
POLO ATIVO: MARIA LUCIA VILACA LIMA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDERSON MANFRENATO - SP234065-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1028405-97.2019.4.01.0000
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS a fim de obter o benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgou o extinto o processo por falta de interesse de agir.
3. Apela a parte autora, sustentando, em síntese, que o reconhecimento do pedido, com o deferimento administrativo do benefício após a propositura da ação, resolve apenas parte do litígio: o direito ao benefício, e sua consequente implantação. A segunda parte (desde quando e devido, ou seja, parcelas vencidas) deve, necessariamente, ser analisado meritoriamente.
4. A parte apelada foi intimada para contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1028405-97.2019.4.01.0000
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
2. A sentença recorrida se fundamentou, no ponto objeto da controvérsia recursal, em síntese, no seguinte: “(...) de saber geral, o interesse de agir é condição da ação, portanto, sua ausência pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de alegação, em conformidade com o § 3º do artigo 267 CPC. Logo, com a implantação do benefício em favor do(a) autor(a) em sede administrativa ocorreu a chamada perda do objeto da pretensão resistida, a qual nada mais é do que a ausência superveniente de uma das condições da ação (interesse de agir - art. 30 do CPC).”
3. O Benefício concedido administrativamente no curso do processo implica reconhecimento do pedido.
4. Persiste o interesse da parte autora quanto ao pagamento das parcelas em atraso, sendo que a requerente tem direito ao reconhecimento das parcelas compreendidas entre a data de cessação do benefício originário (fl. 09 do doc. de ID 22621451) e a nova concessão administrativa do benefício, assegurada a compensação dos valores eventualmente pagos administrativamente.
5. Dada a concessão originária do benefício e a posterior reimplantação, fica claro que os requisitos à concessão do benefício de aposentadoria por idade da parte autora foram devidamente preenchidos, não sendo, pois, controversos. Assim, o pagamento das parcelas não adimplidas entre a cessação ( 20/08/2010) e a a DIP do benefício reimplantado ( 10/12/11) é medida que se impõe.
6. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido.
7. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Em face do exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença recorrida e, nos termos do art. 1.013, §3º, III, do CPC, julgou procedente, em parte, o pedido, para condenar o INSS a ré a pagar à parte autora as parcelas vencidas entre a cessação (20/08/2010) e a DIP do benefício reimplantado (10/12/11).
É o voto
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028405-97.2019.4.01.0000
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: MARIA LUCIA VILACA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON MANFRENATO - SP234065-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO. PRESENTE O INTERESSE DE AGIR QUANTO ÀS PARCELAS VENCIDAS. APELAÇÃO PROVIDA
1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
2. A sentença recorrida se fundamentou, no ponto objeto da controvérsia recursal, em síntese, no seguinte: “(...) de saber geral, o interesse de agir é condição da ação, portanto, sua ausência pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de alegação, em conformidade com o § 3º do artigo 267 CPC. Logo, com a implantação do benefício em favor do(a) autor(a) em sede administrativa ocorreu a chamada perda do objeto da pretensão resistida, a qual nada mais é do que a ausência superveniente de uma das condições da ação (interesse de agir - art. 30 do CPC).”
3. O Benefício concedido administrativamente no curso do processo implica reconhecimento do pedido.
4. Persiste o interesse da parte autora quanto ao pagamento das parcelas em atraso, sendo que a requerente tem direito ao reconhecimento das parcelas compreendidas entre a data de cessação do benefício originário (fl. 09 do doc. de ID 22621451) e a nova concessão administrativa do benefício, assegurada a compensação dos valores eventualmente pagos administrativamente.
5. Dada a concessão originária do benefício e a posterior reimplantação, fica claro que os requisitos à concessão do benefício de aposentadoria por idade da parte autora foram devidamente preenchidos, não sendo, pois, controversos. Assim, o pagamento das parcelas não adimplidas entre a cessação ( 20/08/2010) e a a DIP do benefício reimplantado ( 10/12/11) é medida que se impõe.
6. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido.
7. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Apelação provida para afastar a ausência de interesse de agir. Pedido julgado parcialmente procedente (art. 1.013, §3º, III, do CPC).
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
