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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFICÁC...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:22:32

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA DO EPI. TEMA 555 DO STF. PPP VÁLIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a exposição de modo habitual e permanente a solventes derivados tóxicos do carbono, contendo hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, são fatores caracterizadores de agentes nocivos para fins de aposentadoria especial (AgRg no REsp 1452778/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2014 e REsp 1487696/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016). 3. De acordo com tese firmada pela TNU, "a análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância" (50047370820124047108, JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 27/09/2016 PÁGINAS 54/453. 4. O STF, no julgamento do Tema 555, entendeu que em relação aos agentes nocivos diversos do ruído a utilização de equipamento de proteção somente descaracterizará a especialidade da atividade se comprovada, por laudo técnico, a sua real efetividade, e demonstrado nos autos o seu uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. 5. O PPP impugnado pelo apelante, referente ao período posterior a 07/2002, é perfeitamente válido, tendo indicado profissional habilitado durante todo o período nele referido. 6. Apelo desprovido. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1034232-31.2020.4.01.3500, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 23/10/2024, DJEN DATA: 23/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1034232-31.2020.4.01.3500  PROCESSO REFERÊNCIA: 1034232-31.2020.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSENILTON GOMES TAVARES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SHEYLA DAYANE FLORIANA DA ROCHA MESQUITA - GO29384-A

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1034232-31.2020.4.01.3500  PROCESSO REFERÊNCIA: 1034232-31.2020.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSENILTON GOMES TAVARES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SHEYLA DAYANE FLORIANA DA ROCHA MESQUITA - GO29384-A

 

RELATÓRIO

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):                      

Trata-se de apelação interposta pela parte ré de sentença que julgou PROCEDENTE o pedido inicial, determinando à autarquia o reconhecimento de período de labor especial exercido pelo autor e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição.

Narra o apelante, em apertada síntese, que a exposição hidrocarbonetos só transforma a atividade em especial quando se trata de fabricação destes elementos. Afirma que não houve análise quantitativa dos elementos químicos e que houve fornecimento de EPI eficaz. Argumenta, por fim, que em relação ao PPP que trata do tempo de trabalho posterior a 07/2002 não há profissional habilitado para grande parte do período.

O apelado apresentou contrarrazões.

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1034232-31.2020.4.01.3500  PROCESSO REFERÊNCIA: 1034232-31.2020.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSENILTON GOMES TAVARES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SHEYLA DAYANE FLORIANA DA ROCHA MESQUITA - GO29384-A

V O T O

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):                      

A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico

Quanto á exposição a hidrocarbonetos, o Superior Tribunal de Justiça entende que a exposição de modo habitual e permanente a solventes derivados tóxicos do carbono, contendo hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, são fatores caracterizadores de agentes nocivos para fins de aposentadoria especial (AgRg no REsp 1452778/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2014 e REsp 1487696/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016).

No mais, a jurisprudência desta Corte já fixou que “a exposição do trabalhador a agentes tóxicos orgânicos, como os hidrocarbonetos, autoriza a contagem diferenciada do tempo de labor. Tais agentes nocivos estão catalogados no Dec. nº 53.831/64 (cód. 1.2.11 – tóxicos orgânicos: hidrocarbonetos), Dec. nº 83.080/79 (cód. 1.2.10 – hidrocarbonetos e outros compostos orgânicos), Dec. nº 2.172/97 (item 13 – hidrocarbonetos alifáticos – graxas, etc.), Dec. nº 3.048/99 (item XIII – hidrocarbonetos alifáticos – graxa, etc.), bem como na Norma Regulamentadora NR-15 do MTb (Anexo 13), que especifica como insalubre a “manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins” (ApCiv 1000964-94.2017.4.01.3304, Rel. Des. Gustavo Soares Amorim, Primeira Turma, julgado e 24/05/2022).

Assim, não é possível acolher a argumentação de que só será especial a atividade que envolve a fabricação de óleos minerais e solventes.

De outra ponta, a exposição a hidrocarbonetos é caracterizada pela avaliação simplesmente qualitativa. Veja-se, a respeito, entendimento sedimentado pela TNU:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RECONHECIMENTO. ANÁLISE QUALITATIVA. INCIDENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. - Trata-se de incidente de uniformização movido pelo INSS em face de Acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que reformou a sentença para reconhecer como especial o período de 28/07/2003 a 19/05/2011 em razão da exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos (cloreto metileno, dimetilformamida e polisocianatos), não se tendo exigido a avaliação quantitativa, vez que a substância referida encontra-se relacionada no anexo 13 da NR-15. - Sustenta a parte recorrente que a Turma de origem contrariou o entendimento firmado pela 5ª Turma Recursal de São Paulo (00107483220104036302), no sentido de que após 05/03/1997 se exige medição e indicação da concentração, em laudo técnico, para enquadramento da atividade como especial, no ambiente de trabalho de agente nocivo listado no anexo IV, dos decretos 2.172/97 e 3.048/99, em níveis superiores aos limites de tolerância. - Os agentes químicos álcoois e hidrocarbonetos caracterizam a atividade como especial para fins previdenciários, na forma dos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11), nº 83.080/79 (código 1.2.10 do anexo I), nº 2.172/97 (código 1.0.19 do anexo IV) e nº 3.048/99 (código 1.0.19 do anexo IV). - A TRU-4ª Região já entendeu não ser possível limitar a 05/03/1997 o reconhecimento da insalubridade do ambiente de trabalho com base na análise qualitativa do risco causado pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos, em razão de tais agentes, previstos no Anexo 13 da NR-15, submeterem-se à análise qualitativa de risco, independentemente da época de prestação da atividade. A análise quantitativa deve ser observada quanto aos agentes referidos nos anexos 11 e 12 da referida norma regulamentadora. (PEDILEF nº 5011032-95.2011.404.7205, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão João Batista Lazzari, juntado aos autos em 27/10/2014). - Com efeito, a NR-15 considera atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem acima dos limites de tolerância com relação aos agentes descritos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12, entendendo-se por "Limite de Tolerância", a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. - Para as atividades mencionadas nos Anexos 6, 13 e 14, não há indicação a respeito de limites de tolerância. - No caso dos autos, a fundamentação do acórdão recorrido permite concluir que a parte autora, no exercício de suas funções, estava exposta a hidrocarbonetos aromáticos (cloreto metileno, dimetilformamida e polisocianatos), agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15 e para os quais a constatação de insalubridade decorre de inspeção realizada no local de trabalho, não se sujeitando a qualquer limite de tolerância. - Dessa forma, CONHEÇO e NEGO provimento ao incidente de uniformização interposto pelo INSS para firmar a tese de que a análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade (50047370820124047108, JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 27/09/2016 PÁGINAS 54/453).

Quanto ao fornecimento de EPI’s, o STJ, na ferramenta denominada “jurisprudência em teses”, firmou o seguinte entendimento:

2) O fornecimento de equipamento de proteção individual - EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito ao benefício da aposentadoria especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.

Acórdãos

AgRg no AREsp 558157/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 17/03/2015,DJE 30/03/2015

REsp 1510705/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgado em 24/02/2015,DJE 03/03/2015

AgRg no AREsp 406164/RS, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA,Julgado em 16/12/2014,DJE 19/12/2014

AgRg no AREsp 534664/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 02/12/2014,DJE 10/12/2014

AgRg no AREsp 537412/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 23/09/2014,DJE 30/10/2014

AgRg no AREsp 567415/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 07/10/2014,DJE 15/10/2014

AgRg no AREsp 483679/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 27/05/2014,DJE 03/06/2014

AgRg no AREsp 348674/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 24/09/2013,DJE 01/10/2013

AgRg no AREsp 099858/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 18/12/2012,DJE 04/02/2013

Decisões Monocráticas

AREsp 672884/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 19/03/2015,Publicado em 23/03/2015

AREsp 651230/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 27/02/2015,Publicado em 05/03/2015

Destaco ainda que o STF, no julgamento do Tema 555, entendeu que em relação aos agentes nocivos diversos do ruído a utilização de equipamento de proteção somente descaracterizará a especialidade da atividade se comprovada, por laudo técnico, a sua real efetividade, e demonstrado nos autos o seu uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.

No caso concreto não houve comprovação, pelo INSS, da real efetividade dos equipamentos de proteção descritos nos PPP’s. Ao contrário, em relação a um dos períodos enquadrados por exposição a hidrocarbonetos (ID 245259065, fl. 11) há informação que o empregador forneceu apenas “creme de mãos”, o que obviamente não reduz o contato do trabalhador com a substância nociva.

Por fim, não procede a informação de ausência de indicação de profissional habilitado para medição de danos ambientais. O PPP impugnado pelo apelante, juntado ao ID 245259065, fls. 03/05 é perfeitamente válido, tendo indicado profissional habilitado durante todo o período nele referido.

Em atenção ao expendido, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo na totalidade a sentença prolatada.

Majoro os honorários em um ponto percentual.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1034232-31.2020.4.01.3500  PROCESSO REFERÊNCIA: 1034232-31.2020.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSENILTON GOMES TAVARES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SHEYLA DAYANE FLORIANA DA ROCHA MESQUITA - GO29384-A

RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA DO EPI. TEMA 555 DO STF. PPP VÁLIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.

2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a exposição de modo habitual e permanente a solventes derivados tóxicos do carbono, contendo hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, são fatores caracterizadores de agentes nocivos para fins de aposentadoria especial (AgRg no REsp 1452778/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2014 e REsp 1487696/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016).

3. De acordo com tese firmada pela TNU, “a análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância”(50047370820124047108, JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 27/09/2016 PÁGINAS 54/453.

4. O STF, no julgamento do Tema 555, entendeu que em relação aos agentes nocivos diversos do ruído a utilização de equipamento de proteção somente descaracterizará a especialidade da atividade se comprovada, por laudo técnico, a sua real efetividade, e demonstrado nos autos o seu uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.

5. O PPP impugnado pelo apelante, referente ao período posterior a 07/2002, é perfeitamente válido, tendo indicado profissional habilitado durante todo o período nele referido.

6. Apelo desprovido.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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