
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:ADSON RODRIGUES DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GABRIEL VINICIUS SILVEIRA - GO29511-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1002892-74.2017.4.01.3500
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMBARGADO: ADSON RODRIGUES DE SOUZA
Advogado do(a) EMBARGADO: GABRIEL VINICIUS SILVEIRA - GO29511-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para conceder a aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo (30/10/2016).
Em suas razões, a parte embargante alega que: i) o processo deve ser suspenso em razão da repercussão geral no RE Nº 1.368.225/RS (Tema 1.209 do STF); ii) o acórdão ora embargado houve por bem reconhecer a especialidade do labor, não obstante tratar-se de exposição intermitente, restando, dessa forma, violados os artigo 927, III, do CPC, além do artigo 57, §3º, da Lei n. 8.213/91; iii) não há possibilidade de se reconhecer a especialidade de determinada atividade profissional por exposição a agente perigoso (por exemplo, eletricidade), seja por faltar o pressuposto fundamental da aposentadoria especial, qual seja, a perda acentuada da capacidade laboral do trabalhador, seja pela inexistência de previsão constitucional; iv) a recente reforma previdenciária (EC 103/2019) suprimiu a expressão "integridade física" do art.201, reforçando a necessidade de efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde, para que seja permitida a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para a aposentação; v) mostra-se inconstitucional o reconhecimento da especialidade, após 05/03/1997, com fundamento na periculosidade, sendo que eventual decisão que a reconhecer acabará por violar expressamente os art. 84, IV e 194, p.ú., III, da CF/88, nos termos acima expostos, além de violar o disposto nos artigos 2º e 5º, caput, da CF, por violação à competência do Poder Legislativo para criar benefícios previdenciários e estabelecer os critérios para sua concessão; vi) a Constituição Federal, em seu art. 195, §5º, prevê a necessidade de correspondente fonte de custeio para a criação, majoração ou extensão dos benefícios previdenciários; vii) a prévia existência de uma fonte de custeio é requisito indispensável para a previsão de qualquer benefício, inclusive da aposentadoria especial.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1002892-74.2017.4.01.3500
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMBARGADO: ADSON RODRIGUES DE SOUZA
Advogado do(a) EMBARGADO: GABRIEL VINICIUS SILVEIRA - GO29511-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Dessa forma, registra-se que os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
A propósito, confira-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia.
3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
Assim, em que pesem os argumentos trazidos pela parte embargante, no caso concreto, não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, pois restou devidamente fundamentado que, "conforme já decidido pelo e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534, é cabível o enquadramento do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade como atividade especial, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais", e que, "no que tange à eletricidade, mesmo que o contato seja intermitente, ainda assim não estaria afastada a especialidade da atividade, pois o perigo é ínsito à atividade; os riscos à saúde e/ou à integridade física independem do tempo de exposição ao agente nocivo".
No voto condutor do acórdão, restou consignado:
CASO DOS AUTOS
a) período laborado de 20/01/1988 até 28/04/1995: a atividade realizada com exposição ao agente "eletricidade", esteve enquadrada sob código 1.1.8 no Decreto 53.831/64 (Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida). Portanto, sujeita a cômputo de tempo especial para fins previdenciários;
b) período laborado de 29/04/1995 até 05/03/1997: o autor apresentou formulário DSS-8030 (fls.36/37, rolagem única), preenchido pela própria empresa, indicando o exercício da atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (eletricidade acima de 250 volts). Portanto, sujeita a cômputo de tempo especial para fins previdenciários;
c) período laborado de 06/03/1997 a 01/04/2015: visando a comprovação da exposição a agentes nocivos à saúde, o Magistrado sentenciante determinou a realização de Laudo Técnico Pericial, no qual o perito consignou as seguintes informações (fls. 208/226, rolagem única):
“as atividades e atribuições do Autor Sr. Adson Rodrigues de Souza, caracterizam-se como Atividade Perigosa, a teor da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, da Lei nº 7.369 de 20/09/1985 e alcance do Decreto nº 93.412 de 14/10/1986, eis que exposto a Tensões Elétricas superior a 250 volts, no que enseja o Adicional de Periculosidade; porém nesses cinco períodos, as atividades executadas pelo Autor não estão amparadas legalmente para o enquadramento como Atividades Especiais para fins de Aposentadoria, de acordo com a Legislação Previdenciária vigente à época da prestação do serviço, ou seja; os Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999.
(...)
3) As condições de trabalhos a que é (foi) submetido o autor, prejudicam-lhe (prejudicaram-lhe) a saúde ou a integridade física? Justifique;
Resposta: O Autor laborou exposto ao Agente de Acidente (Eletricidade) com potencial de risco de morte.
(...)
5) O(s) agente(s) nocivo(s) a que foi submetido o autor nas mencionadas empresas (se positiva a resposta anterior) é (são) permanente (s), não ocasional (is) e nem intermitente (s)? Justifique.
Resposta: Sim, porém exposto ao Agente Eletricidade de modo habitual e Intermitente.
(...)
a) O autor esteve exposto ao agente eletricidade? Se sim, esteve exposto à voltagem acima de 250 volts? O contato era direto? Habitual e permanente? O contato era intermitente? O uso de equipamento de proteção individual era eficaz ao agente eletricidade? Favor descrever como se dava o contato durante a jornada de trabalho.
Resposta: Sim, esteve exposto à Eletricidade com voltagem acima de 250 volts. De modo habitual e intermitente. Quanto aos EPI’s, não se pode afirmar taxativamente a eficácia dos EPI’s.
(...)
1.2. O(s) EPI(s) utilizado(s) era(m) suficiente(s) e adequado(s) para neutralizar o(s) agente(s) declarado(s) como nocivo(s) no ambiente de trabalho?
Resposta: Não se pode afirmar taxativamente tal neutralização”.
Analisando as conclusões do expert, especialmente os trechos acima destacados, constata-se que o autor trabalhou exposto a tensões elétricas superiores a 250 volts e que o perito não qualificou a atividade como especial unicamente em virtude das disposições contidas nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999.
Todavia, conforme já decidido pelo e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534, é cabível o enquadramento do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade como atividade especial, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.
Ressalta-se que, no que tange à eletricidade, mesmo que o contato seja intermitente, ainda assim não estaria afastada a especialidade da atividade, pois o perigo é ínsito à atividade; os riscos à saúde e/ou à integridade física independem do tempo de exposição ao agente nocivo.
Considerando que o autor laborou exposto ao agente nocivo (eletricidade acima de 250 volts) com potencial de risco de morte de modo habitual, e não sendo possível afirmar taxativamente a eficácia dos EPIs, tal período deve ser computado como tempo especial para fins previdenciários. Desse modo, ao se computar os períodos de atividade especial agora reconhecidos, totaliza-se mais de 25 (vinte e cinco) anos, o que é suficiente para a concessão da aposentadoria especial pleiteada.
Quanto à alegação de violação aos princípios do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, trata-se de inovação recursal e, portanto, não há omissão no acórdão. De todo modo, tratando-se de benefício previdenciário previsto em lei, não há que se falar em ausência de fonte de custeio para obstar sua concessão judicial. Além disso, eventual falta ou insuficiência de recolhimento de contribuições não pode ensejar prejuízo para o segurado empregado, visto que a responsabilidade pelo recolhimento é do empregador e a responsabilidade pela fiscalização é do poder público.
Como se vê, não há omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material a ser suprida/sanada.
Acrescento que o pedido de suspensão da tramitação processual não merece acolhimento, visto que o RE 1.368.225/RS tem como pano de fundo o “reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019”, matéria estranha à discutida nestes autos.
Nesse sentido, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1002892-74.2017.4.01.3500
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMBARGADO: ADSON RODRIGUES DE SOUZA
Advogado do(a) EMBARGADO: GABRIEL VINICIUS SILVEIRA - GO29511-A
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
2. Os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedentes.
3. No caso dos autos, não houve omissão, contradição ou obscuridade a justificar os embargos. Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
