
POLO ATIVO: NEILTON MARTINS NETO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA DO CARMO BARBOZA DOS SANTOS - DF51775-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1004484-03.2019.4.01.3301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004484-03.2019.4.01.3301
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: NEILTON MARTINS NETO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DO CARMO BARBOZA DOS SANTOS - DF51775-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido inicial, consistente na averbação, como especial, de período laborado como salva-vidas.
Narra o autor, em apertada síntese, que o PPP por ele apresentado preenche todos os requisitos para acolhimento do pedido, comprovando a exposição a calor frio, intempéries, agentes biológicos, ergonômicos, químicos e radiação ionizante. Afirma, sucessivamente, que tendo o magistrado entendido pela insuficiência das informações do PPP, deveria ter oportunizado a apresentação de prova testemunhal ou pericial.
O apelado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1004484-03.2019.4.01.3301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004484-03.2019.4.01.3301
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: NEILTON MARTINS NETO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DO CARMO BARBOZA DOS SANTOS - DF51775-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.
Quanto à possibilidade de enquadramento profissional, tem-se que o Decreto nº 53.831/64 presume insalubre as atividades realizadas por engenheiros de construção civil, de minas, de metalurgia e eletricistas (código 2.1.1), havendo ainda a possibilidade de enquadramento, por categoria profissional, dos engenheiros químicos, metalúrgicos e de minas, segundo o Decreto nº 83.080/79 (código 2.1.1).
A atividade de salva-vidas não se equipara a nenhuma delas, pois completamente distintas as suas atribuições. Assim, mesmo no período anterior a 29/04/1995, necessária a avaliação da submissão ou não a agentes nocivos.
Neste aspecto, o PPP fornecido pelo empregador – PREFEITURA DE ILHÉUS (ID 134481579) informa a exposição aos mesmos fatores de risco durante todo o período laborado: radiação ionizante; aspiração e absorção de partículas de vírus, bactérias, fungos e bacilos; risco de afogamento.
A exposição a risco biológico e de afogamento, diga-se, pela natureza da profissão, não se dá de forma habitual e permanente, dependendo da necessidade de resgates de banhistas.
Em relação à radiação, destaca-se erro material no PPP, já que a radiação solar é não-ionizante. Neste aspecto, tem-se que a exposição à radiação solar após 05/03/1997 somente é possível se comprovado que foram ultrapassados os limites de tolerância de exposição solar (calor), conforme previsão da NR-15 do M.T.E, em seus anexo III.
O PPP, como verificado, sequer elenca o calor dentre os fatores de risco, não havendo, de conseqüência, medição de intensidade. Estando o perfil profissiográfico incompleto, deve o julgador designar perícia técnica em obediência ao princípio da verdade real, mais ainda quando houve tal requerimento expresso por parte do autor.
Deste modo, nos casos em que autor labora sob condições especiais e não há fornecimento de PPP pelo empregador – ou este não tem informações completas sobre a atividade - , a perícia técnica é meio adequado para se verificar a veracidade das afirmações autorais. O julgamento do feito sem a devida instrução processual se mostra, "data venia", precipitado.
A respeito:
EMEN: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. IMPROVIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se de ação em que se busca o reconhecimento de tempo de serviço especial, em razão de exposição a agentes nocivos, julgada improcedente ao fundamento de que as provas juntadas pelo Segurado não eram suficientes para a comprovação do direito. 2. Ocorre que, como bem reconhecem as instâncias ordinárias, a parte formulou pedido de produção de prova em audiência e pedido de perícia técnica na empresa, o que foi negado pelo Juiz sentenciante que entendeu pelo julgamento antecipado da lide. 3. Verifica-se, assim, que o julgamento antecipado da lide para julgar improcedente o pedido por falta de prova incorreu em cerceamento de defesa, uma vez que o Juiz a quo impediu a produção da prova oportunamente requerida pela parte autora, por meio da qual pretendia comprovar seu direito. 4. Em matéria previdenciária, a prova pericial é condição essencial, é certo que as únicas provas discutidas em contraditório são a prova pericial e a testemunhal. O contraditório não se estabelece no que diz respeito ao formulário fornecido pela empresa (PPP), um documento criado fora dos autos, isto é, sem a participação do Segurado, razão pela qual é possível reconhecer que houve o cerceamento do direito de defesa do Segurado. Ademais, não se desconhece a complexidade da ação que envolve o reconhecimento da atividade especial, assim, razoável e necessário o pedido de realização de perícia técnica. 5. Não se pode olvidar, ademais, que nas lides previdenciárias o Segurado é hipossuficiente informacional, tem maior dificuldade de acesso aos documentos que comprovam seu histórico laboral, uma vez que as empresas dificilmente fornecem esses documentos ao trabalhador na rescisão do contrato de trabalho. E, em muitas vezes, as empresas perdem tais documentos ou encerram suas atividades sem que seja possível o acesso a tais documentos. 6. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. ..EMEN: (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 576733 2014.02.27969-0, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:07/11/2018 ..DTPB:.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. 1.O Apelante alega a nulidade da sentença recorrida, por cerceamento de suas possibilidades de defesa. Ocorreu, como se vê dos autos, o julgamento antecipado da lide, sequer tendo o Apelante vista da contestação. A própria autarquia somente juntou cópia do processo administrativo após a sentença de mérito, vez que, embora versando a lide matéria de fato e de direito, não tiveram as partes oportunidade de proceder à produção de prova outra que não a acostada com a inicial e a contestação. 2. No caso dos presentes autos, a prova documental consistente nos PPP expunha o risco de contágio de forma intermitente. O Apelante afirma que tinha interesse na produção da prova pericial; e esta sequer chegou a ser requerida e indeferida, dado o julgamento antecipado da lide - que era cabível, na sistemática do CPC de 1973, sob cuja égide foi proferida a sentença recorrida, quando se tratasse de matéria unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houvesse necessidade de produção de nova prova; ou, ainda, na hipótese de revelia. É certo que o INSS era revel, pois contestou intempestivamente o pedido. Embora a revelia não produza o efeito da confissão ficta quanto à matéria de fato, versando a lide sobre direito indisponível; produz seus demais efeitos; mas, no caso, a revelia não chegou, também , a ser declarada. E não havendo ficta confessio, a necessidade da prova era evidente - tanto que o pedido recebeu julgamento de improcedência ao fundamento de que a parte autora não foi capaz de provar o labor em condições especiais nos períodos indicados. 3. A prova pericial somente seria descabida em se tratando de matéria que não requer conhecimento técnico (o que não é o caso, já que o próprio PPP deve se apoiar em LTCAT); quando a perícia for desnecessária em vista de outras provas produzidas - o que também não é o caso; ou, por fim, quando não for materialmente viável o exame pericial - o que também inocorre no caso em exame. Também seria plausível supor a produção de outras modalidades de prova, como é o caso da prova documental consistente na juntada dos Laudos Técnicos que embasaram os PPP, ou mesmo prova testemunhal. Não há razão para que não se ofereça a possibilidade de instrução adequada em feito afinal julgado improcedente justamente por falta de prova. 4 Apelação do Autor a que se dá provimento. (AC 0015530-08.2012.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 06/07/2021 PAG.)
Assim, tratando-se de fato que exige conhecimento técnico, com a impossibilidade de produção de prova documental por questões alheias à vontade do autor – já que, como se sabe, é responsabilidade do empregador o fornecimento do PPP, o que nem sempre é cumprido de forma correta – é não só válida, como necessária a realização de exame pericial.
Posto isso, inviável a análise do mérito, nos termos do art. 1013, § 3º, do Código de Processo Civil, eis que incompleta a fase probatória.
Assim, dou parcial provimento à apelação para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja viabilizada a realização de perícia técnica.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1004484-03.2019.4.01.3301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004484-03.2019.4.01.3301
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: NEILTON MARTINS NETO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DO CARMO BARBOZA DOS SANTOS - DF51775-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. SALVA-VIDAS. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO POR PROFISSÃO MESMO NO PERÍODO ANTERIOR A 1995. INDICAÇÃO DE RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE EM RAZÃO DE EXPOSIÇÃO SOLAR. EQUIPARAÇÃO AO FATOR DE RISCO CALOR. AUSÊNCIA DE MEDIÇÃO PELO PPP. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA PELO JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE PARA ANULAR A SENTENÇA.
1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.
2. A atividade de salva-vidas não se equipara a nenhuma das atividades descritas nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979. Assim, mesmo no período anterior a 29/04/1995, necessária a avaliação da submissão ou não a agentes nocivos.
3. O PPP fornecido pelo empregador informa submissão a radiação não ionizante em razão da exposição solar. Neste aspecto, tem-se que a exposição à radiação solar após 05/03/1997 somente é possível se comprovado que foram ultrapassados os limites de tolerância de exposição solar (calor), conforme previsão da NR-15 do M.T.E, em seus anexo III.
4. O PPP sequer elenca o calor dentre os fatores de risco, não havendo, de consequência, medição de intensidade. Estando o perfil profissiográfico incompleto, deve o julgador designar perícia técnica em obediência ao princípio da verdade real, mais ainda quando houve tal requerimento expresso por parte do autor. O julgamento do feito sem a devida instrução processual se mostra, portanto, precipitado.
5. Tratando-se de fato que exige conhecimento técnico, com a impossibilidade de produção de prova documental por questões alheias à vontade do autor – já que, como se sabe, é responsabilidade do empregador o fornecimento do PPP, o que nem sempre é cumprido de forma correta – é não só válida, como necessária a realização de exame pericial.
6. Apelo provido em parte para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim e que seja viabilizada a realização de perícia técnica.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta para anular a sentença prolatada, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
