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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSENCIA DE PROVAS, PELO INSS, QUE RELAT...

Data da publicação: 22/12/2024, 15:53:36

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSENCIA DE PROVAS, PELO INSS, QUE RELATIVIZASSE A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CTPS. EXTRATOS DE FGTS E DEPOIMENTO PESSOAL QUE CORROBORAM OS VINCULOS LANÇADOS NA CTPS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação ou proveito econômico obtido na causa, não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação. 3.No caso dos autos, não tendo o INSS apresentado qualquer indício relevante de falsidade das informações contidas na CTPS da parte autora anexada à exordial, suas anotações constituem prova material plena para comprovação do tempo de serviço. A corroborar tal raciocínio é o teor da Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)". 4. Eventual inexistência das contribuições correspondentes não interfere no reconhecimento do direito benefício, mormente porque, a teor do art. 30, I, a, da Lei 8.213 /91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, a realização de tais pagamentos, não sendo possível carregar ao segurado a responsabilidade pela omissão/cumprimento inadequado quanto a esse dever legal. 5. Para além da valoração positiva das CTPS apresentadas, o juízo primevo valorou os extratos de FGTS e os depoimentos em audiência, os quais corroboraram as anotações contidas nas carteiras de trabalho. Nesse contexto, a sentença recorrida não demanda qualquer reforma. 6. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Os honorários de advogado devem ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC. 8. Apelação improvida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1011926-31.2021.4.01.3307, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 24/07/2024, DJEN DATA: 24/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1011926-31.2021.4.01.3307  PROCESSO REFERÊNCIA: 1011926-31.2021.4.01.3307
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ELIAS DA CONCEICAO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDER RIBAS FERRAZ DE MELO - BA43084-A, MARCELO ROCHA FERREIRA - BA23483-A e GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR - BA18908-A

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1011926-31.2021.4.01.3307


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter a concessão de benefício de aposentadoria por idade.

Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando o pedido procedente.

Apela a parte ré sustentando, em síntese, que as CTPS apresentadas pelo autor não podem ser consideradas, devendo ser valorada apenas a CTPS completa ( emitida em 18/08/2004).

É o breve relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

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APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1011926-31.2021.4.01.3307


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação ou proveito econômico obtido na causa, não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.

A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: “(...) Apesar de se tratar de uma presunção relativa, não se deve negar qualquer valor probatório à CTPS como inadvertidamente fez o INSS, mormente à míngua de qualquer outro elemento de prova em sentido contrário, não tendo esse condão confrontante o simples registro a menor no CNIS ou a ausência de qualquer registro, haja vista que eventual falta de recolhimento das respectivas contribuições pelo empregador por si só não pode servir de fator determinante para o afastamento do direito vindicado, considerando que compete ao órgão previdenciário a fiscalização e exigência da contribuição devida, responsabilidade que não pode se impingir ao empregado segurado... Os documentos juntados à inicial constituem início de prova material dos vínculos que não foram incluídos no CNIS, visto que a CTPS contém anotações legíveis e em ordem cronológica. Os extratos de FGTS comprovam a data inicial dos vínculos. A oitiva do autor em audiência corroborou o início de prova material. Assim, considerando que as provas produzidas nos autos e que o INSS não apresentou elementos que indicassem que se trata de simulação/fraude, os mesmos deverão ser computados para fins de carência e tempo de contribuição... Conforme se vê da tabela, o autor tem direito à aposentadoria por idade, na data do requerimento administrativo, porque cumpre a carência de 174 contribuições (art. 25, II, c/c art. 142 da LBPS) e a idade mínima 65 anos, para homem, com o coeficiente de 84% (Lei 8.213/91, art. 50). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário (caso mais vantajoso -  Lei 9.876/99, art. 7º)”.

No caso dos autos, não tendo o INSS apresentado qualquer indício relevante de falsidade das informações contidas na CTPS da parte autora anexada à exordial, suas anotações constituem prova material plena para comprovação do tempo de serviço. A corroborar tal raciocínio é o teor da Súmula 75 da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.

Eventual inexistência das contribuições correspondentes não interfere no reconhecimento do direito benefício, mormente porque, a teor do art. 30, I, a, da Lei 8.213 /91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, a realização de tais pagamentos, não sendo possível carregar ao segurado a responsabilidade pela omissão/cumprimento inadequado quanto a esse dever legal.

Para além da valoração positiva das CTPS apresentadas, o juízo primevo valorou os extratos de FGTS e os depoimentos em audiência, os quais corroboraram as anotações contidas nas carteiras de trabalho. Nesse contexto, a sentença recorrida não demanda qualquer reforma.

Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Os honorários de advogado devem ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o voto

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011926-31.2021.4.01.3307

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELIAS DA CONCEICAO

Advogados do(a) APELADO: EDER RIBAS FERRAZ DE MELO - BA43084-A, GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR - BA18908-A, MARCELO ROCHA FERREIRA - BA23483-A


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSENCIA DE PROVAS, PELO INSS, QUE RELATIVIZASSE A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CTPS. EXTRATOS DE FGTS E DEPOIMENTO PESSOAL QUE CORROBORAM OS VINCULOS LANÇADOS NA CTPS. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação ou proveito econômico obtido na causa, não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.

3.No caso dos autos, não tendo o INSS apresentado qualquer indício relevante de falsidade das informações contidas na CTPS da parte autora anexada à exordial, suas anotações constituem prova material plena para comprovação do tempo de serviço. A corroborar tal raciocínio é o teor da Súmula 75 da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.

4. Eventual inexistência das contribuições correspondentes não interfere no reconhecimento do direito benefício, mormente porque, a teor do art. 30, I, a, da Lei 8.213 /91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, a realização de tais pagamentos, não sendo possível carregar ao segurado a responsabilidade pela omissão/cumprimento inadequado quanto a esse dever legal.

5. Para além da valoração positiva das CTPS apresentadas, o juízo primevo valorou os extratos de FGTS e os depoimentos em audiência, os quais corroboraram as anotações contidas nas carteiras de trabalho. Nesse contexto, a sentença recorrida não demanda qualquer reforma.

6. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

7. Os honorários de advogado devem ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.

8. Apelação improvida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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