
POLO ATIVO: VALDIVINO BARBOSA DE MORAIS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DAYANE DOMINGUES DA FONSECA - DF33565-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1013223-56.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013223-56.2019.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: VALDIVINO BARBOSA DE MORAIS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYANE DOMINGUES DA FONSECA - DF33565-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
Trata-se de apelação interposta pela parte AUTORA de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo, no entanto, reconhecido na fundamentação a especialidade do período compreendido entre 02/05/1988 a 01/05/2005.
Narra o apelante, em apertada síntese: que o período reconhecido em sentença iniciou-se, na verdade, em 02/05/1986, havendo erro material na fundamentação da sentença; que o frio pode ser considerado como agente nocivo para fins previdenciários; requer a reafirmação da DER para a data da EC 103/2019 ou da sentença.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1013223-56.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013223-56.2019.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: VALDIVINO BARBOSA DE MORAIS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYANE DOMINGUES DA FONSECA - DF33565-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico
Em relação ao ruído, dada às especificidades do agente nocivo, sempre se exigiu laudo técnico. Relevante, neste ponto, observar a legislação e a jurisprudência:
ENUNCIADO AGU Nº 29, DE 9 DE JUNHO DE 2008
Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.
O Superior Tribunal de Justiça, de seu turno, firmou o mesmo entendimento no julgamento do Tema 694:
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
A sentença, vejo, utilizou os exatos parâmetros citados acima. No entanto, assiste razão ao autor ao afirmar que o período em que houve submissão ao agente ruído iniciou-se em 02/05/1986. É o que se extrai do PPP de ID 179659068.
Quanto ao fator de risco “frio”, cabem algumas considerações.
Para o período após 05/03/97, seguindo a orientação jurisprudencial do STJ, é possível reconhecer a especialidade da atividade exposta ao agente nocivo frio, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma habitual, não ocasional e nem intermitente (RESP 1429611 DJE DATA:08/08/2018). Ademais, a NR15, do MTE, em seus Anexos 9 e 10, reconhece a insalubridade das atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada.
A respeito:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL, COM CONVERSÃO PARA TEMPO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO LEGAL. - O uso ou a disponibilização de equipamento de proteção individual (EPI) não descaracteriza a natureza especial da atividade. - No presente caso, relativamente ao intervalo de 14.09.99 a 15.07.11, há nos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), datado de 15.07.11 (fls. 45-45v), o qual dá conta que o autor esteve exposto ao agente nocivo frio, em temperatura variável de 0ºC a 5ºC. - Destarte, referido intervalo merece reconhecimento como especial, nos termos do código 1.1.2 do Decreto 53.831/64, com conversão para tempo comum. – (...) (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 345352 ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 0000116-82.2013.4.03.6126 ..PROCESSO_ANTIGO: 201361260001164 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2013.61.26.000116-4, JUIZ CONVOCADO FERNANDO GONÇALVES, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/01/2014 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
No caso do autos, o PPP de ID 179659069 indica exposição a frio de 8ºC no período de 02/05/1986 a 01/05/2005, indicando, inclusive, a técnica utilizada para medição. Considerando, ainda, que a empresa empregadora (Sadia S/A) sabidamente trabalha com produtos refrigerados, é de se entender que a exposição do autor, operador de empilhadeira, não era ocasional nem intermitente.
Deste modo, o período até 01/05/2005 também pode ser considerado como exercido em condições especiais.
Deste modo, convertendo o período mencionado de especial em comum, e somando-se aos demais vínculos encontrados no CNIS, chega-se a período de contribuição superior a 35 anos na DER:
Data de Nascimento | 30/03/1963 |
Sexo | Masculino |
DER | 06/06/2016 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL | 18/04/1983 | 22/03/1984 | 1.00 | 0 anos, 11 meses e 5 dias | 12 |
| 2 | MINAS ARTESANATO LIMITADA | 05/07/1984 | 16/01/1985 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 12 dias | 7 |
| 3 | LABOR SELECAO E TREINAMENTO DE PESSOAL LTDA | 24/01/1985 | 31/03/1985 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 7 dias | 2 |
| 4 | LABOR SELECAO E TREINAMENTO DE PESSOAL LTDA | 26/12/1985 | 25/03/1986 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 0 dias | 4 |
| 5 | (AEXT-VT) SADIA COMERCIAL LTDA | 02/05/1986 | 30/06/1989 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
| 6 | (AEXT-VT PREM-EMPR) , IREM- INDPEND | 02/05/1986 | 31/07/1998 | 1.40 Especial | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
| 7 | (AEXT-VT IEAN) SADIA S.A. | 02/05/1986 | 31/12/2000 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
| 8 | (AEXT-VT) SADIA S.A. | 02/05/1986 | 02/06/2003 | 1.40 Especial | 17 anos, 1 meses e 1 dias + 6 anos, 10 meses e 0 dias = 23 anos, 11 meses e 1 dias | 206 |
| 9 | (AEXT-VT) SADIA S.A. | 01/08/1998 | 31/12/1998 | 1.40 Especial | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
| 10 | TRATTI LOGISTICA E ARMAZENS GERAIS LTDA | 01/03/2004 | 21/07/2004 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 21 dias | 5 |
| 11 | (IREM-INDPEND PREM-EXT) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS | 01/08/2004 | 31/05/2005 | 1.00 | 0 anos, 10 meses e 0 dias | 10 |
| 12 | COTIA TRABALHO TEMPORARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL | 28/11/2004 | 30/04/2005 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
| 13 | (AEXT-VT) BRF S.A. | 02/05/2005 | 03/04/2017 | 1.00 | 11 anos, 10 meses e 3 dias (Ajustada concomitância)Período parcialmente posterior à DER | 143 |
| 14 | SADIA S.A. | 02/05/2005 | 31/12/2012 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
| 15 | (IREM-INDPEND PREM-EXT) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS | 01/07/2005 | 30/11/2005 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
| 16 | (IREM-INDPEND PREM-EXT) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS | 01/04/2006 | 30/11/2006 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
| 17 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5535096713) | 29/09/2012 | 15/11/2012 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
| 19 | (IREM-ACD IREM-INDPEND) IVIN-JORN- DIFERENCIADA, | 03/09/2018 | 24/08/2023 | 1.00 | 4 anos, 11 meses e 22 dias Período posterior à DER | 60 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 19 anos, 6 meses e 27 dias | 177 | 35 anos, 8 meses e 16 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 4 anos, 2 meses e 1 dias | |||
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 20 anos, 10 meses e 25 dias | 188 | 36 anos, 7 meses e 28 dias | inaplicável |
| Até a DER (06/06/2016) | 38 anos, 0 meses e 22 dias | 379 | 53 anos, 2 meses e 6 dias | 91.2444 |
Em atenção ao expendido, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
Condeno a autarquia recorrida, ainda, a pagar as diferenças devidas desde a DIB/DER, atualizadas pelo Manual de Cálculos do CJF e art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, observada a prescrição qüinqüenal e descontados eventuais valores recebidos na via administrativa.
Em razão do provimento recursal, inverto o ônus da sucumbência, fixando os honorários no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação, observado o disposto na Súmula 111 do STJ.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1013223-56.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013223-56.2019.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: VALDIVINO BARBOSA DE MORAIS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYANE DOMINGUES DA FONSECA - DF33565-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO TEMA 694 DO STJ. AGENTE NOCIVO FRIO. EXPOSIÇÃO COMPROVADA. APELO PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E CONCEDER APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Em relação ao ruído, dada às especificidades do agente nocivo, sempre se exigiu laudo técnico.
2. O STJ, também no julgamento do Tema 694, estabeleceu que “o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB”. Os parâmetros foram devidamente considerados pelo juízo a quo.
3. Para o período após 05/03/97, seguindo a orientação jurisprudencial do STJ, é possível reconhecer a especialidade da atividade exposta ao agente nocivo frio, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma habitual, não ocasional e nem intermitente (RESP 1429611 DJE DATA:08/08/2018). Ademais, a NR15, do MTE, em seus Anexos 9 e 10, reconhece a insalubridade das atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada.
4. Tendo havido comprovação de exposição a frio de 8ºC e ruído acima dos limites estabelecidos, possível a conversão do período compreendido entre 02/05/1986 a 01/05/2005.
5. Apelação provida para conceder ao recorrente aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
