhecido na sentença, o autor juntou PPP, fls. 48/50, expedido em 21/11/2019, demonstrando que, de 11/08/1986 até a data de expedição do documento, esteve exposto a eletricidade de 440 a 230.000 volts. Assim, não merece reparos a sentença no ponto em que reconheceu a especialidade no referido período. 10. No que diz respeito à apelação do autor, em se tratando de verba alimentar e porque fortes os elementos evidenciadores da probabilidade do reconhecimento definitivo do direito postulado (CPC/2015, art. 300), é de ser deferida a tutela provisória de urgência para que imediatamente implantado o benefício buscado. 11. Assim, na hipótese de não ter sido ainda implantado o benefício, deve o INSS adotar tal providência no prazo de 30 dias contados de sua intimação do presente comando. 12. Apelação da parte autora provida para deferir o pedido de antecipação de tutela e determinar que o benefício seja implantado no prazo de 30 dias contados da intimação do INSS do presente comando. 13. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1017542-19.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, julgado em 05/04/2024, DJEN DATA: 05/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1017542-19.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7010743-86.2022.8.22.0002
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: GENILSON PINHEIRO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VITORIA RABELO CASTILLO - RO12050 e SANDRA PIRES CORREA ARAUJO - RO3164-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SANDRA PIRES CORREA ARAUJO - RO3164-A e VITORIA RABELO CASTILLO - RO12050

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1017542-19.2023.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GENILSON PINHEIRO

Advogados do(a) APELANTE: SANDRA PIRES CORREA ARAUJO - RO3164-A, VITORIA RABELO CASTILLO - RO12050

APELADO: GENILSON PINHEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELADO: SANDRA PIRES CORREA ARAUJO - RO3164-A, VITORIA RABELO CASTILLO - RO12050 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão que deu provimento à apelação interposta pela parte autora e negou provimento à apelação da autarquia previdenciária.

Em suas razões, a parte embargante alega que o processo deve ser suspenso em razão da repercussão geral no RE Nº 1.368.225/RS. Além disso, sustenta que há omissão no acórdão pois não há possibilidade de se reconhecer a especialidade de determinada atividade profissional por exposição a agente perigoso (por exemplo, eletricidade), seja por faltar o pressuposto fundamental da aposentadoria especial, qual seja, a perda acentuada da capacidade laboral do trabalhador, seja pela inexistência de previsão constitucional. Aduz que deve ser afastado o reconhecimento de tempo especial do período de atividade submetida ao agente eletricidade após 05/03/97, pois a parte autora não comprovou o desempenho de atividade especial em conformidade com a legislação previdenciária.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1017542-19.2023.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GENILSON PINHEIRO

Advogados do(a) APELANTE: SANDRA PIRES CORREA ARAUJO - RO3164-A, VITORIA RABELO CASTILLO - RO12050

APELADO: GENILSON PINHEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELADO: SANDRA PIRES CORREA ARAUJO - RO3164-A, VITORIA RABELO CASTILLO - RO12050


VOTO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.

Dessa forma, registra-se que os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.

A propósito, confira-se o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 

1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 

2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia

3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso

4. Embargos de declaração rejeitados. 

(EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.) 

Assim, em que pesem os argumentos trazidos pela parte embargante, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em omissão do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, pois restaram expressamente consignados os fundamentos pelos quais é possível o "reconhecimento da atividade submetida ao agente nocivo eletricidade, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, como especial para o fim da concessão de aposentadoria".

No caso concreto, "para demonstrar a especialidade, no período reconhecido na sentença, o autor juntou PPP, fls. 48/50, expedido em 21/11/2019, demonstrando que, de 11/08/1986 até a data de expedição do documento, esteve exposto a eletricidade de 440 a 230.000 volts".

Como se vê, não há omissão a ser suprida.

Acrescento que o pedido de suspensão da tramitação processual não merece acolhimento, visto que o RE 1.368.225/RS tem como pano de fundo o “reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019”, matéria estranha à discutida nestes autos.

Nesse sentido, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo INSS.

É como voto.

Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado




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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1017542-19.2023.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GENILSON PINHEIRO

Advogados do(a) APELANTE: SANDRA PIRES CORREA ARAUJO - RO3164-A, VITORIA RABELO CASTILLO - RO12050

APELADO: GENILSON PINHEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: SANDRA PIRES CORREA ARAUJO - RO3164-A, VITORIA RABELO CASTILLO - RO12050


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.

2. Os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedentes.

3. No caso dos autos, não houve omissão, contradição ou obscuridade a justificar os embargos. Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

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