
POLO ATIVO: EDSON ARNAUD FERREIRA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THAIS DE CARVALHO FONSECA - PA15471-A e SAMANTHA DE OLIVEIRA ARNAUD FERREIRA - PA16587-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SAMANTHA DE OLIVEIRA ARNAUD FERREIRA - PA16587-A e THAIS DE CARVALHO FONSECA - PA15471-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1040782-69.2021.4.01.3900
PROCESSO REFERÊNCIA: 1040782-69.2021.4.01.3900
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO):
A parte autora ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e à integridade física dos períodos em que laborou como médico entre 01.03.1980 a 31.01.2018 e sua conversão em tempo comum para fins de totalização de tempo necessário à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, incluída a contagem recíproca, desde a DER (19.06.2018).
Por sentença (fl. 558), o MM juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo como tempo especial o período laborado pela autora, entre 01.03.1980 a 28.02.1982; 01.08.1982 a 10.03.1986; 10.08.1982 a 18.05.1990; 13.08.1984 a 28.04.1995 (Lei n. 9.032/95) e de 01.06.2003 a 19.06.2018 e considerou tempo comum os períodos entre 29.04.1995 a 07.10.1999; 08.10.1999 a 30.11.1999; 01.12.1999 a 31.10.2000; 01.03.2000 a 30.04.2000; 01.06.2001 a 30.06.2001 e 01.04.2003 a 30.05.2003, contabilizando 29 anos, 09 meses e 17 dias, concedendo aposentadoria especial, desde a data da DER, em 19.06.2018. Antecipação de tutela. INSS condenado em honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da condenação.
O INSS apela (fl. 618), aduzindo, em linhas gerais, preliminarmente, o cabimento da remessa oficial e a ilegitimidade “ad causam”, porquanto as atividades desenvolvidas foram em regime próprio. Alega a impossibilidade de contagem recíproca para fins de conversão de tempo especial em comum. Diz que há rasuras na CTPS e vínculos extemporâneos e que não podem ser computados. Afirma que o contribuinte individual não tem direito à conversão em tempo especial e que as contribuições não podem ser admitidas porquanto extemporâneas. Afirma que não restou comprovada a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo e que o uso de EPI eficaz afasta a especialidade do período. Por fim, alega a necessidade de observância das regras de transição da EC 103/2019 para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e a necessidade de afastamento das atividades especiais, nos termos do Tema 709/STF.
O autor também apela (fl. 1061) requerendo o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29.04.1995 a 07.10.1999; 08.10.1999 a 30.06.2001 e 01.04.2003 a 30.05.2003 porquanto há prova suficiente, nos termos legais, da exposição a agentes nocivos. Requer o reconhecimento da especialidade dos períodos citados, com sua conversão, no fator 1,4, para tempo comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, por ser o benefício mais vantajoso, e porque não há pedido expresso de aposentadoria especial na inicial, com a reafirmação da DER para 21.03.2019. Por fim, requer a majoração da verba honorária fixada.
Com contrarrazões (fl. 353).
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1040782-69.2021.4.01.3900
PROCESSO REFERÊNCIA: 1040782-69.2021.4.01.3900
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu a especialidade de parte do período vindicado e concedeu aposentadoria especial desde a DER.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. Nada a prover ao INSS, no ponto.
Prescrição
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Ilegitimidade “ad causam” em razão da contagem recíproca
Consoante Portaria MTP n. 1.467/022 (CGNAL/DRPSP/SRPC do Ministério da Previdência Social, o direito à contagem recíproca do tempo de contribuição para efeito de aposentadoria está assegurado no § 9º do art. 201 da Constituição Federal. Entende-se por contagem recíproca o cômputo, para concessão de aposentadoria em um regime de previdência, do tempo de contribuição anterior a outro regime. A efetivação da contagem recíproca gera o direito a crédito para o regime instituidor em relação ao regime de origem, que será obtido por meio da compensação financeira entre os regimes previdenciários, sendo a certificação do tempo de contribuição a pedra basilar para a efetivação da contagem recíproca de tempo de contribuição e a consequente compensação financeira entre regimes previdenciários, tendo assento no campo infraconstitucional - com previsões que também são aplicáveis aos RPPS - no art. 96 da Lei nº 8.213, de 1991.
Portanto, em razão da compensação financeira entre regimes previdenciários, não há falar em ilegitimidade “ad causam” do INSS.
Sentença Extra Petita
O objeto da exordial é o reconhecimento da especialidade de períodos laborados na função de médico, a sua conversão em tempo comum, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER. Entretanto, a sentença concedeu aposentadoria especial ao autor.
O autor é quem fixa os limites do pedido, dentro dos quais deve ser proferida a sentença. Sendo proferida sentença fora desses limites, como no caso, a implicação lógica é o julgamento extra petita, que é nulo, de pleno direito, consoante art. 141 e 492 do NCPC, por errônea entrega da prestação jurisdicional.
Entretanto, tratando-se de autos devidamente instruídos, devida a análise do mérito, por força do art. 1013, § 3º do NCPC.
Mérito
O benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito, dessa forma, tratando-se de tempo de serviço prestado no exercício de atividade sujeita a agente nocivo à saúde, deve ser levado em consideração à lei vigente ao tempo em que foram exercidas as atividades tidas como prejudiciais à saúde.
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.
Tal aposentadoria especial foi instituída pela Lei n. 3.807/60, regulamentada pelo Decreto n. 87.374/82, e era concedida ao segurado que contasse no mínimo 50 anos de idade e 15 anos de contribuição, sendo necessário que ele trabalhasse durante 15, 20 ou 25 anos, pelo menos, em serviços que fossem considerados, por Decreto do Poder Executivo, penosos, insalubres ou perigosos (art. 31). Posteriormente, essa lei foi alterada pela Lei n. 5.440-A/68, que suprimiu o requisito de idade de 50 anos. A Lei n. 5.890/73, art. 9º, também alterou os requisitos da aposentadoria em questão. A Lei n. 8.213/91, por sua vez, nos arts. 57 e 58, regulamentou a aposentadoria em referência.
No tocante a possibilidade de conversão desse período em tempo comum, cabe registrar que a Lei n. 6.887, de 10.12.80, permitiu a soma ao tempo de serviço comum do tempo de serviço das atividades especiais que tivessem sido exercidas alternadamente com atividade comum, depois de convertido o tempo especial para comum. O coeficiente de multiplicação para fins de conversão era 1.20, levando-se em conta que o tempo de aposentadoria comum era de 30 (trinta) anos.
A possibilidade de conversão foi mantida pela Lei n. 8.213/91 (art. 57, §3º), sendo que, posteriormente, foi alterada pela Lei n. 9.032/95 (agora no § 5º do mesmo artigo), que passou a exigir comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Como o art. 58 da Lei n. 8.213/91 não foi alterado, até a edição da lei específica, o enquadramento seria efetuado de acordo com os Decretos ns. 83.080/79 e 53.831/64. O fator de conversão, entretanto, passou a ser 1,40 e 1,20, para homem e mulher, respectivamente, em virtude da relação proporcional entre o tempo de serviço necessário para que o segurado possa se aposentar, 25 (vinte e cinco) anos para aposentadoria especial e 35 (trinta e cinco) anos e 30 (trinta) anos, para comum.
Editada a MP n. 1.663-10/98, revogou-se o § 5º acima referido, não sendo mais possível a conversão de tempo especial em comum. No entanto, a 13ª edição da MP N. 1663 inseriu uma norma de transição prevendo critérios de conversão de tempo comum em especial. Essa medida provisória foi, posteriormente, parcialmente convertida na Lei n. 9.711/98. Eis os termos da Lei:
“Art. 28. O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis n.s 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado o percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento”.
O Decreto n. 2.782, de 14.09.1998, regulamentando o artigo acima referido, estabeleceu como requisito para a conversão de tempo especial em comum, que o segurado tenha completado, até 28 de maio de 1998, pelo menos vinte por cento do tempo necessário para obtenção da respectiva aposentadoria especial.
A Emenda Constitucional n. 20, de 16.12.98, manteve em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91, na redação vigente à época de sua publicação, até lei complementar discipline a matéria. “Assim, quem já obteve tempo de serviço exigido para a concessão da aposentadoria até a data de publicação da EC n. 20/98 continua sob o pálio da regra antiga. Poderá, pois, o impetrante, se aposentar em qualquer época, sem que haja necessidade da comprovação de idade mínima
Cabe salientar, entretanto, que o Decreto n. 3.048/99, de 06.05.99, revogou o Decreto n. 2.782/98, estabelecendo, no art. 70, restrições para a conversão:
“Art. 70. É vedada a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum.
Parágrafo único. O tempo de trabalho exercido até 5 de março de 1997, com efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes constantes do Quadro Anexo ao Decreto no 53.831, de 25 de março de 1964, e do Anexo I do Decreto no 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e até 28 de maio de 1998, constantes do Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 2.172, de 5 de março de 1997, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha completado, até as referidas datas, pelo menos vinte por cento do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria, observada a seguinte tabela:
TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES TEMPO MÍNIMO EXIGIDO
MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35)
DE 15 ANOS 2,00 2,33 3 ANOS
DE 20 ANOS 1,50 1,75 4 ANOS
DE 25 ANOS 1,20 1,40 5 ANOS”
Destarte, a despeito das alterações promovidas, a Lei n. 9.711/98 e o Decreto n. 3.048/99, resguardam o direito do segurado de converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, nos termos da legislação em vigor à época da prestação do serviço. Entretanto as restrições estabelecidas pelo Decreto em referência, além de extrapolar os limites da Lei n. 9.711/98 não se apresentam em consonância com o art. 201, § 1º, da CF/88. Cabe ressaltar, que a Lei n. 9.711/98 não estabeleceu a impossibilidade de conversão do tempo especial para comum, prestado antes ou após sua vigência, autorizou apenas o Poder Executivo estabelecer regras para a conversão.
Tem-se reconhecido, pois, que o § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 está em plena vigência, sendo que, atualmente, não cabe mais dúvida quanto à possibilidade de conversão de todo tempo trabalhado em condições especiais, para ser somado ao restante do tempo sujeito a contagem comum e, consequentemente, fazer jus à aposentadoria por tempo de serviço.
Acerca de quais condições de trabalho são consideradas insalubres e como devem ser comprovadas, cabe pontuar que as atividades exercidas em condições especiais eram definidas pela própria legislação previdenciária (Decreto n. 53.831, de 25.03.64 e Decreto n. 83.080, de 24.01.79), sendo que esses decretos foram expressamente acolhidos pelo Decreto n. 611/92, o qual regulamentou a Lei de Benefícios da Previdência Social (art. 292), até que fosse promulgada lei dispondo sobre as atividades prejudiciais à saúde.
Quanto à comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28.04.95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial, exceto a atividade exercida com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência.
Importa ressaltar que determinadas categorias estavam elencadas como especiais em virtude da atividade profissional exercida pelo trabalhador, hipótese em que havia uma presunção legal de exercício profissional em condições ambientais agressivas ou perigosas. Nesses casos, o reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes nocivos. Essa presunção, consoante acima explicitado, é possível até o advento da Lei n. 9.032/95 (28.04.95). A partir dessa lei a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a MP N. 1523/96, a qual foi posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, momento em que se passou a exigir o laudo técnico.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei n. 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir de então, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. (REsp 1806883/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 14/06/2019).
De igual modo, a jurisprudência do egrégio STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).
O e. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, para comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos, para fins de reconhecimento de tempo especial, é suficiente o PPP, sendo dispensável a juntada do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), a menos que este último esteja sendo impugnado. (AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017)
É que o PPP é assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assume a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas (art. 264 da IN 77/2015/INSS), e é preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Assim, presumem-se verídicas as informações ali contidas.
Conforme decidido pela TNU, em 20.11.2020, no julgamento do processo n. 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) – MP 1.523, de 10.11.1996 e Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
A ausência da informação no PPP, pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas a período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo” (Tema 208).
Outrossim, vale consignar que o reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de os laudos serem extemporâneos à prestação do serviço. Desde que comprovado o exercício da atividade especial, através de formulários e laudos periciais, com os requisitos necessários, embora tais documentos tenham sido elaborados em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais.
No mais, a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021)
Uso de EPI – Equipamento de proteção individual
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual (EPI), o egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, (ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno. DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) analisando especificamente o agente nocivo ruído e a fonte de custeio do benefício de aposentadoria especial, decidiu que, em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento da atividade como especial.
A jurisprudência desta Corte, tem entendido que quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade; a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3.12.1998; ii) quando há enquadramento legal pela categoria profissional; iii) em relação aos agentes nocivos: ruído, biológicos, cancerígenos (como asbestos e benzeno) e periculosos (como eletricidade).
Outrossim, nos demais casos, conforme afirmado no supracitado julgado, em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento da atividade como especial.
Caso dos autos – médico:
Conforme CNIS de fl. 76 e a CTPS de fl. 129, bem como as CTC de fl. 75 e 234, a parte autora teve vínculos empregatícios contínuos entre 01.03.1980 a 31.10.2021, comprovando sua qualidade de segurado. DER à fl. 120, em 08.06.1954.
As anotações da CTPS constituem, para todos os efeitos, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade (artigos 19 e 62, §1º, ambos do Decreto 3.048/1999 e SÚMULA 12/TST). Da mesma forma, deve ser considerado o vínculo comprovado por documentos fidedignos para esse fim, independentemente, da relação de emprego não constar nos registros da CTPS.
Ao contrário do que alega o INSS, não há comprovação de vínculos extemporâneos ou rasuras na CTPS. Nada a prover, no ponto.
Preliminarmente, tem-se que a profissão de médico é considerada insalubre, por enquadramento de categoria profissional, nos itens 2.1.3 do anexo ao Decreto 53.831/1964 e 2.1.3 do anexo II do Decreto 83.080/1979, cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a lei nº 9.032/95. (Precedentes desta Corte, do TRF3 e TRF4).
Destarte, quanto ao período laborado na função de médico até a vigência da Lei n. 9.032/95, tem-se que o Atestado emitido pela Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro (fl. 75), comprova que autor trabalhou como médico residente no Programa de Clínica Médica no hospital Getúlio Vargas nos períodos de 01/03/1980 a 28/02/1981 e 01/03/1981 a 28/02/1982.
A declaração de tempo de contribuição emitida pela Superintendência Estadual do Ministério da Saúde no Pará fl. 235 atesta que no período de 13.08.1984 a 07.10.1999 o autor foi admitido por concurso público para exercer o cargo de médico no regime celetista até 11/12/1990 e após passou para o regime jurídico único dos servidores federais (Lei 8.112/1990).
Assim, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos laborados entre 01.03.1980 a 28.02.1982 e 13.08.1984 até a vigência da Lei n. 9.032/95, em 28.04.1995, por enquadramento de categoria (itens 2.1.3 do anexo ao Decreto 53.831/1964 e 2.1.3 do anexo II do Decreto 83.080/1979).
É devida a contagem do período contributivo no RPPS para fins de concessão do benefício de aposentadoria no RGPS, com a respectiva compensação entre os regimes próprio e geral, nos termos do art. 94 da Lei 8.213/91. A exigência de apresentação da CTC (Certidão de Tempo de Contribuição), busca viabilizar a contagem recíproca, a compensação financeira e evitar a dupla contagem do tempo de serviço em diferentes sistemas de previdência. Documentação comprovada nos autos.
Quanto ao período posterior à Lei n. 9.032/95, consoante a apelação do autor, que requer o reconhecimento da especialidade dos períodos entre 29.04.1995 a 07.10.1999; 08.10.1999 a 30.11.1999; 01.12.1999 a 31.01.2000; 01.03.2000 a 30.04.2000; 01.06.2001 a 30.06.2001; 01.04.2003 a 30.05.2003, tem-se que o PPP de fl. 520, bem como o LTCAT de fl. 575 comprova que o autor exerceu a função de nestes períodos citados, estando exposto a agentes químicos, como gases, vapores, anestésicos, antissépticos, bem como a bactérias, vírus e fungos, em razão de contato direto com pacientes e trabalho em centro cirúrgico. Também consta no referido perfil profissiográfico, o responsável técnico pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, com o devido registro no conselho de classe. Portanto, tal período também deve ser reconhecido como tempo especial.
Quanto ao período reconhecido especial pela sentença, compreendido entre 01.03.2003 a 19.06.2018, o PPP de fl. 487 comprova que o autor exerceu a atividade de médico, junto à Unimed, também estando exposto a vírus e bactérias, bem com parasitas infecto-contagiosos, de forma habitual e permanente, estando o referido PPP em consonância com as exigências da legislação de regência para o período. Assim, para evitar contagem em duplicidade de períodos sobrepostos, deve ser reconhecido como especial, o período compreendido entre 01.06.2003 até o 31.08.2018, consoante CNIS de fl. 96.
A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Nesse sentido: TRF1, AC 0002108-12.2011.4.01.3311/BA, Rel. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉCASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 16/05/2016; (AC 0004030-92.2015.4.01.3814, Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha, TRF1 - 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 30/04/2020).
O reconhecimento do tempo especial dispensa a necessidade de específica indicação da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98). De mais a mais, a Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual (Precedentes do STJ e desta Corte).
Assim, restou comprovada a exposição a agentes nocivos/insalubres entre 01.03.1980 a 19.06.2018 (data da DER), totalizando mais de 30 anos. Entretanto, o pedido do autor consiste na conversão de tal período em tempo comum para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, por ser benefício mais vantajoso.
Conversão do tempo especial em comum e da aposentadoria por tempo de contribuição
É devida a conversão do tempo reconhecido como especial em tempo comum, computando o fator de correção de 1,4, nos moldes do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
Considerando que o autor comprova mais de 35 anos de contribuição na data da DER, em 19.06.2018, devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, sem necessidade de sua reafirmação.
Inaplicáveis as regras da EC 103/2019 porquanto os requisitos legais foram alcançados antes da sua vigência.
Tratando-se de hipótese de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, inaplicável o Tema 709/STF.
Consectários legais
Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Mantida a verba honorária fixada em sentença, porque alinhada aos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ, não havendo falar em sua majoração. Sem razão a parte autora, no ponto.
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora para, nos termos do art. 1013, § 3º do NCPC, condenar o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, consoante fundamentação.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1040782-69.2021.4.01.3900
PROCESSO REFERÊNCIA: 1040782-69.2021.4.01.3900
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: EDSON ARNAUD FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDSON ARNAUD FERREIRA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANÁLISE DE MÉRITO. ART. 1013, § 3º, DO NCPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. MÉDICO. CONTAGEM RECÍPROCA. ILEGITIMIDADE DO INSS ‘AD CAUSAM’. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. Nada a prover ao INSS, no ponto.
2. O direito à contagem recíproca do tempo de contribuição para efeito de aposentadoria está assegurado no § 9º do art. 201 da Constituição Federal. A efetivação da contagem recíproca gera o direito a crédito para o regime instituidor em relação ao regime de origem, que será obtido por meio da compensação financeira entre os regimes previdenciários, sendo a certificação do tempo de contribuição a pedra basilar para a efetivação da contagem recíproca de tempo de contribuição e a consequente compensação financeira entre regimes previdenciários, tendo assento no campo infraconstitucional - com previsões que também são aplicáveis aos RPPS - no art. 96 da Lei nº 8.213, de 1991. Portanto, em razão da compensação financeira entre regimes previdenciários, não há falar em ilegitimidade “ad causam” do INSS.
3. Sendo proferida sentença fora dos limites da exordial, como no caso, a implicação lógica é o julgamento extra petita, que é nulo, de pleno direito, consoante art. 141 e 492 do NCPC, por errônea entrega da prestação jurisdicional. Tratando-se de autos devidamente instruídos, a sentença que concedeu aposentadoria especial deve ser reformada. Análise do mérito, por força do art. 1013, § 3º do NCPC.
4. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
5. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.
6. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).
5. Conforme CNIS de fl. 76 e a CTPS de fl. 129, bem como as CTC de fl. 75 e 234, a parte autora teve vínculos empregatícios contínuos entre 01.03.1980 a 31.10.2021, comprovando sua qualidade de segurado. DER à fl. 120, em 08.06.1954.
6. Ao contrário do que alega o INSS, não há comprovação de vínculos extemporâneos ou rasuras na CTPS. Nada a prover, no ponto, uma vez que as anotações da CTPS constituem, para todos os efeitos, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade (artigos 19 e 62, §1º, ambos do Decreto 3.048/1999 e SÚMULA 12/TST).
7. A profissão de médico é considerada insalubre, por enquadramento de categoria profissional, nos itens 2.1.3 do anexo ao Decreto 53.831/1964 e 2.1.3 do anexo II do Decreto 83.080/1979, cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a lei nº 9.032/95. (Precedentes desta Corte, do TRF3 e TRF4).
8. Quanto ao período laborado na função de médico até a vigência da Lei n. 9.032/95, tem-se que o Atestado emitido pela Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro (fl. 75), comprova que autor trabalhou como médico residente no Programa de Clínica Médica no hospital Getúlio Vargas nos períodos de 01/03/1980 a 28/02/1981 e 01/03/1981 a 28/02/1982.
9. A declaração de tempo de contribuição emitida pela Superintendência Estadual do Ministério da Saúde no Pará fl. 235 atesta que no período de 13.08.1984 a 07.10.1999 o autor foi admitido por concurso público para exercer o cargo de médico no regime celetista até 11/12/1990 e após passou para o regime jurídico único dos servidores federais (Lei 8.112/1990).
10. Deve ser reconhecida a especialidade dos períodos laborados entre 01.03.1980 a 28.02.1982 e 13.08.1984 até a vigência da Lei n. 9.032/95, em 28.04.1995, por enquadramento de categoria (itens 2.1.3 do anexo ao Decreto 53.831/1964 e 2.1.3 do anexo II do Decreto 83.080/1979).
11. É devida a contagem do período contributivo no RPPS para fins de concessão do benefício de aposentadoria no RGPS, com a respectiva compensação entre os regimes próprio e geral, nos termos do art. 94 da Lei 8.213/91. A exigência de apresentação da CTC (Certidão de Tempo de Contribuição), busca viabilizar a contagem recíproca, a compensação financeira e evitar a dupla contagem do tempo de serviço em diferentes sistemas de previdência. Documentação comprovada nos autos.
12. Quanto ao período posterior à Lei n. 9.032/95, consoante a apelação do autor, que requer o reconhecimento da especialidade dos períodos entre 29.04.1995 a 07.10.1999; 08.10.1999 a 30.11.1999; 01.12.1999 a 31.01.2000; 01.03.2000 a 30.04.2000; 01.06.2001 a 30.06.2001; 01.04.2003 a 30.05.2003, tem-se que o PPP de fl. 520, bem como o LTCAT de fl. 575 comprova que o autor exerceu a função de nestes períodos citados, estando exposto a agentes químicos, como gases, vapores, anestésicos, antissépticos, bem como a bactérias, vírus e fungos, em razão de contato direto com pacientes e trabalho em centro cirúrgico. Também consta no referido perfil profissiográfico, o responsável técnico pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, com o devido registro no conselho de classe. Portanto, tal período também deve ser reconhecido como tempo especial.
13. Quanto ao período reconhecido especial pela sentença, compreendido entre 01.03.2003 a 19.06.2018, o PPP de fl. 487 comprova que o autor exerceu a atividade de médico, junto à Unimed, também estando exposto a vírus e bactérias, bem com parasitas infecto-contagiosos, de forma habitual e permanente, estando o referido PPP em consonância com as exigências da legislação de regência para o período. Assim, para evitar contagem em duplicidade de períodos sobrepostos, deve ser reconhecido como especial, o período compreendido entre 01.06.2003 até o 31.08.2018, consoante CNIS de fl. 96.
14. A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Nesse sentido: TRF1, AC 0002108-12.2011.4.01.3311/BA, Rel. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉCASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 16/05/2016; (AC 0004030-92.2015.4.01.3814, Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha, TRF1 - 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 30/04/2020).
15. A Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual (Precedentes do STJ e desta Corte).
16. Restou comprovada a exposição a agentes nocivos/insalubres por mais de 30 anos, devendo ser reconhecido como tempo especial, também sendo devida a sua conversão em tempo comum, computando o fator de correção de 1,4, nos moldes do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
17. Considerando que o autor comprova mais de 35 anos de contribuição na data da DER, em 19.06.2018, devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, sem necessidade de sua reafirmação.
18. Inaplicáveis as regras da EC 103/2019 porquanto os requisitos legais foram alcançados antes da sua vigência.
19. Tratando-se de hipótese de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, inaplicável o Tema 709/STF.
20. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
14. Honorários de advogado mantidos em 10% sobre o valor da condenação, como estabelecido na sentença, porque em conformidade com o art. art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ. Prejudicada a apelação da parte autora, no ponto.
15. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.
16. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida (itens 03, 16 e 17).
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA
Relator Convocado
