
POLO ATIVO: MAURICIO REINALDO SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GERALDO SANTOS DE OLIVEIRA - BA23705-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1004067-24.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004067-24.2017.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MAURICIO REINALDO SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERALDO SANTOS DE OLIVEIRA - BA23705-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
Narra o apelante, em apertada síntese, que deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 5/1/2007 a 26/11/2008 e 31/12/2008 e 18/10/2015. Ao final, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional.
O apelado apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1004067-24.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004067-24.2017.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MAURICIO REINALDO SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERALDO SANTOS DE OLIVEIRA - BA23705-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada.
A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico
Quanto á exposição a hidrocarbonetos, o Superior Tribunal de Justiça entende que a exposição de modo habitual e permanente a solventes derivados tóxicos do carbono, contendo hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, são fatores caracterizadores de agentes nocivos para fins de aposentadoria especial (AgRg no REsp 1452778/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2014 e REsp 1487696/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016).
No mais, a jurisprudência desta Corte já fixou que “a exposição do trabalhador a agentes tóxicos orgânicos, como os hidrocarbonetos, autoriza a contagem diferenciada do tempo de labor. Tais agentes nocivos estão catalogados no Dec. nº 53.831/64 (cód. 1.2.11 – tóxicos orgânicos: hidrocarbonetos), Dec. nº 83.080/79 (cód. 1.2.10 – hidrocarbonetos e outros compostos orgânicos), Dec. nº 2.172/97 (item 13 – hidrocarbonetos alifáticos – graxas, etc.), Dec. nº 3.048/99 (item XIII – hidrocarbonetos alifáticos – graxa, etc.), bem como na Norma Regulamentadora NR-15 do MTb (Anexo 13), que especifica como insalubre a “manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins” (ApCiv 1000964-94.2017.4.01.3304, Rel. Des. Gustavo Soares Amorim, Primeira Turma, julgado e 24/5/2022).
Por fim, a exposição a hidrocarbonetos é caracterizada pela avaliação simplesmente qualitativa. Veja-se, a respeito, entendimento sedimentado pela TNU:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RECONHECIMENTO. ANÁLISE QUALITATIVA. INCIDENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. - Trata-se de incidente de uniformização movido pelo INSS em face de Acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que reformou a sentença para reconhecer como especial o período de 28/07/2003 a 19/05/2011 em razão da exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos (cloreto metileno, dimetilformamida e polisocianatos), não se tendo exigido a avaliação quantitativa, vez que a substância referida encontra-se relacionada no anexo 13 da NR-15. - Sustenta a parte recorrente que a Turma de origem contrariou o entendimento firmado pela 5ª Turma Recursal de São Paulo (00107483220104036302), no sentido de que após 05/03/1997 se exige medição e indicação da concentração, em laudo técnico, para enquadramento da atividade como especial, no ambiente de trabalho de agente nocivo listado no anexo IV, dos decretos 2.172/97 e 3.048/99, em níveis superiores aos limites de tolerância. - Os agentes químicos álcoois e hidrocarbonetos caracterizam a atividade como especial para fins previdenciários, na forma dos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11), nº 83.080/79 (código 1.2.10 do anexo I), nº 2.172/97 (código 1.0.19 do anexo IV) e nº 3.048/99 (código 1.0.19 do anexo IV). - A TRU-4ª Região já entendeu não ser possível limitar a 05/03/1997 o reconhecimento da insalubridade do ambiente de trabalho com base na análise qualitativa do risco causado pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos, em razão de tais agentes, previstos no Anexo 13 da NR-15, submeterem-se à análise qualitativa de risco, independentemente da época de prestação da atividade. A análise quantitativa deve ser observada quanto aos agentes referidos nos anexos 11 e 12 da referida norma regulamentadora. (PEDILEF nº 5011032-95.2011.404.7205, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão João Batista Lazzari, juntado aos autos em 27/10/2014). - Com efeito, a NR-15 considera atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem acima dos limites de tolerância com relação aos agentes descritos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12, entendendo-se por "Limite de Tolerância", a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. - Para as atividades mencionadas nos Anexos 6, 13 e 14, não há indicação a respeito de limites de tolerância. - No caso dos autos, a fundamentação do acórdão recorrido permite concluir que a parte autora, no exercício de suas funções, estava exposta a hidrocarbonetos aromáticos (cloreto metileno, dimetilformamida e polisocianatos), agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15 e para os quais a constatação de insalubridade decorre de inspeção realizada no local de trabalho, não se sujeitando a qualquer limite de tolerância. - Dessa forma, CONHEÇO e NEGO provimento ao incidente de uniformização interposto pelo INSS para firmar a tese de que a análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade (50047370820124047108, JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 27/09/2016 PÁGINAS 54/453).
No caso dos autos, observo que o PPP da empresa C-MAR colacionado aos autos (id. 134662518 –p. 5), como pontuado pelo juízo a quo, havia erro no que diz respeito ao período laborado na empresa. O período considerado nesse PPP foi de 31/12/2008 a 18/10/2015, ocorre que, conforme CPTS (id. 134662552) e CNIS (id. 134662559), o período que o autor efetivamente trabalhou foi de 1º/10/2010 a 18/10/2015.
Em sede de embargos de declaração, o autor jungiu aos autos o PPP com o período retificado (id. 13662605), a saber, 1º/10/010 a 18/10/2015, mantendo as demais informações. Apesar de o INSS ter alegado tratar-se de prova nova, a jurisprudência do STJ e deste Tribunal tem admitido a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que respeitado o contraditório e inocorrente a má-fé, para fins de reconhecimento de direitos previdenciários.
Portanto, reconheço como tempo especial o período de 1º/10/2010 a 18/10/2015, já que o autor esteve exposto ao agente nocivo hidrocarboneto: benzeno, tolueno, etilbenzeno, xilenos.
Quanto ao período de 5/1/2007 a 25/11/2008 laborado na empresa MODEC Serviços e Petróleo do Brasil LTDA., o PPP (id. 134662535) apresentado não possui a quantidade de exposição ao ruído, portanto, não é possível verificar a especialidade desse tempo em comento.
Cabe destacar que a parte autora não comprovou por meio de documentação idônea o período de 3/12/2008 a 9/2/2010 como tempo especial.
Assim, na data do requerimento administrativo (5/7/2016), o autor não possuía direito a nenhuma modalidade de aposentadoria voluntária, conforme quadro contributivo abaixo:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento | 25/07/1957 |
Sexo | Masculino |
DER | 05/07/2016 |
Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
|---|---|---|---|---|
| 01/12/1981 | 17/11/1983 | 1.00 | 1 anos, 11 meses e 17 dias | 23 |
| 21/11/1983 | 12/10/1986 | 1.40 | 2 anos, 10 meses e 22 dias | 36 |
| 01/10/1986 | 05/05/1987 | 1.40 | 0 anos, 6 meses e 23 dias | 7 |
| 01/09/1987 | 04/02/1989 | 1.00 | 1 anos, 5 meses e 4 dias | 18 |
| 02/01/1989 | 25/06/1990 | 1.00 | 1 anos, 4 meses e 21 dias | 16 |
| 16/08/1990 | 20/03/1991 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 5 dias | 8 |
| 01/01/1992 | 30/11/1993 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 0 dias | 3 |
| 01/04/1992 | 26/05/1995 | 1.40 | 3 anos, 1 meses e 26 dias | 38 |
| 01/02/1994 | 30/04/1994 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
| 01/06/1994 | 30/06/1994 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
| 01/08/1994 | 31/01/1995 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
| 19/01/1998 | 01/09/1999 | 1.40 | 1 anos, 7 meses e 13 dias | 21 |
| 01/10/1999 | 31/03/2004 | 1.00 | 4 anos, 6 meses e 0 dias | 54 |
| 10/03/2004 | 20/07/2006 | 1.00 | 2 anos, 3 meses e 20 dias | 28 |
| 05/01/2007 | 26/11/2008 | 1.00 | 1 anos, 10 meses e 22 dias | 23 |
| 03/12/2008 | 09/02/2010 | 1.00 | 1 anos, 2 meses e 7 dias | 15 |
| 01/10/2010 | 18/10/2015 | 1.40 | 5 anos, 0 meses e 18 dias | 61 |
| 04/07/2011 | 30/09/2015 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
| 01/06/2016 | 31/01/2017 | 1.00 | 0 anos, 8 meses e 0 dias | 8 |
| 01/09/2023 | 29/02/2024 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 0 dias | 6 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos |
|---|---|---|---|---|
| Até a DER (05/07/2016) | 34 anos, 2 meses e 14 dias | 353 | 58 anos, 11 meses e 10 dias | 93.1500 |
Em 05/07/2016 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Por fim, importa mencionar que não houve pedido para reafirmação da DER.
Isso posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO tão somente para averbar, como especial, o seguinte período: 01/10/2010 a 18/10/2015.
Mantenho os honorários como fixados, ante a sucumbência parcial.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1004067-24.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004067-24.2017.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MAURICIO REINALDO SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERALDO SANTOS DE OLIVEIRA - BA23705-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a exposição de modo habitual e permanente a solventes derivados tóxicos do carbono, contendo hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, são fatores caracterizadores de agentes nocivos para fins de aposentadoria especial (AgRg no REsp 1452778/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2014 e REsp 1487696/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016).
3. Reconhecido como tempo especial o período de 1º/10/2010 a 18/10/2015, já que o autor esteve exposto ao agente nocivo hidrocarboneto: benzeno, tolueno, etilbenzeno, xilenos, conforme documentação apresentada.
4. Não foram atendidos os requisitos necessário para concessão de benefício de aposentadoria programada.
5. Apelação da parte autora provida tão somente para averbar, como especial, o seguinte período: 1º/10/2010 a 18/10/2015.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
