
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:JOSE ADALTON GOMES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IVAN FORTES DE BARROS - MT7084-A e FERNANDO AUGUSTO CAMPOS DE PAULA - MT7561-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1001992-82.2017.4.01.3600
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMBARGADO: JOSE ADALTON GOMES
Advogados do(a) EMBARGADO: FERNANDO AUGUSTO CAMPOS DE PAULA - MT7561-A, IVAN FORTES DE BARROS - MT7084-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela autarquia previdenciária.
Em suas razões, a parte embargante alega que o processo deve ser suspenso em razão da repercussão geral no RE Nº 1.368.225/RS. Além disso, sustenta que há omissão no acórdão pois não há possibilidade de se reconhecer a especialidade de determinada atividade profissional por exposição a agente perigoso (por exemplo, eletricidade), seja por faltar o pressuposto fundamental da aposentadoria especial, qual seja, a perda acentuada da capacidade laboral do trabalhador, seja pela inexistência de previsão constitucional. Aduz que deve ser afastado o reconhecimento de tempo especial do período de atividade submetida ao agente eletricidade após 05/03/97, pois a parte autora não comprovou o desempenho de atividade especial em conformidade com a legislação previdenciária.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1001992-82.2017.4.01.3600
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMBARGADO: JOSE ADALTON GOMES
Advogados do(a) EMBARGADO: FERNANDO AUGUSTO CAMPOS DE PAULA - MT7561-A, IVAN FORTES DE BARROS - MT7084-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Dessa forma, registra-se que os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
A propósito, confira-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia.
3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
Assim, em que pesem os argumentos trazidos pela parte embargante, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em omissão do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, pois restaram expressamente consignados os fundamentos pelos quais é possível o "reconhecimento da atividade submetida ao agente nocivo eletricidade, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, como especial para o fim da concessão de aposentadoria", e que no caso concreto se deve considerar especial o labor desempenhado pelo autor nos períodos de 24/11/1986 a 04/12/2003, 22/03/2004 a 13/05/2008 e 17/02/2010 a 01/04/2014.
Consta do acórdão embargado:
A autarquia indicou, de forma específica, que: "em relação ao período de 17/02/2010 a 01/04/2014, de acordo com o PPP apresentado nos autos, consta a utilização de EPI eficaz, ou seja, resta comprovada a neutralização de eventual nocividade ao trabalhador, não havendo que se falar em exercício de atividade em condições especiais nesse período".
Conforme visto acima, a exposição à eletricidade dá direito à aposentadoria especial. Além disso, o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não é suficiente para neutralizar eficazmente os efeitos do agente "eletricidade" nem para reduzi-los a um nível aceitável de tolerância.
Ademais, cumpre salientar que o INSS, no tocante ao período mencionado, não refuta a exposição à eletricidade superior a 250 volts durante o exercício da atividade, sustentando unicamente que os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos seriam eficazes para neutralizar o agente nocivo. Dessa forma, resta comprovada a atividade especial no intervalo entre 17/02/2010 e 01/04/2014.
Por fim, o INSS argumenta que não há nos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou qualquer outro documento que comprove a alegada nocividade referente aos períodos de 24/11/1986 a 04/12/2003 e de 22/03/2004 a 13/05/2008.
Embora o INSS tenha levantado questionamentos formais acerca do PPP, a sentença fundamenta-se na perícia judicial (fls. 242/267, rolagem única), a qual constatou que o autor:
“h) Conclusão (informar de forma específica sobre cada período, indicando o agente nocivo, bem como os níveis de exposição).
R: - A função/atividade exercida no período de 24/11/1986 a 04/12/2003 e na função/atividade de engenheiro de campo, o reclamante estava exposto a ELETRICIDADE com tensão acima de 250v, atividades esta estabelecidas pela NR-16, e pelo Decreto de nº 93.412, de 14/10/86, o que enquadra a função de engenheiro de eletricista como PERICULOSA.
- Do período de 22/03/2004 a 13/05/2008 na função/atividade de engenheiro eletricista, o reclamante estava exposto a ELETRICIDADE com tensão acima de 250v, atividades esta estabelecidas pela NR-16, e pelo Decreto de nº 93.412, de 14/10/86, o que enquadra a função de engenheiro de eletricista como PERICULOSA.
- Portanto para os períodos acima objeto deste laudo o reclamante exerceu suas atividades em condições ESPECIAIS”.
Assim, também comprovada o desempenho de atividade exposta ao agente “eletricidade” entre 24/11/1986 a 04/12/2003 e 22/03/2004 a 13/05/2008.
Portanto, conforme delineado pelo Magistrado a quo, deve-se considerar especial o labor desempenhado nos períodos de 24/11/1986 a 04/12/2003, 22/03/2004 a 13/05/2008 e 17/02/2010 a 01/04/2014, totalizando 25 anos, 3 meses e 18 dias de trabalho, período este suficiente para o reconhecimento do direito à aposentadoria especial, conforme determinado na sentença.
Como se vê, não há omissão a ser suprida.
Acrescento que o pedido de suspensão da tramitação processual não merece acolhimento, visto que o RE 1.368.225/RS tem como pano de fundo o “reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019”, matéria estranha à discutida nestes autos.
Nesse sentido, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1001992-82.2017.4.01.3600
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMBARGADO: JOSE ADALTON GOMES
Advogados do(a) EMBARGADO: FERNANDO AUGUSTO CAMPOS DE PAULA - MT7561-A, IVAN FORTES DE BARROS - MT7084-A
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
2. Os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedentes.
3. No caso dos autos, não houve omissão, contradição ou obscuridade a justificar os embargos. Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
