
POLO ATIVO: ADMILSON TAVARES GUALBERTO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JUVENAL OLIVEIRA SILVA NETO - AL11025-A e KRISHNAMURTI MEDEIROS SANTOS - AL13904-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1000899-80.2019.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000899-80.2019.4.01.3902
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ADMILSON TAVARES GUALBERTO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUVENAL OLIVEIRA SILVA NETO - AL11025-A e KRISHNAMURTI MEDEIROS SANTOS - AL13904-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para “indeferir o pedido de concessão de aposentadoria especial e para deferir a anotação/retificação dos períodos de atividade especial como analisados no item 2 desta sentença – (i) 1º/3/1992 a 4/3/1997; (ii) 1º/4/2010 a 31/12/2010, e; (iii) 1°/1/2013 a 8/7/2016 com acréscimo de 40%.”
Narra o apelante, em apertada síntese, que a sentença deixou de computar como especial o período compreendido entre 1º/2/2005 a 31/3/2010 em que o segurado laborou exposto a ruído maior que 85 dB. Diz que no período de 1º/1/2011 a 31/12/2012 trabalhou sob as mesmas condições dos períodos reconhecidos no julgado, não expondo o PPP a realidade dos fatos. Assevera que, durante os períodos discutidos, não ficou comprovada a eficácia do EPI e que esteve exposto também a risco químico, vibração e eletricidade.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.

PROCESSO: 1000899-80.2019.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000899-80.2019.4.01.3902
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ADMILSON TAVARES GUALBERTO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUVENAL OLIVEIRA SILVA NETO - AL11025-A e KRISHNAMURTI MEDEIROS SANTOS - AL13904-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.
Em relação ao ruído, dada às especificidades do agente nocivo, sempre se exigiu laudo técnico. Relevante, neste ponto, observar a legislação e a jurisprudência:
ENUNCIADO AGU Nº 29, DE 9 DE JUNHO DE 2008
Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.
O Superior Tribunal de Justiça, de seu turno, firmou o mesmo entendimento no julgamento do Tema 694:
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
Adentrando ao caso concreto, destaque-se que tanto o período averbado em sentença quanto o requerido via apelação (1º/2/2005 a 31/3/2010 e 1º/1/2011 a 31/12/2012) foram laborados na mesma empresa e constam do mesmo PPP, juntado ao ID 155571447.
De fato, quanto ao período compreendido entre 1º/2/2005 a 31/3/2010, esteve o autor exposto a ruído de 85,3 dB, ultrapassando o limite contido no Enunciado acima citado. Os equipamentos de proteção foram os mesmos fornecidos nos períodos já reconhecidos, não havendo razão para sua exclusão do tempo especial averbado.
Quanto ao período de 1º/1/2011 a 31/12/2012, o PPP indica exposição inferior aos limites de tolerância (83,5 dB). A alegação do apelante de que não houve modificação do layout da empresa que justificasse a redução do ruído não deve prevalecer, tendo em vista a absoluta ausência de provas neste sentido. Ainda que o autor tenha exercido a mesma função, nada impede que o maquinário, por exemplo, tenha sido substituído.
Diga-se, ainda, que a técnica de medição de ruído no período vindicado é a mesma utilizada nos períodos averbados como especiais, não havendo razão para que se considere acertadas apenas as medições favoráveis ao autor.
Quanto aos demais agentes nocivos, como visto, exige-se que sejam embasados em laudo técnico. A eletricidade e a trepidação sequer são citadas no PPP e, mesmo que o fossem, o reconhecido da especialidade estaria condicionado à exposição acima dos limites indicados nos decretos regulamentadores.
Quanto ao risco químico, também só há possibilidade de reconhecimento em caso de exposição a elementos específicos e citados nos decretos regulamentadores. No caso, o perfil profissiográfico indica apenas exposição a “poeira respirável”, sem qualquer indicação do elemento químico a que o trabalhador estaria exposto.
A respeito:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 07 E 43 DA TNU. NÃO CONHECIMENTO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS E TEMPO ESPECIAL. MENÇÃO GENÉRICA A FUMOS METÁLICOS, DE SOLDA OU DE SOLDAGEM NO PPP E LTCAT. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DO AGENTE QUÍMICO. PRECEDENTES DA TNU. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. PRECEDENTES DA TNU. INCIDENTE CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A celeuma a respeito da base de cálculo dos honorários advocatícios tem natureza processual, atraindo a incidência das Súmulas 07 e 43 da TNU, motivo pelo qual o incidente não é conhecido neste ponto. 2. A menção genérica a fumos metálicos e fumos de solda/soldagem não pode ser admitida para caracterização de tempo de serviço especial, mesmo no período de vigência dos Decretos n.º 53.831/1964 e n.º 83.080/1979. Precedentes da TNU. 3. É possível o reconhecimento da radiação não ionizante como agente nocivo com fundamento no item 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/1964, até 05 de março de 1997, em operações em locais com radiações capazes de serem nocivas à saúde. 4. A Turma Nacional de Uniformização tem entendimento no sentido de que mesmo depois de 05 de março de 1997, ainda é possível reconhecer como especial o período em que o segurado esteve exposto à radiação não ionizante, com fundamento no Anexo 07 da NR 15. 5. Tese proposta: "O período laborado com exposição à radiação não ionizante pode ser reconhecido como especial: I - com fundamento no item 1.1.4 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, até 05 de março de 1997, ou; II - nos termos do Anexo 07 da NR 15, quando a exposição ocorrer sem proteção adequada (EPI eficaz) e for comprovadamente prejudicial à saúde ou à integridade física do trabalhador, mediante prova técnica (PPP, LTCAT)". 6. Incidente parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 00039572720144036328, Relator: GUSTAVO MELO BARBOSA, Data de Julgamento: 05/05/2022, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 07/05/2022)
Assim, não é possível o enquadramento do período de 1º/1/2011 a 31/12/2012.
De outro lado, verifico que mesmo com a averbação do período agora reconhecido o autor não atinge os 35 anos de contribuição ao tempo da DER:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
- Data de nascimento: 18/5/1964
- Sexo: Masculino
- DER: 8/7/2016
- Período 1 - 7/3/1989 a 18/7/1989 - 0 anos, 4 meses e 12 dias - Tempo comum - 5 carências - YAMAFLEX LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA.
- Período 2 - 11/9/1989 a 31/5/1990 - 0 anos, 8 meses e 20 dias - Tempo comum - 9 carências - MINERAÇÃO RIO DO NORTE
- Período 3 - 1º/6/1990 a 29/2/1992 - 1 anos, 9 meses e 0 dias - Tempo comum - 21 carências - MINERAÇÃO RIO DO NORTE
- Período 4 - 1º/3/1992 a 31/7/1995 - 3 anos, 5 meses e 0 dias + conversão especial de 1 anos, 4 meses e 12 dias = 4 anos, 9 meses e 12 dias - Especial (fator 1.40) - 41 carências - MINERAÇÃO RIO DO NORTE
- Período 5 - 1º/8/1995 a 4/3/1997 - 1 anos, 7 meses e 4 dias + conversão especial de 0 anos, 7 meses e 19 dias = 2 anos, 2 meses e 23 dias - Especial (fator 1.40) - 20 carências - MINERAÇÃO RIO DO NORTE
- Período 6 - 1º/4/1998 a 31/12/1998 - 0 anos, 9 meses e 0 dias - Tempo comum - 9 carências - MINERAÇÃO RIO DO NORTE
- Período 7 - 1°/1/1999 a 31/3/1999 - 0 anos, 3 meses e 0 dias - Tempo comum - 3 carências - MINERAÇÃO RIO DO NORTE
- Período 8 - 1º/4/1999 a 31/8/1999 - 0 anos, 5 meses e 0 dias - Tempo comum - 5 carências - MINERAÇÃO RIO DO NORTE
- Período 9 - 1º/9/1999 a 31/01/2005 - 5 anos, 5 meses e 0 dias - Tempo comum - 65 carências - MINERAÇÃO RIO DO NORTE
- Período 10 - 1º/2/2005 a 31/3/2010 - 5 anos, 2 meses e 0 dias + conversão especial de 2 anos, 0 meses e 24 dias = 7 anos, 2 meses e 24 dias - Especial (fator 1.40) - 62 carências - MINERAÇÃO RIO DO NORTE
- Período 11 - 1º/4/2010 a 31/12/2010 - 0 anos, 9 meses e 0 dias + conversão especial de 0 anos, 3 meses e 18 dias = 1 anos, 0 meses e 18 dias - Especial (fator 1.40) - 9 carências - MINERAÇÃO RIO DO NORTE
- Período 12 - 1º/1/2011 a 31/12/2012 - 2 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum - 24 carências - MINERAÇÃO RIO DO NORTE
- Período 13 - 1º/1/2013 a 31/12/2015 - 3 anos, 0 meses e 0 dias + conversão especial de 1 anos, 2 meses e 12 dias = 4 anos, 2 meses e 12 dias - Especial (fator 1.40) - 36 carências - MINERAÇÃO RIO DO NORTE
- Período 14 - 1º/1/2016 a 16/11/2016 - 0 anos, 10 meses e 16 dias + conversão especial de 0 anos, 4 meses e 6 dias = 1 anos, 2 meses e 22 dias - Especial (fator 1.40) - 11 carências (Período parcialmente posterior à DER) - MINERAÇÃO RIO DO NORTE
- Período 15 - 5/3/1997 a 31/3/1998 - 1 anos, 0 meses e 26 dias - Tempo comum - 12 carências - MINERAÇÃO RIO DO NORTE
- Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 11 anos, 7 meses e 19 dias, 117 carências
- Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 12 anos, 7 meses e 1 dia, 128 carências
- Soma até a DER (8/7/2016): 32 anos, 11 meses e 20 dias, 328 carências - 85.1111 pontos
Em atenção ao expendido, DOU PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO tão somente para reconhecer, como especial, também o período compreendido entre 1º/2/2005 a 31/3/2010.
Mantenho os honorários fixados em primeira instância
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1000899-80.2019.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000899-80.2019.4.01.3902
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ADMILSON TAVARES GUALBERTO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUVENAL OLIVEIRA SILVA NETO - AL11025-A e KRISHNAMURTI MEDEIROS SANTOS - AL13904-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO TEMA 694 DO STJ. AGENTE NOCIVO QUÍMICO. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DO AGENTE. MENÇÃO GENÉRICA A “POEIRAS RESPIRÁVEIS” NÃO PERMITE O ENQUADRAMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.
2. Em relação ao ruído, dada às especificidades do agente nocivo, sempre se exigiu laudo técnico. O STJ, no julgamento do Tema 694, estabeleceu que “o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB”.
3. Quanto ao período compreendido entre 1º/2/2005 a 31/3/2010, esteve o autor exposto a ruído de 85,3 dB, ultrapassando o limite de tolerância. Os equipamentos de proteção foram os mesmos fornecidos durante os períodos já reconhecidos em sentença, não havendo razão para sua exclusão do tempo especial averbado.
4. Quanto ao período de 1º/1/2011 a 31/12/2012, o PPP indica exposição inferior aos limites de tolerância (83,5 dB). A alegação do apelante de que não houve modificação do layout da empresa que justificasse a redução do ruído não deve prevalecer, tendo em vista a absoluta ausência de provas neste sentido.
5. Quanto ao risco químico, só há possibilidade de reconhecimento em caso de exposição a elementos específicos e citados nos decretos regulamentadores. No caso, o perfil profissiográfico indica apenas exposição a “poeira respirável”, sem qualquer indicação do elemento químico a que o trabalhador estaria exposto.
6. Apelo provido em parte tão somente para determinar a averbação do período de 1º/2/2005 a 31/3/2010 como especial.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
