
POLO ATIVO: OLIVEMER BATISTA DOS REIS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LAZARA DE FATIMA CARNEIRO PONCIANO - GO17764-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1019605-22.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5607611-61.2018.8.09.0146
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
A parte autora ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e à integridade física, e, de consequência, a concessão da aposentadoria especial, desde a DER (29.01.2016).
Por sentença (fl. 74), o MM juízo a quo julgou improcedente o pedido à míngua de comprovação de labor em condições especiais por tempo mínimo de 25 anos.
Em razões de recurso, a parte autora apela (fl. 79), repisando a inicial, aduzindo que exerceu atividade de motorista/carreteiro desde 1980, conforme consta no CNIS e PPPs. Afirma que o próprio INSS apurou como tempo de contribuição o total de mais de 34 anos e, portanto, faz jus ao benefício de aposentadoria especial. Afirma que o MM juiz a quo não teria analisado os períodos anteriores a 1987. Invoca, a tese de fungibilidade dos benefícios previdenciários, pugnando pela concessão genérica de “aposentadoria”. Por fim, requer a reforma da sentença, com a concessão da aposentadoria especial.
Sem contrarrazões, subiram aos autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1019605-22.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5607611-61.2018.8.09.0146
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria especial.
Prescrição
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Mérito
O benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito, dessa forma, tratando-se de tempo de serviço prestado no exercício de atividade sujeita a agente nocivo à saúde, deve ser levado em consideração à lei vigente ao tempo em que foram exercidas as atividades tidas como prejudiciais à saúde.
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.
Tal aposentadoria especial foi instituída pela Lei n. 3.807/60, regulamentada pelo Decreto n. 87.374/82, e era concedida ao segurado que contasse no mínimo 50 anos de idade e 15 anos de contribuição, sendo necessário que ele trabalhasse durante 15, 20 ou 25 anos, pelo menos, em serviços que fossem considerados, por Decreto do Poder Executivo, penosos, insalubres ou perigosos (art. 31). Posteriormente, essa lei foi alterada pela Lei n. 5.440-A/68, que suprimiu o requisito de idade de 50 anos. A Lei n. 5.890/73, art. 9º, também alterou os requisitos da aposentadoria em questão. A Lei n. 8.213/91, por sua vez, nos arts. 57 e 58, regulamentou a aposentadoria em referência.
Acerca de quais condições de trabalho são consideradas insalubres e como devem ser comprovadas, cabe pontuar que as atividades exercidas em condições especiais eram definidas pela própria legislação previdenciária (Decreto n. 53.831, de 25.03.64 e Decreto n. 83.080, de 24.01.79), sendo que esses decretos foram expressamente acolhidos pelo Decreto n. 611/92, o qual regulamentou a Lei de Benefícios da Previdência Social (art. 292), até que fosse promulgada lei dispondo sobre as atividades prejudiciais à saúde.
Quanto à comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28.04.95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial, exceto a atividade exercida com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência.
Importa ressaltar que determinadas categorias estavam elencadas como especiais em virtude da atividade profissional exercida pelo trabalhador, hipótese em que havia uma presunção legal de exercício profissional em condições ambientais agressivas ou perigosas. Nesses casos, o reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes nocivos. Essa presunção, consoante acima explicitado, é possível até o advento da Lei n. 9.032/95 (28.04.95). A partir dessa lei a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a MP N. 1523/96, a qual foi posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, momento em que se passou a exigir o laudo técnico.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei n. 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir de então, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. (REsp 1806883/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 14/06/2019).
De igual modo, a jurisprudência do egrégio STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).
O e. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, para comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos, para fins de reconhecimento de tempo especial, é suficiente o PPP, sendo dispensável a juntada do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), a menos que este último esteja sendo impugnado. (AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017)
É que o PPP é assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assume a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas (art. 264 da IN 77/2015/INSS), e é preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Assim, presumem-se verídicas as informações ali contidas.
Outrossim, vale consignar que o reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de os laudos serem extemporâneos à prestação do serviço. Desde que comprovado o exercício da atividade especial, através de formulários e laudos periciais, com os requisitos necessários, embora tais documentos tenham sido elaborados em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais.
Por outro lado, a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).
Uso de EPI – Equipamento de proteção individual
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual (EPI), o egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, (ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno. DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) analisando especificamente o agente nocivo ruído e a fonte de custeio do benefício de aposentadoria especial, decidiu que, em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento da atividade como especial.
A jurisprudência desta Corte, tem entendido que quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade; a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3.12.1998; ii) quando há enquadramento legal pela categoria profissional; iii) em relação aos agentes nocivos: ruído, biológicos, cancerígenos (como asbestos e benzeno) e periculosos (como eletricidade).
Outrossim, nos demais casos, conforme afirmado no supracitado julgado, em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento da atividade como especial.
Perfil Profissiográfico Previdenciário
Conforme decidido pela TNU, em 20.11.2020, no julgamento do processo n. 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) – MP 1.523, de 10.11.1996 e Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
A ausência da informação no PPP, pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas a período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo” (Tema 208).
Quanto à contemporaneidade do PPP, a teor do entendimento encartado na Súmula n. 68 da TNU, tem-se que ‘o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado’.
Caso dos autos: Motorista de Caminhão/Carreteiro
Conforme CNIS de fl. 21 e CTPS de fl. 40, a parte autora teve vínculos empregatícios contínuos entre 01.09.1980 a 05.2018, comprovando sua qualidade de segurado. DER à fl. 30, em 29.01.2016.
Nos moldes do Decreto nº 53.831/64, classificava-se como atividade profissional especial a de motorista de ônibus, motoristas e ajudantes de caminhão, consoante o código 2.4.4 - anexo. No Decreto nº 83.080/79, a atividade de motorista de caminhões de cargas estava prevista no cód. 2.4.2- anexo, desde que ocupados em caráter permanente.
Como já consignado na fundamentação acima, somente até o advento da Lei n. 9.032/1995 (28.04.95) é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir de então, é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, a agentes nocivos, seja trepidação, ruído, calor ou poluentes, por meio de PPP ou LTCAT, nos moldes da legislação de regência.
Quanto ao período laborado anteriormente à lei n. 9.032/95, extrai-se da CTPS de fl. 40, que o autor trabalhou em pedreiras, transportadoras, agropecuária, indústria de construção e postos de gasolina como motorista de caminhão e carreteiro pelos seguintes períodos: 01.09.1980 a 25.02.1981; 01.06.1981 a 01.03.1983; 01.04.1983 a 21.08.1983; 01.08.1983 a 10.09.1984; 01.06.1985; 01.06.1985 a 08.03.1986; 02.06.1986 a 26.10.1987; 01.11.1987 a 31.07.1990; 01.08.1990 a 07.05.1991 e 01.01.1992 a 04.12.1995 (no caso, será considerado o período até 28.04.1995, vigência da Lei n. 9.032/95).
Assim, tem-se que tal profissão é considerada insalubre/perigosa, por enquadramento de categoria profissional, consoante visto acima, cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a Lei n. 9.032/95 (Precedentes desta Corte, do TRF3 e TRF4). Destarte, tais períodos devem ser reconhecidos como tempo especial, e totalizam 12 anos, 11 meses e 11 dias.
Quanto ao período posterior à Lei n. 9.032/95, a partir, portanto, de 29.04.1995, é necessário a comprovação do labor especial por meio de PPP e/ou LTCAT. No caso dos autos, verifica-se que o autor juntou PPP à fl. 26, do período laborado entre 01.11.1987 a 31.07.1990, interregno de tempo já considerado como especial em razão do enquadramento de categoria. Da mesma forma, o PPP de fl. 28, que comprova o período entre 01.02.1990 a 07.05.1991, também já foi considerado como especial, em razão do enquadramento de categoria.
Assim, resta apenas a análise do PPP de fl. 24, que comprova o período laborado entre 01.01.1992 a 04.12.1995. Como o período entre 01.01.1992 a 28.04.1995 (advento da Lei n. 9.032/95) já foi considerado especial por enquadramento de categoria, resta apenas a análise do interregno compreendido entre 29.04.1995 a 04.12.1995. Assim, tem-se que o referido PPP de fl. 24 comprova que o autor exerceu a função de motorista de caminhão, estando exposto a agentes nocivos como hidrocarbonetos (gasolina, diesel, álcool/etanol).
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a exposição ao agente químico insalubre “hidrocarboneto” autoriza a contagem diferenciada do tempo de labor, consoante previsão constante do item 1.2.10 e 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; item 13 do Anexo I e código 1.0.18, h, do anexo IV do Dec. 2.172/97, e item XIII do Anexo II e código 1.0.18 do Anexo VI do Dec. 3.048/99, respectivamente. Assim, a atividade de “lubrificador”, por força do previsto nos itens 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, em decorrência da manipulação e exposição constante a solventes, óleos, graxas, hidrocarbonetos, é considerada especial, sendo admitida a contagem do tempo privilegiado nela laborado. (Precedentes: TRF1, AC 1000496-75.2018.4.01.3602, Rel. Des. Fed. MARCELO ALBERNAZ, T1, DJe 16.11.2023)
A respeito da exposição do trabalhador a hidrocarbonetos, esta Corte é firme no sentido de que, “Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são caracterizados pela avaliação qualitativa. O benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é confirmadamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), e sua simples presença é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador e caracterização da nocividade do agente (art. 68. §4º, do Decreto 3.048/99)”. AC 0001029-72.2014.4.01.3802, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 06/09/2021 PAG.)
Assim, o período laborado entre 29.04.1995 (data posterior à Lei n. 9.032/1995) a 04.12.1995, comprovado no PPP de fl. 24, deve ser considerado como atividade especial, totalizando 07 meses e 6 dias.
O autor não juntou PPP ou LTCAT dos períodos posteriores à Lei n. 9.032/95, de forma que apenas a CTPS não é suficiente para comprovar a especialidade dos períodos invocados, à luz da legislação de regência do período analisado.
Destarte, o autor comprova apenas 13 anos, 05 meses e 17 dias de labor em condições especiais, período insuficiente para a concessão da aposentadoria especial pretendida, pelo que é mister manter a sentença de improcedência, vedada a concessão de outro benefício à míngua de pedido expresso no inicial, sob pena de ser proferida decisão ultra petita.
A invocação do autor, em sede de apelação, da tese da fungibilidade de benefícios previdenciários, constitui, por via transversa, vedada inovação recursal.
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça – fl. 55, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1019605-22.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5607611-61.2018.8.09.0146
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: OLIVEMER BATISTA DOS REIS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO E CARRETEIRO. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO DE CATEGORIA PROFISSIONAL. PPP COMPROVA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DE PARTE DO PERÍODO. INSUFICIÊNCIA DO CÔMPUTO DO TEMPO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.
2. O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).
3. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).
4. Somente até o advento da Lei n. 9.032/1995 (28.04.95) é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir de então, é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, a agentes nocivos, seja trepidação, ruído, calor ou poluentes, por meio de PPP ou LTCAT, nos moldes da legislação de regência.
5. Conforme CNIS de fl. 21 e CTPS de fl. 40, a parte autora teve vínculos empregatícios contínuos entre 01.09.1980 a 05.2018, comprovando sua qualidade de segurado. DER à fl. 30, em 29.01.2016.
6. Nos moldes do Decreto nº 53.831/64, classificava-se como atividade profissional especial a de motorista de ônibus, motoristas e ajudantes de caminhão, consoante o código 2.4.4 - anexo. No Decreto nº 83.080/79, a atividade de motorista de caminhões de cargas estava prevista no cód. 2.4.2- anexo, desde que ocupados em caráter permanente.
7. Quanto ao período laborado anteriormente à lei n. 9.032/95, extrai-se da CTPS de fl. 40, que o autor trabalhou em pedreiras, transportadoras, agropecuária, indústria de construção e postos de gasolina como motorista de caminhão e carreteiro pelos seguintes períodos: 01.09.1980 a 25.02.1981; 01.06.1981 a 01.03.1983; 01.04.1983 a 21.08.1983; 01.08.1983 a 10.09.1984; 01.06.1985; 01.06.1985 a 08.03.1986; 02.06.1986 a 26.10.1987; 01.11.1987 a 31.07.1990; 01.08.1990 a 07.05.1991 e 01.01.1992 a 04.12.1995 (no caso, será considerado o período até 28.04.1995, vigência da Lei n. 9.032/95). Assim, tem-se que tal profissão é considerada insalubre/perigosa, por enquadramento de categoria profissional, consoante visto acima, cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a Lei n. 9.032/95 (Precedentes desta Corte, do TRF3 e TRF4). Destarte, tais períodos devem ser reconhecidos como tempo especial, e totalizam 12 anos, 11 meses e 11 dias.
8. Quanto ao período posterior à Lei n. 9.032/95, a partir, portanto, de 29.04.1995, é necessário a comprovação do labor especial por meio de PPP e/ou LTCAT. No caso dos autos, verifica-se que o autor juntou PPP à fl. 26, do período laborado entre 01.11.1987 a 31.07.1990, interregno de tempo já considerado como especial em razão do enquadramento de categoria. Da mesma forma, o PPP de fl. 28, que comprova o período entre 01.02.1990 a 07.05.1991, também já considerado como especial, em razão do enquadramento de categoria.
9. O PPP de fl. 24 comprova o período laborado entre 01.01.1992 a 04.12.1995. Como o período entre 01.01.1992 a 28.04.1995 (advento da Lei n. 9.032/95) já foi considerado especial por enquadramento de categoria, resta apenas a análise do interregno compreendido entre 29.04.1995 a 04.12.1995. Assim, tem-se que o referido PPP de fl. 24 comprova que o autor exerceu a função de motorista de caminhão, estando exposto a agentes nocivos como hidrocarbonetos (gasolina, diesel, álcool/etanol). Assim, o período laborado entre 29.04.1995 (data posterior à Lei n. 9.032/1995) a 04.12.1995, comprovado no PPP de fl. 24, deve ser considerado como atividade especial, totalizando 07 meses e 6 dias.
10. A respeito da exposição do trabalhador a hidrocarbonetos, esta Corte é firme no sentido de que, “Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são caracterizados pela avaliação qualitativa. O benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é confirmadamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), e sua simples presença é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador e caracterização da nocividade do agente (art. 68. §4º, do Decreto 3.048/99)”. AC 0001029-72.2014.4.01.3802, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 06/09/2021 PAG.)
11. O autor não juntou PPP ou LTCAT dos períodos posteriores à Lei n. 9.032/95, de forma que apenas a CTPS não é suficiente para comprovar a especialidade dos períodos invocados, à luz da legislação de regência do período analisado.
12. O autor comprova apenas 13 anos, 05 meses e 17 dias de labor em condições especiais, período insuficiente para a concessão da aposentadoria especial pretendida, pelo que é mister manter a sentença de improcedência, uma vez que o pedido inicial é restrito à concessão de aposentadoria especial.
13. A invocação do autor, em sede de apelação, da tese da fungibilidade de benefícios previdenciários, consubstancia, por via transversa, vedada inovação recursal.
14. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça – fl. 55. , conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
15. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator