
POLO ATIVO: MARIA AUXILIADORA ARANTES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDSON PAULO DA SILVA - GO21680-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1000577-63.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora para reforma da sentença (ID 285468530 - Pág. 161 e 162) que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida pelo RGPS.
O recurso foi recebido e processado em ambos os efeitos (§ 1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015).
Nas razões da apelação (ID 285468530 - Pág. 167 a 177), a parte recorrente alegou, em síntese: 1) cerceamento do direito de defesa, pois o juízo de origem dispensou a realização da prova oral em audiência e proferiu desde logo a sentença de forma prematura; 2) necessária reabertura da fase instrutória; 3) comprovação do período de atividade rural em tempo superior ao necessário para cumprimento da carência do benefício de aposentadoria híbrida; 4) existência de provas materiais suficientes para comprovação da atividade rural.
A parte recorrente pediu, preliminarmente, a anulação da sentença para que seja reaberta a instrução probatória, com a realização de audiência de instrução e julgamento. No mérito, a reforma integral da sentença, com julgamento de procedência dos pedidos.
Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1000577-63.2023.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Recebo a peça recursal da parte autora como apelação, no efeito devolutivo e suspensivo, eis que demonstrada nos autos a observância dos demais requisitos de admissibilidade do recurso reputado como correto, em consonância com entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 1992754 SP 2021/0166715-6, Data de Julgamento: 03/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2022).
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A aposentadoria por idade híbrida é a obtida com a utilização de tempo de serviço/contribuição rural e urbana para efeito de cumprimento de carência, observada a idade mínima prevista na legislação vigente ao tempo do cumprimento de todos os requisitos legais para implementação do benefício (art. 48, §3º, da Lei 8.213/91; Tese 1007 do STJ e arts. 257, 316 e 317 da IN Pres/INSS nº 128/2022).
A concessão do benefício previdenciário referido na causa depende da demonstração, por prova idônea e suficiente de tempo de serviço/contribuição, efetivada por prova documental plena ou início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal. A Súmula 27 do TRF1 estabelece que “Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º)”.
No caso concreto, apesar de a parte autora ter trazido aos autos documentos capazes de, em tese, servir como início de prova material, não fora realizada audiência de instrução para colheita de prova oral, por entender o juízo de origem pela imprestabilidade dos documentos para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, sob o fundamento de que “a narrativa da autora não se sustenta, tendo em vista que, de acordo com o comprovante de movimentação 7, arquivo 1, ela exerceu empresa na qualidade de empresária individual entre 1986 e 2008, dentro, portanto, do período de atvidade rural mencionado na autodeclaração, o que inviabiliza a concessão do benefício pleiteado ante a inexistência de início de prova material apta a respaldar a pretensão ora deduzida” (ID 285468530 - Pág. 162).
O Superior Tribunal de Justiça admitiu a contagem do tempo rural remoto e fixou a seguinte tese (Tema 1007): "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213 /1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213 /1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
A parte autora coligiu aos autos conjunto probatório documental suficiente para consubstanciar início de prova material do labor campesino em tempo remoto (ID 285468530 - Pág. 13 a 31), sendo imprescindível a oitiva de testemunhas para esclarecer a vida laboral da recorrente (atividades prestadas, locais e períodos).
Assim, ao abreviar a fase instrutória, sem considerar a necessidade de produção de prova testemunhal, o magistrado cerceia o direito de defesa e de produção de provas da parte autora.
Nessas condições, e tendo a parte autora postulado a realização de audiência de instrução (ID 285468530 - Pág. 7, 124 e 136), mostra-se imprescindível, sob pena de cerceamento de defesa, a complementação probatória com a oitiva de testemunhas, a fim de que sejam esclarecidas as circunstâncias em que se deu a alegada atividade rural da parte autora a corroborar, ou não, os indícios materiais, bem como delimitar, tanto quanto possível, o período abrangido pela suposta atividade campesina.
Houve cerceamento ao direito de defesa em detrimento da parte autora pelos seguintes motivos: 1) a ação sugere a necessidade de oitiva de testemunhas em audiência, porque se trata de pedido de aposentadoria por idade híbrida, para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar; 2) a petição inicial e interlocutória de especificação de provas requereram, expressamente, a produção de prova testemunhal, com a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 285468530 - Pág. 7, 124 e 136); 3) período de labor rural remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade (TESE 1007 do STJ); 4) houve cerceamento de defesa, porque proferida sentença sem a devida instrução e produção das provas requeridas pela parte autora, e indispensáveis para o julgamento da demanda; 5) a sentença foi proferida sem oportunizar a parte autora complementação da prova documental por testemunhas, como lhe faculta a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 149 do STJ e arts. 442 e 442 do CPC/2015).
A sentença deve ser anulada, para regular processamento e julgamento do feito, oportunizando à parte autora a complementação das provas, com a produção das provas testemunhais, conforme o entendimento jurisprudencial dominante a seguir transcritos:
“...2. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal. 3. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova testemunhal, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da qualidade de segurado especial.”. (AC 1006033-62.2021.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/04/2022 PAG.)
Portanto, é inconteste que a impossibilidade de produção da prova testemunhal requerida pela autora, prejudicou a demonstração do seu direito, violando diretamente garantia prevista no inciso LV, art. 5º, da CF.
Nesse contexto, a anulação da sentença e retorno dos autos à origem é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento para anular a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para a regular instrução, com a oitiva de testemunhas e novo julgamento da causa.
Honorários advocatícios de sucumbência a serem arbitrados quando da prolação da nova sentença, quando será levado em consideração o trabalho efetuado no processamento da apelação
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1000577-63.2023.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5742910-23.2019.8.09.0001
RECORRENTE: MARIA AUXILIADORA ARANTES
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA. APRESENTAÇÃO DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. SENTENÇA ANULADA.
1. A aposentadoria por idade híbrida é a obtida com a utilização de tempo de serviço/contribuição rural e urbana para efeito de cumprimento de carência, observada a idade mínima prevista na legislação vigente ao tempo do cumprimento de todos os requisitos legais para implementação do benefício (art. 48, §3º, da Lei 8.213/91; Tese 1007 do STJ e arts. 257, 316 e 317 da IN Pres/INSS nº 128/22).
2. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, complementada por prova testemunhal idônea, o que sugere a necessidade de realização de audiência para a complementação do início de prova material, nos termos da legislação de regência, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ.
3. Houve cerceamento ao direito de defesa em detrimento da parte autora pelos seguintes motivos: 1) a ação sugere a necessidade de oitiva de testemunhas em audiência, porque se trata de pedido de aposentadoria por idade híbrida, para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar; 2) a petição inicial e interlocutória de especificação de provas requereram, expressamente, a produção de prova testemunhal, com a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 285468530 - Pág. 7 e 124); 3) período de labor rural remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade (TESE 1007 do STJ); 4) houve cerceamento de defesa, porque proferida sentença sem a devida instrução e produção das provas requeridas pela parte autora, e indispensáveis para o julgamento da demanda; 5) a sentença foi proferida sem oportunizar a parte autora complementação da prova documental por testemunhas, como lhe faculta a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 149 do STJ e arts. 442 e 442 do CPC/2015).
4. Apelação provida. Sentença anulada para a reabertura da instrução processual para a realização de audiência para a oitiva de testemunhas.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
