
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:RUBEM CONCEICAO SOARES JUNIOR
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAYARA LUCIA DE SOUZA NASCIMENTO TINOCO - PA17670-A, JARBAS VASCONCELOS DO CARMO - PA5206-A e MEIRE COSTA VASCONCELOS - PA8466-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1006479-58.2023.4.01.3900
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: RUBEM CONCEICAO SOARES JUNIOR
Advogados do(a) EMBARGADO: JARBAS VASCONCELOS DO CARMO - PA5206-A, MAYARA LUCIA DE SOUZA NASCIMENTO TINOCO - PA17670-A, MEIRE COSTA VASCONCELOS - PA8466-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela autarquia previdenciária.
Em suas razões, a parte embargante alega que há necessidade de suspensão do processo, tendo em vista a repercussão geral no RE 1.368.225/RS. Sustenta, ainda, que há omissão no acórdão quanto ao reconhecimento de tempo especial do período de atividade submetida ao agente eletricidade após 05/03/1997.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1006479-58.2023.4.01.3900
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: RUBEM CONCEICAO SOARES JUNIOR
Advogados do(a) EMBARGADO: JARBAS VASCONCELOS DO CARMO - PA5206-A, MAYARA LUCIA DE SOUZA NASCIMENTO TINOCO - PA17670-A, MEIRE COSTA VASCONCELOS - PA8466-A
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Dessa forma, registra-se que os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
A propósito, confira-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia.
3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
Assim, em que pesem os argumentos trazidos pela parte embargante, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em omissão do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, pois restou devidamente fundamentado que, "o pedido de suspensão da tramitação processual não merece acolhimento, visto que o RE 1.368.225/RS tem como pano de fundo o 'reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019', matéria estranha à discutida nestes autos".
Além disso, restaram expressamente consignados os fundamentos pelos quais é possível o "reconhecimento da atividade submetida ao agente nocivo eletricidade, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, como especial para o fim da concessão de aposentadoria".
No caso concreto, "para demonstrar a especialidade, no referido período, o autor juntou aos autos o PPP, fls. 106/109, demonstrando que, laborando na empresa ELETRONORTE – Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A, de 01/11/1985 a 22/02/2016, nas funções de técnico industrial e técnico em manutenção eletrônica, o autor esteve exposto ao fator de risco eletricidade, com 'tensão superior a 250 volts'".
Como se vê, não há omissão a ser suprida.
Nesse sentido, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1006479-58.2023.4.01.3900
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: RUBEM CONCEICAO SOARES JUNIOR
Advogados do(a) EMBARGADO: JARBAS VASCONCELOS DO CARMO - PA5206-A, MAYARA LUCIA DE SOUZA NASCIMENTO TINOCO - PA17670-A, MEIRE COSTA VASCONCELOS - PA8466-A
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
2. Os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedentes.
3. No caso dos autos, não houve omissão, contradição ou obscuridade a justificar os embargos. Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado
