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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIGILANTE. 209 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDO EM PARTE PARA SUPR...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:53:14

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIGILANTE. TEMA 1.209 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDO EM PARTE PARA SUPRIR OMISSÃO E DETERMINAR A SUSPENSÃO PROCESSUAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a corrigir vícios processuais específicos (omissão, contradição ou obscuridade), ou para retificar evidente erro material (art. 1.022 do CPC/2015). 2. O INSS pediu, anteriormente, a suspensão do processo em sua apelação, interposta em 15/09/2020. 3. O acórdão embargado não analisou o referido pedido, razão pela qual houve omissão relevante, suscetível de suprimento via embargos de declaração e acórdão integrativo. 4. O processo deve ficar suspenso em face da determinação proferida pelo ministro LUIZ FUX no RE 1.368.225 (Tema 1209/STF). 5. A execução da antecipação de tutela de urgência, concedida no acórdão embargado, deve também ser suspensa, porque proferida durante fase de suspensão processual, sem a apresentação de fundamentação que justificasse a concessão excepcional da medida durante a suspensão processual. 6. Ficam prejudicados os demais requerimentos apresentados nos embargos de declaração, que poderão ser conhecidos quando da retomada da movimentação processual, nos termos do inciso III do art. 1.040 do CPC/2015, que estabelece que publicado o acórdão paradigma "os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior". 7. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeito modificativo, para "determinar a suspensão do processo no estado em que se encontra, nos termos do inciso II do art. 1.037 do CPC/2015 e em cumprimento à determinação proferida pelo ministro LUIZ FUX no RE 1.368.225 (Tema 1209/STF), assim como a suspensão da execução da tutela urgência referida no ID 358794635 - Pág. 5 no estado em que se encontra". (TRF 1ª Região, NONA TURMA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC) - 1042673-44.2019.4.01.3400, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, julgado em 30/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1042673-44.2019.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 1042673-44.2019.4.01.3400
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO - DF22393-A e GUILHERME REIS BATISTA - DF62407-A
POLO PASSIVO:EDMAR FERREIRA DE OLINDA JUNIOR
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO - DF22393-A

RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1042673-44.2019.4.01.3400


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, contra acórdão que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de período especial e reafirmação da DER, sob alegação de existência de omissão, contradição e obscuridade no referido acórdão (ID 376270148).

O INSS apresentou os seguintes pedidos:

1) nos termos dos arts. 1.035, §5°, e 1.037, II, do CPC, o sobrestamento do processo, conforme determinado pelo STF;

2) seja afastado o reconhecimento como especial da atividade de vigilante após 29/04/1995;

3) caso não sejam dados os efeitos infringentes, requer, para fins de completude da prestação jurisdicional, com fundamento nos art. 93, IX, da Constituição Federal e artigos 11 e 489, §1º, IV do Código de Processo Civil, que sejam expressamente enfrentadas todas as questões e dispositivos suscitados pela parte capazes de infirmarem a conclusão do julgado, dentre as quais destacam-se sejam expressamente enfrentadas todas as questões e dispositivos suscitados pela parte capazes de infirmarem a conclusão do julgado, notadamente o artigo 22, inciso II, da Lei 8212/91, artigo 57, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, artigo 58, caput, §§ 1º e 2º da Lei n. 8.213/1991, artigos 2º, 5º, caput, 194, inciso III, 195, par. 5º, 201, caput e par. 1º, inciso II, da Constituição Federal.

Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões e pediu o não acolhimento dos embargos de declaração e a manutenção do acórdão proferido.


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1042673-44.2019.4.01.3400


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

Os embargos devem ser conhecidos por serem tempestivos e pela alegação abstrata de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.

"O STJ vem admitindo o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de questões afetadas à sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral, com a determinação de devolução dos autos para que, oportunamente, o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de conformação" (EDcl na Pet n. 10.679/RN, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022).
 

Nos embargos de declaração, o INSS alegou omissão relevante, consistente na falta de suspensão do processo, conforme transcrição adiante (ID 389932641 - Pág. 2  e 3):

DA NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO

Versa o caso dos autos sobre pretensão de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante em razão da periculosidade da profissão, matéria esta que foi objeto do Tema Repetitivo 1.031 do STJ e está sendo discutida no Tema 1.209 do STF.

No referido Tema, a Primeira Seção do STJ submeteu à julgamento sob a sistemática dos repetitivos a seguinte questão: "Possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo".

Afetado o tema, houve determinação de suspensão nacional do processamento de todos os processos, em conformidade com o art. 1.037, II do Código de Processo Civil.

Em 09/12/2020, o STJ julgou o tema, firmando a seguinte tese:

É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.

Julgado o tema, o INSS interpôs Recurso Extraordinário em razão da discussão de natureza constitucional inaugurada pelo STJ, que analisou a questão sob a ótica dos artigos 201, §1° e 202, II (em sua redação originária) da Constituição Federal, bem como na Emenda Constitucional 103/2019.

Conforme bem exposto na petição do Recurso Extraordinário interposto pelo INSS, há que se fazer o necessário distinguishing entre a questão tratada no Tema Repetitivo STJ/1031 e o Tema STF/852. Isso porque no Tema STF/852 a discussão se deu sob o aspecto estritamente legal, diferentemente do que ocorreu no julgamento do Tema 1031, oportunidade na qual o STJ lastreou sua fundamentação em diversos dispositivos constitucionais.

O citado Recurso Extraordinário foi admitido pela Vice-Presidência do STJ como representativo de controvérsia sob a sistemática dos repetitivos (RE nos EDcl no REsp n° 1830508 – RS), autuado no STF sob o nº RE 1.368.225, com fundamento nos artigos 1.036 e seguintes do CPC.

Recentemente, em manifestação proferida no Plenário Virtual do STF, no RE 1.368.225 (Tema 1209/STF), o Ministro Presidente Luiz Fux reconheceu a existência de repercussão geral da questão suscitada e, com fundamento nos artigos 1.035, § 5º, e 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão tratada e tramitem no território nacional. Senão vejamos:

No caso em apreço, é certo que o Instituto Nacional do Seguro Social continuará impugnando eventuais decisões proferidas em processos que voltem a tramitar para aplicação do Tema Repetitivo 1.031/STJ, no aguardo da definição a ser conferida pela Suprema Corte, ampliando procedimentos desnecessários na tramitação de processos que, invariavelmente, ficarão sobrestados no âmbito das presidências ou vice-presidências dos tribunais de origem.

Assim, com esses fundamentos e diante da natureza e abrangência da questão a ser resolvida nestes autos, faz-se mister adotar o procedimento do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015, e suspender todos os processos, individuais ou coletivos, em trâmite no território nacional que tratem dessa mesma matéria, independentemente do estado em que se encontram, a fim de preservar a segurança jurídica, a estabilização da jurisprudência, a isonomia e a economia processual.

Ex positis, nos termos dos artigos 323 e 326-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, manifesto-me pela EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO SUSCITADA e submeto o tema à apreciação dos demais Ministros da Corte.

Por fim, com fundamento nos artigos 1.035, § 5º, e 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015, DETERMINO a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão tratada nestes autos e tramitem no território nacional, sem prejuízo da avaliação, com consequente manutenção ou suspensão dessa medida, pelo Ministro Relator a ser sorteado posteriormente. Brasília, 25 de março de 2022. Ministro LUIZ FUX Presidente

A suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia é a medida mais razoável e condizente com o microssistema de julgamento de questões repetitivas, especialmente porque o Supremo Tribunal Federal, poderá vir a alterar substancialmente o entendimento até então firmado STJ, como já o fez em outras oportunidades.

Por fim, é inegável que a suspensão ora requerida traz inúmeras vantagens de ordem prática, ao eliminar todos os inconvenientes que uma decisão conflitante com um precedente obrigatório (art. 927, CPC) pode acarretar ao Judiciário, à Administração Pública e à própria parte, a quem certamente também não interessa o risco de arcar com a devolução de valores eventualmente recebidos, caso o STF firme posicionamento contrário à sua pretensão.

Por sua vez, na hipótese de ser firmada tese desfavorável ao INSS, os procuradores estarão autorizados a desistirem dos recursos interpostos e renunciarem ao direito de recorrer, nos termos da Portaria AGU n. 488/1016.

Ante o exposto, requer o INSS, nos termos dos arts. 1.035, §5° e 1.037, II do CPC, o sobrestamento do presente feito, conforme determinado pelo STF.

O INSS pediu, anteriormente, a suspensão do processo em sua apelação, interposta em 15/09/2020, conforme ID . 92972603, nos seguintes termos:

Ante o exposto, PRIMEIRAMENTE, REQUER a suspensão do processo, em conformidade com a decisão proferida na ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.831.371 – SP, RELATOR MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, em que a PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C), deliberando que a) a tese representativa da controvérsia fica delimitada aos seguintes termos: possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo; e pela b) suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada e que tramitem no território nacional, inclusive no sistema dos Juizados Especiais Federais.

O acórdão embargado não analisou o referido pedido, razão pela qual houve omissão relevante, suscetível de suprimento via embargos de declaração e acórdão integrativo.

O processo deve ficar suspenso em face da determinação proferida pelo ministro LUIZ FUX no RE 1.368.225 (Tema 1209/STF) acima transcrita, porque a matéria discutida na presente causa é relativa a reconhecimento de tempo de serviço especial de vigilante para o fim de aposentadoria, conforme transcrição seguinte do acórdão embargado:

Trata-se de recursos de apelação interpostos pelas partes em face da sentença (ID 92972599) que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer como especiais apenas as competências laborais nela especificadas, com a denegação do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.

Foi concedida a tutela provisória quanto à natureza especial dos períodos reconhecidos na sentença recorrida.

O recurso foi recebido e processado em ambos os efeitos (§ 1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015), a exceção da tutela provisória mencionada, que foi executada independente da preclusão da decisão que a concedeu.

Nas suas razões recursais (ID 92972603), o INSS pediu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, sob a alegação de falta de comprovação da prestação do tempo de serviço na forma alegada e requerida. Nas contrarrazões, o autor-recorrido pediu a rejeição do recurso do INSS (ID 92964867).

O autor-apelante, nas suas razões recursais (ID 92972611), pediu a reforma da sentença para acolher a prorrogação/reafirmação da DER para o momento em que o segurado atingiu os requisitos para concessão do benefício. Juntou novos PPP (ID 92972615) do período pertinente à prorrogação/reafirmação da DER.

O INSS manifestou (ID. 347816657) pela inidoneidade dos referidos PPP (não menciona o período em que a parte autora supostamente laborou como vigilante), impossibilidade de enquadramento como especial da atividade de vigilante com ou sem uso da arma de fogo após a Lei 9.032 ou a reforma da EC 103/2019.

A parte autora pediu a antecipação da tutela recursal em face de sua atual estado de saúde (ID 353489119).

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).

(...)

No presente caso concreto, o juízo de origem reconheceu:

“Assim, em consonância com a orientação jurisprudencial acima colacionada, tenho que deve ser considerado como de atividade especial os períodos compreendido entre 24/08/1992 a 28/04/1995, no qual o autor exerceu o ofício de frentista, 26/05/1998 a 03/05/1999, 15/07/1999 a 01/10/2005 e 03/10/2005 a 24/03/2008, nos quais o autor exerceu a atividade de vigilante, e para os quais comprovou o uso de arma de fogo.

Assim, somados todos os períodos de contribuição e aplicado o fator de conversão 1.4 para os períodos referidos no parágrafo acima, conforme a tabela que segue, o autor conta 34 anos, 4 meses e 25 dias de tempo de contribuição até a data do ajuizamento desta ação, 11/12/2019”(...)(ID 92972599).

O PPP juntado (ID ID 92972615) indicou que a situação laboral nele referida permaneceu até sua confecção (29/09/2020), por não ter referência expressa ao termo final. Aplica-se o disposto no art. 112 do Código Civil de 2002, ainda quando mantida a mesma entidade empregadora referida expressamente na sentença recorrida relativamente à competência pretérita de mesmo vínculo laboral (Multiserv Segurança e Vigilância Patrimonial Ltda). O referido PPP foi atualização do vínculo anteriormente apresentado nos autos (acréscimos de períodos para a reafirmação/prorrogação da DER).

A sentença recorrida tinha desconsiderado como especial o tempo de serviço para a empresa acima referida, conforme transcrição adiante (ID 92972599 - Pág. 6).

Quanto ao vínculo com a empresa MULTSERV SEGURANÇA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, a declaração apresentada pelo autor não é suficiente para comprovar o uso de arma de fogo, e portanto, a atividade especial.

Contudo, a parte autora juntou o PPP com a retificação, em que houve a expressa especificação do uso de arma de fogo, conforme ID 92972615, o que possibilita considerar como especial o vínculo acima referido, sujeito ao índice de multiplicação correlato (1,40), situação que permite a concessão de aposentadoria especial ao tempo do ajuizamento da ação (data considerada na sentença recorrida, conforme ID 92972599 - Pág. 7).

A parte autora pretende a adição do tempo prestado em condições especiais perante a referida empresa para o fim de reafirmação/prorrogação da DER. O INSS teve a oportunidade de se manifestar sobre o PPP juntado.

Ainda que realizado os ajustes em face de concomitância de exíguos períodos na conta de ID 92972599 - Pág. 7, a parte autora já havia implementado tempo de serviço suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.

Resultaram superados os óbices administrativos, decorrentes da imputada falta de comprovação do tempo especial e o requerente não alcançou o tempo necessário para concessão da aposentadoria especial (regime anterior), mas apenas da aposentadoria por tempo de contribuição com a utilização do tempo comum e tempo especial convertido em comum (com reafirmação da DER à data considerada na sentença recorrida).

O requerente comprovou que permaneceu no último vínculo de emprego até 20/09/2020, completando o tempo necessário para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

É possível, ainda, ajustes do benefício previdenciário em favor do administrado e por solicitação concorrente deste, como a reafirmação da DER (DIB e DIP) na forma da legislação previdenciária (art. 577, II da IN PRESS/INSS nº 128/2022).

TEMA 995 do STJ - É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

O pagamento de benefício de aposentadoria especial implica restrição laboral ao beneficiário na forma da Tese STF 709, que estabeleceu o seguinte:

“I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.

II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”.

A atualização monetária e juros moratórios, incidentes sobre as parcelas pretéritas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado. O referido ato incorporou, progressivamente, as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata.

Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação processual de regência (§11 do art. 85, do CPC do c/c 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).

Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar provimento ao recurso do INSS, dar provimento ao recurso do autor-recorrente, reformar em parte a sentença para adotar as seguintes previdências:

1) reconhecer, como especial, o tempo de serviço prestado no período de 16/06/2011 até 29/09/2020);

2) condenar o INSS nas seguintes obrigações: a) obrigação de fazer, ou seja, implantar a aposentadoria por tempo de contribuição com DIB coincidente com a data do ajuizamento da ação (11/12/2019), no valor de salário de benefício a ser calculado pela autarquia previdenciária; b) obrigação de pagar, consistentes nas parcelas vencidas até a data da implantação do benefício, corrigidas pelos índices legais de correção monetária e juros legais de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução, deduzidas as parcelas eventualmente pagas na via administrativa ou em cumprimento à tutela antecipada, assim como excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ).

Defiro os efeitos da antecipação da tutela em grau recursal, porque presentes os requisitos autorizadores da probabilidade do direito do recorrente, nos termos dos fundamentos acima expostos e o perigo de dano da demora na concessão do benefício. Assim, deve o INSS implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação deste julgado, sob as penas da lei, prosseguindo-se eventual incidente de execução nos autos principais, caso já baixados à origem, ou mediante execução provisória (em autos desmembrados) caso os autos principais estejam ainda na instância recursal.

Arbitro os honorários advocatícios no valor de 10% sobre os valores atualizadas das prestações vencidas até a data do acórdão do presente julgado (art. 85 do CPC/2015 c/c Súmula 111 do STJ).

É o voto.

A execução da antecipação de tutela de urgência deve também ser suspensa, porque proferida durante fase de suspensão processual, sem a apresentação de fundamentação que justificasse a concessão excepcional da medida durante a suspensão processual.

Na presente oportunidade ficam prejudicados os demais requerimentos apresentados nos embargos de declaração, que poderão ser conhecidos quando da retomada da movimentação processual, nos termos do inciso III do art. 1.040 do CPC/2015, que estabelece que publicado o acórdão paradigma "os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior".

Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração e dou-lhes efeitos modificativos para determinar a suspensão do processo no estado em que se encontra, nos termos do inciso II do art. 1.037 do CPC/2015 e em cumprimento à determinação proferida pelo ministro LUIZ FUX no RE 1.368.225 (Tema 1209/STF), assim como a suspensão da execução da tutela urgência referida no ID 358794635 - Pág. 5 no estado em que se encontra.

Intimem-se as partes para cumprimento da determinação da suspensão processual e a suspensão do cumprimento da tutela de urgência.

Adotem-se as medidas necessárias para o acompanhamento da suspensão processual.

 É o voto. 




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

PROCESSO: 1042673-44.2019.4.01.3400

PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1042673-44.2019.4.01.3400

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros

RECORRIDO: EDMAR FERREIRA DE OLINDA JUNIOR


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIGILANTE. TEMA 1.209 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDO EM PARTE PARA SUPRIR OMISSÃO E DETERMINAR A SUSPENSÃO PROCESSUAL.

1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a corrigir vícios processuais específicos (omissão, contradição ou obscuridade), ou para retificar evidente erro material (art. 1.022 do CPC/2015).

2. O INSS pediu, anteriormente, a suspensão do processo em sua apelação, interposta em 15/09/2020.

3. O acórdão embargado não analisou o referido pedido, razão pela qual houve omissão relevante, suscetível de suprimento via embargos de declaração e acórdão integrativo.

4. O processo deve ficar suspenso em face da determinação proferida pelo ministro LUIZ FUX no RE 1.368.225 (Tema 1209/STF).

5. A execução da antecipação de tutela de urgência, concedida no acórdão embargado, deve também ser suspensa, porque proferida durante fase de suspensão processual, sem a apresentação de fundamentação que justificasse a concessão excepcional da medida durante a suspensão processual.

6. Ficam prejudicados os demais requerimentos apresentados nos embargos de declaração, que poderão ser conhecidos quando da retomada da movimentação processual, nos termos do inciso III do art. 1.040 do CPC/2015, que estabelece que publicado o acórdão paradigma "os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior".

7. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeito modificativo, para "determinar a suspensão do processo no estado em que se encontra, nos termos do inciso II do art. 1.037 do CPC/2015 e em cumprimento à determinação proferida pelo ministro LUIZ FUX no RE 1.368.225 (Tema 1209/STF), assim como a suspensão da execução da tutela urgência referida no ID 358794635 - Pág. 5 no estado em que se encontra".

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, conferindo-lhes efeito modificativo, nos termos do voto do Relator, para "determinar a suspensão do processo no estado em que se encontra, nos termos do inciso II do art. 1.037 do CPC/2015 e em cumprimento à determinação proferida pelo ministro LUIZ FUX no RE 1.368.225 (Tema 1209/STF), assim como a suspensão da execução da tutela urgência referida no ID 358794635 - Pág. 5 no estado em que se encontra".

Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA

Relator

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