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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS E ARSÊNIO. CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO...

Data da publicação: 21/12/2024, 22:22:37

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS E ARSÊNIO. CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA DO EPI. TEMA 555 DO STF. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a exposição de modo habitual e permanente a solventes derivados tóxicos do carbono, contendo hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, são fatores caracterizadores de agentes nocivos para fins de aposentadoria especial (AgRg no REsp 1452778/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2014 e REsp 1487696/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016). 3. De acordo com entendimento deste Tribunal, as "atividades que envolvem o agente nocivo arsênio são consideradas insalubres, independentemente de limites de tolerância, conforme previsto no item 1.2.1 do anexo aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, no item 1.0.1 do anexo aos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, bem como na NR-15 MTE, Anexo 13" (TRF1, AC 1002138-08.2017.4.01.3800, relatora Juíza Federal Mara Lina Silva do Carmo, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz De Fora, PJe 10/12/2021). 4. O STF, no julgamento do Tema 555, entendeu que em relação aos agentes nocivos diversos do ruído a utilização de equipamento de proteção somente descaracterizará a especialidade da atividade se comprovada, por laudo técnico, a sua real efetividade, e demonstrado nos autos o seu uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. 5. A respeito da prova da habitualidade e permanência, entende-se que o modelo de PPP seguido pela empresa é imposto pelo próprio INSS, que suprimiu o campo relativo a essa informação. Houve, com isso, inversão do ônus da prova. Caberia, então, à autarquia produzir prova ou, no mínimo, apresentar fundadas razões de que o trabalho especial era ocasional ou intermitente, o que não ocorreu no caso ao contrário, a apelação é absolutamente genérica, não mencionando concretamente os PPPs e vínculos considerados em sentença. 6. Apelo desprovido. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1000947-36.2018.4.01.3300, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 27/09/2024, DJEN DATA: 27/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000947-36.2018.4.01.3300  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000947-36.2018.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:JULIO CEZAR DOS ANJOS CABRAL
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROBSON JESUS DOS SANTOS - BA28852-A e KENIA FARIAS FONSECA - BA17376-A

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000947-36.2018.4.01.3300  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000947-36.2018.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:JULIO CEZAR DOS ANJOS CABRAL
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBSON JESUS DOS SANTOS - BA28852-A e KENIA FARIAS FONSECA - BA17376-A

 

RELATÓRIO

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): 

Trata-se de apelação interposta pela parte ré de sentença que julgou procedente o pedido inicial, determinando à autarquia o reconhecimento de período de labor especial exercido pelo autor e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição.

Narra o apelante, em apertada síntese, que não pode ser reconhecida a especialidade “dos períodos de 14.10.1996 a 30.4.1998; 18.1.2001 e 1º.10.2001; 26.12.2001 e 17.11.2002; 4.7.2003 a 2.9.2010; 9.12.2010 a 29.11.2012 e 1º.6.2015 e 20.11.2015”.Afirma que não houve comprovação da habitualidade do contato do autor com hidrocarbonetos. Diz que, em alguns dos PPP’s, há indicação de utilização de EPI eficaz.

O apelado apresentou contrarrazões.

É o relatório.


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000947-36.2018.4.01.3300  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000947-36.2018.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:JULIO CEZAR DOS ANJOS CABRAL
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBSON JESUS DOS SANTOS - BA28852-A e KENIA FARIAS FONSECA - BA17376-A
 

V O T O

               O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):                    

A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico

Verifico que na maior parte dos períodos controvertidos o autor laborou exposto a hidrocarbonetos. Veja-se:

14.10.1996 a 30.04.1998 (ID 59541598): benzeno, tolueno, etilbenzeno, xilenos, MTBE;

18/01/2001 a 01/10/2001 (ID 59541597) – benzeno, tolueno, etilbenzeno e xilenos;

26.12.2001 a 17.11.2002; 04.07.2003 a 02.09.2010 (ID 59541601): benzeno, gasolina, querosene, óleo diesel, NAFTA;

09.12.2010 a 29.11.2012 (ID 59541604): benzeno, gasolina, óleo diesel GLP, querosene e outros derivados do petróleo.

Quanto á exposição a hidrocarbonetos, o Superior Tribunal de Justiça entende que a exposição de modo habitual e permanente a solventes derivados tóxicos do carbono, contendo hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, são fatores caracterizadores de agentes nocivos para fins de aposentadoria especial (AgRg no REsp 1452778/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2014 e REsp 1487696/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016).

No mais, a jurisprudência desta Corte já fixou que “a exposição do trabalhador a agentes tóxicos orgânicos, como os hidrocarbonetos, autoriza a contagem diferenciada do tempo de labor. Tais agentes nocivos estão catalogados no Dec. nº 53.831/64 (cód. 1.2.11 – tóxicos orgânicos: hidrocarbonetos), Dec. nº 83.080/79 (cód. 1.2.10 – hidrocarbonetos e outros compostos orgânicos), Dec. nº 2.172/97 (item 13 – hidrocarbonetos alifáticos – graxas, etc.), Dec. nº 3.048/99 (item XIII – hidrocarbonetos alifáticos – graxa, etc.), bem como na Norma Regulamentadora NR-15 do MTb (Anexo 13), que especifica como insalubre a “manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins” (ApCiv 1000964-94.2017.4.01.3304, Rel. Des. Gustavo Soares Amorim, Primeira Turma, julgado e 24/05/2022).

Por fim, a exposição a hidrocarbonetos é caracterizada pela avaliação simplesmente qualitativa. Veja-se, a respeito, entendimento sedimentado pela TNU:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RECONHECIMENTO. ANÁLISE QUALITATIVA. INCIDENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. - Trata-se de incidente de uniformização movido pelo INSS em face de Acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que reformou a sentença para reconhecer como especial o período de 28/07/2003 a 19/05/2011 em razão da exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos (cloreto metileno, dimetilformamida e polisocianatos), não se tendo exigido a avaliação quantitativa, vez que a substância referida encontra-se relacionada no anexo 13 da NR-15. - Sustenta a parte recorrente que a Turma de origem contrariou o entendimento firmado pela 5ª Turma Recursal de São Paulo (00107483220104036302), no sentido de que após 05/03/1997 se exige medição e indicação da concentração, em laudo técnico, para enquadramento da atividade como especial, no ambiente de trabalho de agente nocivo listado no anexo IV, dos decretos 2.172/97 e 3.048/99, em níveis superiores aos limites de tolerância. - Os agentes químicos álcoois e hidrocarbonetos caracterizam a atividade como especial para fins previdenciários, na forma dos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11), nº 83.080/79 (código 1.2.10 do anexo I), nº 2.172/97 (código 1.0.19 do anexo IV) e nº 3.048/99 (código 1.0.19 do anexo IV). - A TRU-4ª Região já entendeu não ser possível limitar a 05/03/1997 o reconhecimento da insalubridade do ambiente de trabalho com base na análise qualitativa do risco causado pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos, em razão de tais agentes, previstos no Anexo 13 da NR-15, submeterem-se à análise qualitativa de risco, independentemente da época de prestação da atividade. A análise quantitativa deve ser observada quanto aos agentes referidos nos anexos 11 e 12 da referida norma regulamentadora. (PEDILEF nº 5011032-95.2011.404.7205, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão João Batista Lazzari, juntado aos autos em 27/10/2014). - Com efeito, a NR-15 considera atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem acima dos limites de tolerância com relação aos agentes descritos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12, entendendo-se por "Limite de Tolerância", a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. - Para as atividades mencionadas nos Anexos 6, 13 e 14, não há indicação a respeito de limites de tolerância. - No caso dos autos, a fundamentação do acórdão recorrido permite concluir que a parte autora, no exercício de suas funções, estava exposta a hidrocarbonetos aromáticos (cloreto metileno, dimetilformamida e polisocianatos), agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15 e para os quais a constatação de insalubridade decorre de inspeção realizada no local de trabalho, não se sujeitando a qualquer limite de tolerância. - Dessa forma, CONHEÇO e NEGO provimento ao incidente de uniformização interposto pelo INSS para firmar a tese de que a análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade (50047370820124047108, JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 27/09/2016 PÁGINAS 54/453).

De outro lado, em relação ao período de 1º/6/2015 a 20/11/2015, tem-se que o autor laborou exposto a ácido sulfúrico, arsênio e dióxido de enxofre (ID 59541607).

De acordo com entendimento deste Tribunal, as “atividades que envolvem o agente nocivo arsênio são consideradas insalubres, independentemente de limites de tolerância, conforme previsto no item 1.2.1 do anexo aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, no item 1.0.1 do anexo aos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, bem como na NR-15 MTE, Anexo 13” (TRF1, AC 1002138-08.2017.4.01.3800, relatora Juíza Federal Mara Lina Silva do Carmo, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz De Fora, PJe 10/12/2021).

Quanto ao fornecimento de EPI’s, o STJ, na ferramenta denominada “jurisprudência em teses”, firmou o seguinte entendimento:

2) O fornecimento de equipamento de proteção individual - EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito ao benefício da aposentadoria especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.

Acórdãos

AgRg no AREsp 558157/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 17/03/2015,DJE 30/03/2015

REsp 1510705/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgado em 24/02/2015,DJE 03/03/2015

AgRg no AREsp 406164/RS, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA,Julgado em 16/12/2014,DJE 19/12/2014

AgRg no AREsp 534664/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 02/12/2014,DJE 10/12/2014

AgRg no AREsp 537412/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 23/09/2014,DJE 30/10/2014

AgRg no AREsp 567415/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 07/10/2014,DJE 15/10/2014

AgRg no AREsp 483679/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 27/05/2014,DJE 03/06/2014

AgRg no AREsp 348674/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 24/09/2013,DJE 01/10/2013

AgRg no AREsp 099858/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 18/12/2012,DJE 04/02/2013

Decisões Monocráticas

AREsp 672884/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 19/03/2015,Publicado em 23/03/2015

AREsp 651230/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 27/02/2015,Publicado em 05/03/2015

Destaco ainda que o STF, no julgamento do Tema 555, entendeu que em relação aos agentes nocivos diversos do ruído a utilização de equipamento de proteção somente descaracterizará a especialidade da atividade se comprovada, por laudo técnico, a sua real efetividade, e demonstrado nos autos o seu uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.

No caso concreto, todos os PPP’s citados indicam apenas que houve fornecimento de EPI, sem especificação dos equipamentos e de sua efetividade. Não se pode, pois, afastar a nocividade da atividade.

A respeito da prova da habitualidade e permanência, entende-se que o modelo de PPP seguido pela empresa é imposto pelo próprio INSS, que suprimiu o campo relativo a essa informação. Houve, com isso, inversão do ônus da prova. Caberia, então, à autarquia produzir prova ou, no mínimo, apresentar fundadas razões de que o trabalho especial era ocasional ou intermitente, o que não ocorreu no caso – ao contrário, a apelação é absolutamente genérica, não mencionando concretamente os PPP’s e vínculos considerados em sentença.

Em atenção ao expendido, NEGO PROVIMENTO AO APELO VOLUNTÁRIO, mantendo na totalidade a sentença prolatada.

Majoro os honorários em um ponto percentual.

É o voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000947-36.2018.4.01.3300  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000947-36.2018.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:JULIO CEZAR DOS ANJOS CABRAL
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBSON JESUS DOS SANTOS - BA28852-A e KENIA FARIAS FONSECA - BA17376-A

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS E ARSÊNIO. CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA DO EPI. TEMA 555 DO STF. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.

2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a exposição de modo habitual e permanente a solventes derivados tóxicos do carbono, contendo hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, são fatores caracterizadores de agentes nocivos para fins de aposentadoria especial (AgRg no REsp 1452778/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2014 e REsp 1487696/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016).

3. De acordo com entendimento deste Tribunal, as “atividades que envolvem o agente nocivo arsênio são consideradas insalubres, independentemente de limites de tolerância, conforme previsto no item 1.2.1 do anexo aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, no item 1.0.1 do anexo aos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, bem como na NR-15 MTE, Anexo 13” (TRF1, AC 1002138-08.2017.4.01.3800, relatora Juíza Federal Mara Lina Silva do Carmo, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz De Fora, PJe 10/12/2021).

4. O STF, no julgamento do Tema 555, entendeu que em relação aos agentes nocivos diversos do ruído a utilização de equipamento de proteção somente descaracterizará a especialidade da atividade se comprovada, por laudo técnico, a sua real efetividade, e demonstrado nos autos o seu uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.

5. A respeito da prova da habitualidade e permanência, entende-se que o modelo de PPP seguido pela empresa é imposto pelo próprio INSS, que suprimiu o campo relativo a essa informação. Houve, com isso, inversão do ônus da prova. Caberia, então, à autarquia produzir prova ou, no mínimo, apresentar fundadas razões de que o trabalho especial era ocasional ou intermitente, o que não ocorreu no caso – ao contrário, a apelação é absolutamente genérica, não mencionando concretamente os PPP’s e vínculos considerados em sentença.

6. Apelo desprovido.

A C Ó R D Ã O

           Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO  ao apelo, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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