
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:NEURI MACHADO CORREA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NILSON MORAES COSTA - MT8349-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1003615-11.2022.4.01.3600
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: NEURI MACHADO CORREA
Advogado do(a) EMBARGADO: NILSON MORAES COSTA - MT8349-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela autarquia previdenciária.
Em suas razões, a parte embargante alega que há omissão no acórdão, pois não há possibilidade de se reconhecer a especialidade de determinada atividade profissional por exposição a agente perigoso (p.e., eletricidade), seja por faltar o pressuposto fundamental da aposentadoria especial, qual seja, a perda acentuada da capacidade laboral do trabalhador, seja pela inexistência de previsão constitucional. Sustenta que não deve ser reconhecimento de tempo especial do período de atividade submetida ao agente eletricidade após 05/03/1997, e que a parte autora não comprovou o desempenho de atividade especial em conformidade com a legislação previdenciária, razão pela qual deve ser mantida a decisão administrativa que indeferiu o pedido de reconhecimento do período.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1003615-11.2022.4.01.3600
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: NEURI MACHADO CORREA
Advogado do(a) EMBARGADO: NILSON MORAES COSTA - MT8349-A
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Dessa forma, registra-se que os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
A propósito, confira-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia.
3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
Assim, em que pesem os argumentos trazidos pela parte embargante, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em omissão do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, pois restaram expressamente consignados os fundamentos pelos quais é possível o "reconhecimento da atividade submetida ao agente nocivo eletricidade, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, como especial para o fim da concessão de aposentadoria".
No caso concreto, "para demonstrar a especialidade, no referido período, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: PPP, fls. 148/150, demonstrando que, laborando na empresa Energisa Mato Grosso, de 29/10/1990 a 31/08/1999, na área de operação, o autor esteve exposto ao fator de risco eletricidade, com 'tensão superior a 250 volts'.".
Constou ainda expressamente consignado que, "embora o PPP tenha retratado que a exposição a eletricidade tenha se dado somente até 31/08/1999, vê-se que, a partir dessa data até 02/02/2018 (data de expedição do documento), o autor continuou exercendo as mesmas funções dos períodos anteriores, razão pela qual deve ser reconhecida a especialidade em todo o período, conforme o entendimento adotado na sentença", e que o "laudo técnico, fls. 151/153 informa que, a partir de 01/09/1999 até 02/02/2018, o autor 'ficava sujeito a tensões superiores a 250 V', além de que, nos deslocamentos, ficava sujeito a tensões imprevisíveis, mas sempre superiores a 250 volts".
Como se vê, não há omissão a ser suprida.
Nesse sentido, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1003615-11.2022.4.01.3600
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: NEURI MACHADO CORREA
Advogado do(a) EMBARGADO: NILSON MORAES COSTA - MT8349-A
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
2. Os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedentes.
3. No caso dos autos, não houve omissão, contradição ou obscuridade a justificar os embargos. Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado
