
POLO ATIVO: EDUARDO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLUCIO RAIMUNDO ALVES - GO37445-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1020938-38.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5434767-81.2021.8.09.0120
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: EDUARDO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLUCIO RAIMUNDO ALVES - GO37445-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente a pretensão de concessão de benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida/mista, diante da não comprovação da condição de segurado especial pelo período de tempo necessário ao cumprimento da carência do benefício.
Em suas razões recursais, o autor/apelante sustentou o desacerto do julgado ao argumento de que demonstrou o direito ao benefício reivindicado desde a data do requerimento administrativo.
Sustenta que, a despeito do juízo de primeiro grau fundamentar a sentença na ausência de documentos capazes de comprovar a atividade de segurado especial, catalogou aos autos documentos aptos a comprovação de todo o período controverso, restando totalmente esclarecido nos autos que o recorrente exerceu atividade exclusivamente rural, contando com idade já avançada de 66 anos.
Ao final, requereu o provimento do recurso para, reformando a sentença recorrida, seja concedido o benefício de aposentadoria por idade rural, ou determinar a remessa dos autos à origem para produção de prova testemunhal, corroborando com as provas materiais já produzidas, evitando-se a formação da coisa julgada contrária à lei, à Constituição, à jurisprudência e ao espírito legislador.
Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1020938-38.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5434767-81.2021.8.09.0120
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: EDUARDO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLUCIO RAIMUNDO ALVES - GO37445-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Como relatado em linhas volvidas, cuida-se para concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, julgada improcedente ao fundamento de que o autor não logrou êxito em comprovar exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo tempo necessário ao cumprimento da carência do benefício.
Irresignado, o autor recorre ao argumento de que ao tempo da DER já havia implementado todas as condições que autorizam a concessão do benefício, tendo em vista que sempre desempenhou atividade campesina em regime de economia familiar, jamais tendo exercido qualquer atividade urbana.
Sustenta, ainda, a presença de documentos aptos a constituir início de prova material de sua condição de segurado especial e requereu, ao final, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Preambularmente, há de se assinalar que quando o magistrado/tribunal decidir independentemente de pedido da parte ou interessado, o que ocorre, por exemplo, com as matérias de ordem pública, não incide a regra da congruência.
Isso significa dizer que não haverá julgamento extra, infra ou ultra petita quando o juiz ou tribunal pronunciar-se de ofício sobre referidas matérias de ordem pública, como acontece em caso de ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, de condições de ação, de aplicação de juros/correção monetária, de remessa necessária, de tese fixada em Temas do STF e STJ, dentre outras situações que se verificar que subsiste o interesse público em cotejo com o privado.
No caso sob análise, a despeito do trâmite regular do feito, na origem, verifica-se que é caso de inépcia da inicial, não se desvelando possível a análise do mérito da ação, pois da leitura da peça de ingresso constata-se que a causa de pedir e o pedido não estão claros.
Nesse contexto, a de se assinalar que a mera formulação de pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida se desvela genérico, em claro desrespeito ao disposto no artigo 319, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 319. A petição inicial indicará:
(...)
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
Os artigos 323 e 324 do CPC estabelecem, ainda, que o pedido deve ser certo e determinado, admitindo a formulação de pedido genérico apenas nas hipóteses enumeradas nos incisos I a III do mesmo artigo, nas quais não se enquadra a hipótese destes autos.
Segundo ensinamento doutrinário, entende-se por certo o pedido expresso, enquanto a determinação se refere aos limites da pretensão.
Ora, a redação utilizada pela parte autora abre margem para interpretações inespecíficas com relação ao que efetivamente a parte pretende obter em termos de provimento judicial. Os fatos e fundamentos expostos na petição inicial não são suficientes à exata compreensão do caso concreto e não possibilitam a solução adequada da lide.
Há razoável dúvida quanto às razões pela qual a autarquia previdenciária negou o benefício do autor, assim como a efetiva DER apresentada na inicial, tendo em vista que o autor se limitou a juntar aos autos comunicação da decisão enviada em 20/8/2021, relativa ao indeferimento do benefício de aposentadoria por idade rural, de onde não é possível extrair a data da entrada do requerimento administrativo, tampouco as razões da negativa.
O autor se volta em face do indeferimento e formula judicialmente pedido diverso daquele indeferido no âmbito administrativo, apontando como DER a data de 6/5/2021, mas sem especificar qual o período de contribuição vertida ao RGPS que se objetiva ver computado ao período de labor rural de subsistência alegado, tratando-se de pedido genérico, sem individualização da situação jurídica apresentada, tais como os contornos mínimos necessários para a demarcação da pretensão posta em Juízo, circunstância que impede o regular desenvolvimento do processo.
Inexiste nos autos qualquer documento que demonstre, minimamente, que o autor conta com indispensável período de contribuições válidas vertidas ao RGPS para fins de ser implementado com outros períodos de labor rural de subsistência, para fins do preenchimento dos requisitos do benefício postulado judicialmente, limitando-se a sustentar, em sua inicial, que conta com 3 anos e 7 meses (43 meses) de tempo de atividade urbana, todavia, não trouxe qualquer elemento de prova de suas alegações, não delimitou em qual período tais atividades teriam sido desempenhadas, nada dispondo quanto a validade de eventuais contribuições ao RGPS em decorrência do referido período para fins de carência.
Ademais, a despeito de sustentar em sua inicial contar com tempo de contribuição em razão de desempenho de labor urbano, por ocasião da apelação sustentou, em uma redação confusa e dispersa da técnica redacional, que “além de ter prestado serviços no meio urbano, sempre foi TRABALHADOR RURAL, pelo CNIS, pois não existe nenhuma inserção de dados como trabalhador urbano”.
Se inexiste contribuições válidas vertidas ao RGPS em decorrência do alegado labor urbano, não há que se falar em aposentadoria por idade híbrida. Havendo desempenho de atividade urbana no período imediatamente anterior a DER ou ao implemento do requisito etário, não há que se falar em aposentadoria por idade rural, diante do exercício de outra atividade incompatível com o labor rural de subsistência.
Sustentou, ainda em suas razões de apelação, que o magistrado de primeiro grau não analisou o seu CNIS e demais documentos que confirmam sua atividade rural, todavia, inexiste nos autos qualquer CNIS em nome do autor que comprove qualquer labor, seja rural ou seja urbano.
Em outro trecho de suas razões recursais sustenta que a prova documental apresentada comprova que o autor teria exercido atividade exclusivamente rural, pedindo ao final o provimento do recurso para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, o que altera integralmente as alegações exordiais e implica em ofensa ao princípio da dialeticidade, tratando-se de alteração dos pedidos vertidos na inicial por ocasião da apelação, o que consubstancia inovação recursal.
Consoante o disposto no art. 330, do mesmo Diploma legal já reportado, a petição inicial será inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou, ainda, quando contiver pedidos incompatíveis entre si.
A pretensão exordial deve ser deduzida com o mínimo de elementos capazes de individualizar o objeto da lide, contendo, nas minúcias, a situação particularizada do caso, qual o período requer ver reconhecido como de efetivo labor rural de subsistência e que a autarquia previdenciária teria deixado de reconhecer administrativamente, de forma indevida; quais os elementos de prova estão sendo apresentados para a comprovação do direito relativo a cada período que se objetiva ver reconhecido como de labor rural de subsistência; qual o hiato temporal em que teria vertido contribuições ao RGPS, assim como deve indicar qual elemento de prova corresponde aos períodos (rurais e urbanos) e que se presta a corroborar as alegações, o que não ocorreu no caso dos autos.
Em suma, fica a compreensão no signatário que ausente está o pressuposto processual objetivo intrínseco da petição inicial com os requisitos de lei, donde se apresentam o pedido e os fundamentos fático-jurídicos deste.
Assim, tisnados estes, comprometida fica a pretensão prefacial, pois a entrega da prestação jurisdicional há de guardar congruência com o pleito e estando este comprometido, descabe falar em entrega adequada do bem de vida almejado.
Diante desse quadro, verifica-se que o autor não logrou demonstrar os elementos necessários para lindar a pretensão deduzida, tornando-se incabível o pedido na forma exposta na petição inicial.
Por tal razão, permanece hígida a decisão de indeferimento administrativo do benefício, cujo ato é revestido de presunção de legalidade e veracidade, não sendo os argumentos lançados na exordial e tampouco nas razões recursais, capazes de demonstrar, minimamente, o desacerto da decisão, dada a ausência de clareza dos fatos e fundamentos dos pedidos e causa de pedir.
Em tempo, registro que o julgamento do feito sem resolução do mérito em decorrência da inépcia da inicial não acarretará prejuízo a parte autora, ante a possibilidade de renovação da pretensão, com correção dos vícios ensejadores do impedimento válido e regular do curso do processo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor, nos termos da fundamentação supra.
Em razão da sucumbência, condeno o lado apelante em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, consignando que a exigibilidade permanecerá suspensa, por ser a parte apelante beneficiária da gratuidade de Justiça.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1020938-38.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5434767-81.2021.8.09.0120
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: EDUARDO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLUCIO RAIMUNDO ALVES - GO37445-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, § 3º LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Cuida-se de ação no bojo do qual a parte autora veiculou pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, mediante cômputo de labor rural desempenhado em regime de economia familiar nos períodos de 1971 a 1976 e março/2007 a agosto/2021, o que somado a 3 anos e 7 meses de tempo de atividade urbana (43 meses de contribuições ao RGPS) seria suficiente ao preenchimento da carência do benefício.
2. Preambularmente, há de se assinalar que, quando o magistrado ou tribunal decidir independentemente de pedido da parte ou interessado, o que ocorre, por exemplo, com as matérias de ordem pública, não incide a regra da congruência. Isso significa dizer que não haverá julgamento extra, infra ou ultra petita quando o juiz ou tribunal pronunciar-se de ofício sobre referidas matérias de ordem pública, como acontece em caso de ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, de condições de ação, de aplicação de juros/correção monetária, de remessa necessária, de tese fixada em Temas do STF e STJ, dentre outras situações que se verificar que subsiste o interesse público em cotejo com o privado.
3. No caso sob análise, a despeito do trâmite regular do feito, na origem, verifica-se da leitura da peça de ingresso que a causa de pedir e o pedido não estão claros. Com efeito, a mera formulação de pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida se desvela genérico, em claro desrespeito ao disposto no artigo 319, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Os artigos 323 e 324 do CPC estabelecem que o pedido deve ser certo e determinado, admitindo a formulação de pedido genérico apenas nas hipóteses enumeradas nos incisos I a III do último artigo, situação nas quais não se enquadra a discussão destes autos. A redação utilizada pela parte autora abre margem para interpretações inespecíficas com relação ao que efetivamente a parte pretende obter em termos de provimento judicial.
4. Os fatos e fundamentos expostos na petição inicial não são suficientes à exata compreensão do caso concreto e não possibilitam a solução adequada da lide. Há razoável dúvida quanto às razões pela qual a autarquia previdenciária negou o benefício do autor, assim como a efetiva DER apresentada na inicial, tendo em vista que o autor se limitou a juntar aos autos comunicação da decisão enviada em 20/8/2021, relativa ao indeferimento do benefício de aposentadoria por idade rural, de onde não é possível extrair a data da entrada do requerimento administrativo, tampouco as razões da negativa.
5. O autor se volta em face do indeferimento e formula judicialmente pedido diverso daquele indeferido no âmbito administrativo, apontando como DER a data de 6/5/2021, mas sem especificar qual o período de contribuição vertida ao RGPS que se objetiva ver computado ao período de labor rural de subsistência alegado, tratando-se de pedido genérico, sem individualização da situação jurídica apresentada, tais como os contornos mínimos necessários para a demarcação da pretensão posta em Juízo, circunstância que impede o regular desenvolvimento do processo. Inexiste nos autos qualquer documento que demonstre, minimamente, que o autor conta com indispensável período de contribuições válidas vertidas ao RGPS para fins de ser implementado com outros períodos de labor rural de subsistência, para fins do preenchimento dos requisitos do benefício postulado judicialmente, limitando-se a sustentar, em sua inicial, que conta com 3 anos e 7 meses (43 meses) de tempo de atividade urbana, todavia, não trouxe qualquer elemento de prova de suas alegações, não delimitou em qual período tais atividades teriam sido desempenhadas, nada dispondo quanto a validade de eventuais contribuições ao RGPS em decorrência do referido período para fins de carência.
6. Diante desse quadro, ausentes os elementos necessários para a delimitação da pretensão deduzida pela parte autora na presente ação, incabível o pedido na forma exposta na petição inicial, razão pela qual permanece hígida a decisão de indeferimento administrativo do benefício, cujo ato é revestido de presunção de legalidade e veracidade, não sendo os argumentos lançados na exordial capazes de demonstrar, minimamente, o desacerto da decisão, dada a ausência de clareza dos fatos e fundamentos dos pedidos e causa de pedir, razão pela qual se impõe a extinção do processo, sem resolução de mérito.
7. Apelação prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, JULGAR EXTINTO o processo, por ausência de pressuposto processual de constituição e validade do processo, e DECLARAR PREJUDICADA a apelação interposto pela parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
