
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SERGIO DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TALLES UANDER MARTINS ROSA - GO35894-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1013810-69.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013810-69.2019.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SERGIO DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TALLES UANDER MARTINS ROSA - GO35894-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte ré em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para “reconhecer como especial o tempo de serviço prestado pelo autor de 12/9/1984 a 31/3/1987, de 1º/5/1987 a 19/9/1988, de 2/1/1989 a 3/8/1989, de 4/9/1989 a 13/11/1990, de 1º/6/1991 a 30/4/1993, de 1º/5/1993 a 22/12/1995, de 2/1/1996 a 7/1/1997, de 15/7/1997 a 30/4/1999, de 4/10/1999 a 30/12/2000, de 1º/10/2002 a 31/1/2006, de 1º/2/2007 a 3/3/2009, de 1º/4/2010 a 14/9/2011, e entre 1º/7/2014 até 10/4/2019, devendo o INSS, nos termos da presente sentença, implantar o benefício de aposentadoria especial, de acordo com os artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, a partir de 13/3/2019”
O apelante impugna a averbação dos períodos de labor especial, afirmando: a) que em relação aos empregadores Granitos São Francisco, Marmocil Ltda., FGL Granitos Ltda. e Cachoeirinha Granitos Ltda. não consta, do PPP, a intensidade dos agentes nocivos apontados; b) para o período de 1/4/2010 a 14/9/2011 não consta a técnica de medição de ruído; c) para os períodos de 15/7/1997 a 30/7/1999 e 4/10/1999 a 30/12/2000 a informação da técnica de medição de ruído é extemporânea; d) os períodos de 1º/2/2002 a 31/1/2006 e de 1º/2/2007 a 3/3/2009 não atingiram o nível máximo de tolerância ao ruído; e) os PPP’s referentes aos períodos de 1°/2/2012 a 10/12/2012 e 1º/7/2014 a 2/3/2017 são inválidos; f) não houve juntada do ato declaratório de anistia para averbação do período de 1º/7/2014 a 31/10/2016.
O apelado apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1013810-69.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013810-69.2019.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SERGIO DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TALLES UANDER MARTINS ROSA - GO35894-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.
Analiso, primeiramente, a alegação de invalidade do PPP referente ao período de 1º/7/2014 a 2/3/2017 – não há o que discutir em relação ao período de 1º/2/2012 a 10/12/2012, já que sequer constou da sentença como período a ser averbado.
A Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 dispõe sobre os requisitos do Perfil Profissiográfico Previdenciário:
Art. 262. Na análise do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, quando apresentado, deverá ser verificado se constam os seguintes elementos informativos básicos constitutivos: (...)
XI. Na análise do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, quando apresentado, deverá ser verificado se constam os seguintes elementos informativos básicos constitutivos: (...) assinatura e identificação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança.
(...)
Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas:
I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador;
II - Registros Ambientais;
III - Resultados de Monitoração Biológica; e
IV - Responsáveis pelas Informações.
§ 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a:
a) fiel transcrição dos registros administrativos; e
b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa.
§ 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 85 DE 18/02/2016).
§ 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal.
§ 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial.
§ 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS.
O PPP juntado ao ID 70327732, fls. 26/27 indica corretamente o profissional habilitado para medição dos dados ambientais (médico do trabalho), bem como contém assinatura do representante legal da empresa com NIT. Não há, portanto, qualquer impedimento de que seja utilizado como meio de prova.
Em relação ao ruído, relevante observar a legislação e a jurisprudência:
ENUNCIADO AGU Nº 29, DE 9 DE JUNHO DE 2008
Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 5/3/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.
O Superior Tribunal de Justiça, de seu turno, firmou o mesmo entendimento no julgamento do Tema 694:
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
A sentença, vejo, utilizou os exatos parâmetros citados acima delineados, não havendo reforma a ser feita neste ponto. A afirmação de que nos períodos de 1º/2/2002 a 31/1/2006 e de 1º/2/2007 a 3/3/2009 não foi atingido o nível de ruído é absolutamente irrelevante, já que, em relação a estes períodos, houve enquadramento em razão do risco químico.
Quanto à metodologia aplicada para aferição do ruído enquanto fator para enquadramento da atividade como especial, estabelece o Tema 174 da TNU os seguintes parâmetros:
(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Assim, a indicação de uso das metodologias indicadas na NHO-01 ou na NR-15 é obrigatória tão somente após 19/11/2003. Não há nada a prover, portanto, em relação à impugnação feita em relação aos vínculos de 15/7/1997 a 30/7/1999 e 4/10/1999 a 30/12/2000.
No que tange ao período de 1º/4/2010 a 14/09/2011, há indicação no PPP (ID 70327737, fls. 11/12), de uso da dosimetria.
A TNU, após julgamento do Tema 174, acima citado, foi instada a manifestar-se sobre a seguinte questão: “a menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU?”
Julgado o incidente, concluiu-se:
Tema 317: (i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb.
Vê-se, pois, que a simples menção à utilização do dosímetro gera presunção relativa da observância das técnicas descritas pela FUNDACENTRO. Tratando-se de presunção relativa, cabe ao réu demonstrar as razões pelas quais haveria “fundada dúvida” acerca da observância da norma técnica, o que não foi feito.
Em relação aos períodos de 1º/5/1987 a 19/9/1988 e 1º/5/1993 a 28/4/1995, houve enquadramento por atividade profissional, sendo irrelevantes as impugnações do INSS aos PPP’s emitidos pelas empresas Marmocil Ltda. e Granitos São Francisco. De outro lado, o restante do período laborado junto à empresa Granitos São Francisco, FGL Granitos e Cachoeirinha Granitos (todos juntados ao ID 70327732) foi enquadrado por exposição a ruído, cuja intensidade está devidamente descrita, e a risco químico (sílica) que não depende de avaliação quantitativa. A respeito:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. POEIRAS. SÍLICA LIVRE CRISTALIZADA. FRENTE DE MINERAÇÃO. RUÍDO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. EPI. 1. Houve reconhecimento administrativo do direito do segurado ao enquadramento especial dos períodos de 02/01/1978 a 12/02/1979 e de 17/10/1983 a 02/12/1998, conforme decisão técnica de fls. 157. 2. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pela Companhia Vale do Rio Doce confirmou o trabalho do autor na função de técnico em manutenção eletroeletrônica de equipamentos nas Minas de Timbopeba e de Alegria de 03/12/1998 a 12/08/2009, exposto a poeira e ruído de 86dB (A) a 94,46dB (A), fls. 139/145. 3. De 01/12/1999 a 31/12/2000, a concentração de poeira total atingiu 12,33mg/m3, superando o limite de tolerância de 6,67mg/m3, não havendo informação sobre a neutralização do risco por equipamentos de proteção, fls. 141. 4. De 01/01/2001 a 30/09/2002, o autor trabalhou exposto à poeira de sílica gerada pelas atividades de mineração, fls. 142. 5. A sílica livre cristalizada integra o Grupo 1 (Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos) da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos), divulgada através da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, de 07/10/2014, o que viabiliza o enquadramento especial, independentemente da concentração existente no ambiente de trabalho. 6. A presença de agente comprovadamente cancerígeno no ambiente de trabalho torna irrelevante a informação sobre a eficácia de equipamentos de proteção, conforme Memorando Circular Conjunto 2/DISART/DIRBEN/INSS, de 23/07/2015: "a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e/ou Equipamento de Proteção Individual - EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes". 7. De 03/12/1998 a 30/11/1999 e de 01/10/2002 a 12/08/2009, a pressão sonora superou o limite traçado na legislação previdenciária: 80dB (A) previsto no item 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, que prevaleceu até 05/03/1997; 90dB (A), majorado pelo Decreto 2.172/1997 até 18/11/2003; 85dB (A) fixado pelo Decreto 4.882/2003, sem efeitos retroativos, segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo: RESP 1398260. 8. O uso de equipamento individual de proteção nos casos de ruído não obsta o enquadramento especial: ARE 664335. 9. Eis os períodos passíveis de enquadramento especial: de 02/01/1978 a 12/02/1979, de 17/10/1983 a 02/12/1998 e de 03/12/1998 a 12/08/2009. O somatório supera vinte e cinco anos, o que assegura a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/1991, cujos efeitos financeiros devem remontar à data do requerimento administrativo. 10. Apelação e remessa não providas. (TRF-1 - AC: 00013160920134013822, Relator: JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 03/05/2019, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 10/05/2019).
Por fim, não existe nos autos ato declaratório de anistia.
Assim, nenhum dos documentos expostos pelo INSS é capaz de modificar a sentença prolatada, razão pela qual NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Majoro os honorários de sucumbência em um ponto percentual.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1013810-69.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013810-69.2019.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SERGIO DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TALLES UANDER MARTINS ROSA - GO35894-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS DO PPP. CORRETA INDICAÇÃO DE PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELO MONITORAMENTO AMBIENTAL E ASSINADO PELO REPRESENTANTE DA EMPRESA. AFERIÇÃO DE RUÍDO. METODOLOGIA DENTRO DOS PARÂMETROS DO TEMA 174 DA TNU. SIMPLES INDICAÇÃO DE USO DE DOSÍMETRO. PRESUÇÃO RELATIVA DE OBSERVÂNCIA DAS TÉCNICAS DA FUNDACENTRO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. EXPOSIÇÃO A SÍLICA. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.
2. Nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa, além de indicação do responsável pela medição dos dados ambientais – médico do trabalho ou engenheiro em segurança do trabalho. O PPP impugnado pelo apelante cumpre todos os requisitos expostos, podendo ser utilizado como meio de prova da atividade especial.
3. Nos termos do Enunciado AGU 29/2008, “atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 5/3/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então”. A sentença utilizou estes exatos parâmetros, não havendo reforma a ser feita neste ponto.
4. Quanto à metodologia aplicada para aferição do ruído enquanto fator para enquadramento da atividade como especial, estabelece o Tema 174 da TNU que a indicação de uso das metodologias indicadas na NHO-01 ou na NR-15 é obrigatória tão somente após 19/11/2003. Não há nada a prover, portanto, em relação à impugnação feita em relação aos vínculos de 15/7/1997 a 30/7/1999 e 4/10/1999 a 30/12/2000.
5. Nos termos do Tema 317, também da TNU, “a menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15”. Tratando-se de presunção relativa, cabe à parte contrária fazer prova de fato que afaste a presunção, o que não ocorreu.
6. Em relação aos períodos laborados junto aos empregadores Marmocil Ltda. e Granitos São Francisco, a sentença determinou sua averbação por enquadramento profissional. Não há, portanto, nenhum cabimento na impugnação aos PPP’s apresentados por estas empresas.
7. A exposição à sílica, por se tratar de agente cancerígeno, não está submetida a avaliação quantitativa, mas apenas qualitativa. Precedente.
8. Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator