
POLO ATIVO: CARLOS MARIO MOREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIELA MARIA ALVES REIS ROMAO - GO26219-A e JOSOEL MENDES RODRIGUES - GO35814-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1028576-30.2019.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição com a conversão do tempo especial em comum.
O autor interpõe recurso de apelação, sustentando, equívoco na sentença recorrida quanto aos seguintes pontos: a) enquadramento por categoria profissional das atividades exercidas durante os períodos de 10.08.1982 a 30.09.1982; 08.10.1984 a 14.01.1985; 18.10.1985 a 05.12.1985 e de 02.09.1996 a 04.11.1996, em obras da construção civil com fundamento na ausência de comprovação da efetiva exposição a agentes agressivos por meio de formulário emitido pelo empregador e laudo técnico relativo às condições ambientais do trabalho; b) especialidade da atividade de pedreiro em decorrência da exposição ao cimento (álcalis cáusticos) durante o período em que o Recorrente contribuiu como contribuinte individual, com fundamento de que não ficou comprovado a atividade nociva desenvolvida do requerente de forma habitual de 01.12.1986 a 31.08.2017. Aduz, em relação ao primeiro período, que a função de PDREIRO, se amolda no código e 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64, pois anterior a 29 de abril de 1995, portanto, devendo ser declarado como tempo especial por enquadramento por categoria profissional e que, quanto ao período de 29.04.1995 até 05.03.1997, admite-se qualquer documento ou prova que comprove que o trabalhador laborou de forma exposta a agentes nocivos à sua saúde, sendo a CTPS suficiente para tal comprovação. Em relação ao segundo período, sustenta que não seria razoável exigir de um trabalhador autônomo a exibição do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP ou laudo que comprove a atividade nociva a sua saúde, uma vez que pode ser comprovado por ouros meios, conforme se extrai da dicção da Súmula 62 do TNU.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1028576-30.2019.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
As atividades de servente e de pedreiro, enquadradas nos códigos 1.2.10 e 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831 /64, são consideradas especiais, independentemente de laudos técnicos ou PPP. Devem ser reconhecidos, pois, como especiais os períodos de 10/08/1982 a 30/09/1982; 08/10/1984 a 14/01/1985; 18/10/1985 a 05/12/1985.
Em relação ao período de 02.09.1996 a 04.11.1996, a TNU fixou a seguinte tese: "a periculosidade do trabalho de pedreiro está restrita às atividades desempenhadas nos locais indicados no código 2.3.3, do Decreto n. 53.831 /64" ( TNU- PEDILEF nº 0500016-18.2017.4.05.8311/PE, Rel. Juiz Federal Fabio Cesar dos Santos Oliveira, DJe 17/09/2018).
No caso em concreto, não se comprovou que a parte autora trabalhava na construção de edifícios, barragens, pontes, torres, pedreiras ou em construção de túneis. Ademais, a eventual exposição a álcalis cáusticos não leva a especialidade da atividade, a teor da Súmula 71 da TNU: “O mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários.”
No que se refere ao reclamado período de 01/12/1986 a 31/08/2017, as razões recursais não merecem prosperar, uma vez que, mesmo sendo reconhecida a possibilidade de computo de tempo especial para o contribuinte individual, este tem que produzir as provas adequadas da efetiva exposição aos agentes insalubres, por meio de PPP, LTCAT ou até mesmo de perícia judicial. Não tendo o autor se desincumbido do seu ônus probatório, a sentença não merece reparos neste ponto.
Assim, a sentença só merece um único reparo para que os períodos de 10/08/1982 a 30/09/1982; 08/10/1984 a 14/01/1985 e18/10/1985 a 05/12/1985 sejam averbados como especiais. Como se trata apenas de 7 meses, o autor não teria tempo mínimo para concessão da aposentadoria especial e nem mesmo à concessão da aposentadoria por idade.
Não havendo provas nos autos de que o autor continuou a trabalhar e contribuir após a DER, não há como reafirmar a DER, mesmo que o autor tenha completado a idade para aposentadoria por idade em junho de 2022. Caso tenha mantido as contribuições desde à DER, nada obsta de requerer o referido benefício junto ao INSS, comprovando a carência de 180 meses.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação apenas para que o INSS averbe os períodos de 10/08/1982 a 30/09/1982; 08/10/1984 a 14/01/1985 e18/10/1985 a 05/12/1985 como especiais, mantendo a sentença incólume nos demais pontos.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028576-30.2019.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: CARLOS MARIO MOREIRA
Advogados do(a) APELANTE: DANIELA MARIA ALVES REIS ROMAO - GO26219-A, JOSOEL MENDES RODRIGUES - GO35814-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO SUSIDIÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE. PROFISSÃO DE PEDREIRO ATÉ 1995. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA
1. As atividades de servente e de pedreiro, enquadradas nos códigos 1.2.10 e 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831 /64, são consideradas especiais, independentemente de laudos técnicos ou PPP. Devem ser reconhecidos, pois, como especiais os períodos de 10/08/1982 a 30/09/1982; 08/10/1984 a 14/01/1985; 18/10/1985 a 05/12/1985.
2. Em relação ao período de 02.09.1996 a 04.11.1996, a TNU fixou a seguinte tese: "a periculosidade do trabalho de pedreiro está restrita às atividades desempenhadas nos locais indicados no código 2.3.3, do Decreto n. 53.831 /64" ( TNU- PEDILEF nº 0500016-18.2017.4.05.8311/PE, Rel. Juiz Federal Fabio Cesar dos Santos Oliveira, DJe 17/09/2018).
3. No caso em concreto, não se comprovou que a parte autora trabalhava na construção de edifícios, barragens, pontes, torres, pedreiras ou em construção de túneis. Ademais, a eventual exposição a álcalis cáusticos não leva a especialidade da atividade, a teor da Súmula 71 da TNU: “O mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários.”
4. No que se refere ao reclamado período de 01/12/1986 a 31/08/2017, as razões recursais não merecem prosperar, uma vez que, mesmo sendo reconhecida a possibilidade de computo de tempo especial para o contribuinte individual, este tem que produzir as provas adequadas da efetiva exposição aos agentes insalubres, por meio de PPP, LTCAT ou até mesmo de perícia judicial. Não tendo o autor se desincumbido do seu ônus probatório, a sentença não merece reparos neste ponto.
5. Assim, a sentença só merece um único reparo para que os períodos de 10/08/1982 a 30/09/1982; 08/10/1984 a 14/01/1985 e18/10/1985 a 05/12/1985 sejam averbados como especiais. Como se tratam apenas de 7 meses, o autor não teria tempo mínimo para concessão da aposentadoria especial e nem mesmo à concessão da aposentadoria por idade.
6. Não havendo provas nos autos de que o autor continuado a trabalhar e contribuir após a DER, não há como reafirmar a DER, mesmo que tenha completado a idade para aposentadoria por idade em junho de 2022. Caso tenha mantido as contribuições desde à DER, nada obsta de requerer o referido benefício junto ao INSS, comprovando a carência de 180 meses.
7. Apelação do autor parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA