
POLO ATIVO: Ministério Público do Estado de Goiás (Procuradoria)
POLO PASSIVO:MARLENE GOMIDES DE CARVALHO NOVAIS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCONDES ALEXANDRE PINTO JUNIOR - GO22409-A e BRUNO MOTA BORBA - GO43132-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora e condenou o INSS na obrigação de conceder-lhe aposentadoria rural por idade.
Apela o Ministério Público do Estado de Goiás alegando que requereu, caso julgado procedente o pleito exordial, a limitação do desconto dos honorários contratuais pactuados no quantum de 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) do proveito econômico do titular do direito, bem como expedição dos alvarás para levantamento separadamente, em respeito aos princípios da proporcionalidade, boa fé, lealdade e moderação.
Contrarrazões pela parte autora arguindo preliminarmente a carência da ação - ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Cuida-se de apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás, em nome da parte autora, com pedido de redução dos honorários advocatícios contratuais, firmados entre a parte autora e seu advogado, para 20% ou 30%, por se tratar o caso de causa previdenciária e de baixa complexidade.
Estabelece o art. 178 do CPC/2015:
“O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz; I
II - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana".
Inexiste nos autos comprovação de que os honorários contratuais foram fixados de forma desproporcional ou em desatenção à razoabilidade, resta claro que o provimento jurisdicional que o agravante busca obter é condicional, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
A pretensão do órgão ministerial no sentido de coibir eventual percentual abusivo, de maneira genérica, sem atentar para o caso concreto, é descabida, merecendo, pois, ser mantida a sentença recorrida, posto que "não cabe ao Poder Judiciário fiscalizar todos os contratos advocatícios previdenciários, indistintamente, recaindo sobre o Poder Público a obrigação de analisar em centenas de processos a abusividade de ou não daquele e outro contrato referente a honorários previdenciários.".
Ademais, no presente caso, a parte autora é maior e capaz, estando representada no processo por advogado constituído, inexistindo justificativa para a intervenção ministerial. Ainda que assim não fosse, esse não é o foro para discutir contrato de honorários firmado entre o cliente e seu advogado, até mesmo porque a sentença recorrida não tratou da questão. A matéria deve ser tratada, pelas partes envolvidas, se assim o desejarem, no foro e em ação própria.
Assim sendo, não havendo interesse legitimador da intervenção do Ministério Público neste feito, a sua apelação não merece ser conhecida.
Dispositivo
Ante o exposto, não conheço da apelação do Ministério Público do Estado de Goiás.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013374-76.2020.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (PROCURADORIA)
APELADO: MARLENE GOMIDES DE CARVALHO NOVAIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: BRUNO MOTA BORBA - GO43132-A, MARCONDES ALEXANDRE PINTO JUNIOR - GO22409-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE AUTORA E SEU ADVOGADO. AGENTE MAIOR E CAPAZ DEVIDAMENTE REPRESENTADO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS PARA RECORRER. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás, com pedido de redução dos honorários advocatícios contratuais, firmados entre a parte autora e seu advogado, para 20% ou 30%, por se tratar o caso de causa previdenciária e de baixa complexidade.
2. Dispõe o art. 178 do CPC/2015: "O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana".
3. A pretensão do órgão ministerial no sentido de coibir eventual percentual abusivo, de maneira genérica, sem atentar para o caso concreto, é descabida, merecendo, pois, ser mantida a sentença recorrida, posto que não cabe ao Poder Judiciário fiscalizar todos os contratos advocatícios previdenciários, indistintamente, recaindo sobre o Poder Público a obrigação de analisar em centenas de processos a abusividade ou não daquele e outro contrato referente a honorários previdenciários.
4. Apelação do Ministério Público do Estado de Goiás não conhecida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator