
POLO ATIVO: LUIZ CESAR SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000872-84.2020.4.01.3507
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria especial.
Sentença proferida pelo juízo a quo julgou o feito extinto sem resolução do mérito por falta de interesse de agir.
O autor interpõe apelação sustentando, em síntese, que houve prévio requerimento administrativo e que juntou os documentos de que dispunha sobre o direito requerido ( PPP, LTCAT e CTPS); que os referidos períodos e laudos técnicos não foram enviados para análise das atividades especiais pela perícia técnica, sendo dever do INSS de instruir, adequadamente o processo, e que não há que se falar em falta de interesse de agir nesse caso.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000872-84.2020.4.01.3507
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: “ (...) No caso do autor, houve prévio requerimento administrativo, porém INEXISTIU lesão a direito, na medida em que o indeferimento decorreu do não atendimento das exigências da autarquia para dar prosseguimento na análise do benefício. Sobre isso, analisando o processo administrativo, não vejo que a exigência do INSS, por exemplo, ao solicitar a apresentação dos PPPs com assinatura em todas as páginas, extrapole a disposição normativa, na medida em que a providência solicitada visava garantir autenticidade do documento. Portanto, não sendo desarrazoada a intimação, ao ignorá-la, sem qualquer justificativa, era o esperado o indeferimento. Vislumbra-se, com isso, o indeferimento forçado, o qual não se presta a demonstrar o interesse de agir necessário ao intento de demanda previdenciária. Aliás, considerar presente o interesse de agir quanto ao reconhecimento da atividade especial dos períodos reclamados nesta demanda judicial, sem que sequer tenham sido analisados os documentos hábeis a fazer prova do alegado no âmbito administrativo, parece ser uma afronta a tese vinculante firmada no Tema 350 do STF. Portanto, antes de ajuizar a ação, cabe ao autor proceder a novo requerimento e, desta feita, instruí-lo adequadamente, a fim de que haja análise dos fatos e provas do direito inicialmente pela autarquia previdenciária, na medida em que, ao Poder Judiciário, compete, como dito, analisar eventual lesão ao direito” (grifou-se).
Compulsando-se os autos, verifica-se que foi o INSS, na ocasião da propositura do requerimento administrativo, que não procedeu à devida instrução do processo na forma da Lei 9.784/99, que, entre outros comandos, impõe o dever de instrução de ofício e de determinar diligências necessárias ao alcance da verdade processual, sem que isso signifique dificultar o acesso ao direito ao segurado. Quanto o autor, naquela época, juntou CTPS, PPP e LTCAT demonstrando que trabalhou em atividades supostamente nocivas e que, eventualmente, ensejavam o reconhecimento do tempo especial.
Dada a notória hipossuficiência dos segurados em relação ao órgão gestor da previdência, o art. 29, § 2º, da Lei 9.784/99 indica o caminho que a Administração Pública deve ter para instruir adequadamente os processos administrativos. Nesse sentido, convém transcrever o mencionado dispositivo legal:
Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. ( grifou-se)
(...)
§ 2o Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.
A própria Instrução Normativa 128/2022 do INSS, diante da sua atividade regulamentadora, traz, em seu Art. 281, §5º e §6º, comando para que o INSS solicite à empresa empregadora documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, solicitando, inclusive, a retificação daquele documento, quando for o caso.
O Decreto 3048/99, em seu art. 68, §6º, §8ª e §9º, a teor do que prescreve o art. 58, §3º e §4º da Lei 8.213/1991, prevê, inclusive, a possibilidade de aplicação de multa à empresa pelo preenchimento incorreto do PPP, o que demonstra, a toda evidência, a função fiscalizatória da Autarquia Previdenciária.
Não é razoável, pois, nos casos em que há indícios de omissão do INSS na fiscalização da empresa no fornecimento ou no preenchimento errado do PPP, que a Autarquia Previdenciária se valha da sua própria omissão para negar o benefício, repassando tal ônus fiscalizatório para o segurado (a parte hipossuficiente em relação à Administração Pública).
Considerando o que preleciona o Art. 371, §1º do CPC, nos casos como que ora se estuda, deve o juiz, diante da clara dificuldade do segurado, observando que há maior facilidade da parte adversa na obtenção de tais informações (até pela sua atividade legal fiscalizatória), determinar que a Autarquia Previdenciária traga tal informação ou mesmo que determine a produção de prova pericial de ofício.
No caso dos autos, a prova pericial foi, inclusive, requerida na exordial.
Dada a possibilidade de perícia, seja ela direta ou indireta, deve-se reabrir a fase instrutória para produção do adequado meio de prova ao alcance da verdade possível neste feito. Em sentido análogo, é o que esta Primeira Turma do TRF1 já decidiu nos autos da AC: 1004533-27.2018.4.01.3900, DJe 28/11/2023.
Inaplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura), tendo em vista que o feito não se encontra em condições de julgamento, considerando a necessidade de valoração adequada das provas produzidas e eventual realização de perícia.
Conclusão
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito, reabrindo-se à fase instrutória, nos termos da fundamentação.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000872-84.2020.4.01.3507
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: LUIZ CESAR SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PPP e LCAT APRESENTADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. EXIGENCIAS IRRAZOÁVEIS DO INSS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA PARA ANULAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.
2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: “ (...) No caso do autor, houve prévio requerimento administrativo, porém INEXISTIU lesão a direito, na medida em que o indeferimento decorreu do não atendimento das exigências da autarquia para dar prosseguimento na análise do benefício. Sobre isso, analisando o processo administrativo, não vejo que a exigência do INSS, por exemplo, ao solicitar a apresentação dos PPPs com assinatura em todas as páginas, extrapole a disposição normativa, na medida em que a providência solicitada visava garantir autenticidade do documento. Portanto, não sendo desarrazoada a intimação, ao ignorá-la, sem qualquer justificativa, era o esperado o indeferimento. Vislumbra-se, com isso, o indeferimento forçado, o qual não se presta a demonstrar o interesse de agir necessário ao intento de demanda previdenciária. Aliás, considerar presente o interesse de agir quanto ao reconhecimento da atividade especial dos períodos reclamados nesta demanda judicial, sem que sequer tenham sido analisados os documentos hábeis a fazer prova do alegado no âmbito administrativo, parece ser uma afronta a tese vinculante firmada no Tema 350 do STF. Portanto, antes de ajuizar a ação, cabe ao autor proceder a novo requerimento e, desta feita, instruí-lo adequadamente, a fim de que haja análise dos fatos e provas do direito inicialmente pela autarquia previdenciária, na medida em que, ao Poder Judiciário, compete, como dito, analisar eventual lesão ao direito” (grifou-se).
3. Compulsando-se os autos, verifica-se que foi o INSS, na ocasião da propositura do requerimento administrativo, que não procedeu à devida instrução do processo na forma da Lei 9.784/99, que, entre outros comandos, impõe o dever de instrução de ofício e de determinar diligências necessárias ao alcance da verdade processual, sem que isso signifique dificultar o acesso ao direito ao segurado.
4. Quanto ao autor, naquela época, juntou CTPS, PPP e LTCAT demonstrando que trabalhou em atividades supostamente nocivas e que, eventualmente, ensejavam o reconhecimento do tempo especial.
5. Dada a notória hipossuficiência dos segurados em relação ao órgão gestor da previdência, o art. 29, § 2º, da Lei 9.784/99 indica o caminho que a Administração Pública deve ter para instruir adequadamente os processos administrativos. Nesse sentido, convém transcrever o mencionado dispositivo legal: “Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisãorealizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. (...) § 2o Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes”. (grifou-se)
6. A própria Instrução Normativa 128/2022 do INSS, diante da sua atividade regulamentadora, traz, em seu Art. 281, §5º e §6º, comando para que o INSS solicite à empresa empregadora documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, solicitando, inclusive, a retificação daquele documento, quando for o caso.
7. O Decreto 3.048/99 em seu art. 68, §6º, §8ª e §9º, a teor do que prescreve o art. 58, §3º e §4º da Lei 8.213/1991, prevê, inclusive, a possibilidade de aplicação de multa à empresa pelo preenchimento incorreto do PPP, o que demonstra, a toda evidência, a função fiscalizatória da Autarquia Previdenciária.
8. Não é razoável, pois, nos casos em que há indícios de omissão do INSS na fiscalização da empresa no fornecimento ou no preenchimento errado do PPP, que a Autarquia Previdenciária se valha da sua própria omissão para negar o benefício, repassando tal ônus fiscalizatório para o segurado (a parte hipossuficiente em relação à Administração Pública).
9. Considerando o que preleciona o Art. 371, §1º do CPC, nos casos como o que ora se estuda, deve o juiz, diante da clara dificuldade do segurado, observando que há maior facilidade da parte adversa na obtenção de tais informações (até pela sua atividade legal fiscalizatória), determinar que a Autarquia Previdenciária traga tal informação ou mesmo que determine a produção de prova pericial de ofício.
10. No caso dos autos, a prova pericial foi, inclusive, requerida na exordial.
11. Dada a possibilidade de perícia, seja ela direta ou indireta, deve-se reabrir a fase instrutória para produção do adequado meio de prova ao alcance da verdade possível neste feito. Em sentido análogo, é o que esta Primeira Turma do TRF1 já decidiu nos autos da AC: 1004533-27.2018.4.01.3900, DJe 28/11/2023.
12. Inaplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura), tendo em vista que o feito não se encontra em condições de julgamento, considerando a necessidade de valoração adequada das provas produzidas e eventual realização de perícia.
13. Apelação da parte autora provida para anular a sentença recorrida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
