
POLO ATIVO: ANTONIO CAETANO DE MELO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MERCIA VILMA DO CARMO - MT8873-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022588-23.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de e apelação da parte autora contra a sentença proferida nos autos da presente ação ordinária que reconheceu da coisa julgada e extinguiu oo feito sem resolução de mérito, em obediência ao art. 485, V do Código de Processo Civil.
Nas razões de recurso, a parte autora sustenta a não ocorrência da coisa julgada e o cerceamento de defesa.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022588-23.2022.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no seu duplo efeito, nos termos do art. 1012 do CPC.
In casu, o juiz a quo reconheceu a ocorrência da coisa julgada e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em obediência ao art. 485, V do Código de Processo Civil.
O benefício híbrido previsto no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, destina-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo.
“Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar” (Súmula TNU 34). Contudo, “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício” (Súmula TNU 14).
Em recente julgado do STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1007), fixou-se a seguinte tese: “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que “para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido.” (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
Segundo Tese 629 do STJ, firmada em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, aplicável as ações previdenciárias:
“A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Neste sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INICIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O reconhecimento de falta de conteúdo probatório em causa previdenciária possibilita a extinção processual sem a resolução do mérito, nos termos da Tese 629 do STJ, a fim de assegurar o ajuizamento de nova causa em que se possibilite renovação ou complemento da prova para o julgamento adequado da causa. 2. A extinção processual, sem a resolução do mérito, por carência probatória evita a formação de coisa julgada em julgamento precipitado, quando possível às partes a apresentação de melhor prova (idônea, suficiente e abrangente). 3. A diligência pelo exaurimento da produção probatória assegura a tutela dos interesses das partes na prestação previdenciária mais adequada e vantajosa. 4. Processo extinto sem a resolução do mérito. Apelação prejudicada. 5. Honorários advocatícios, quando devidos, na forma da legislação de regência art. 85 do CPC c/c 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).”
(AC 1026318-71.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1 - NONA TURMA, PJe 02/10/2023 PAG.)
O Código de processo civil prescreve:
“Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
§ 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
§ 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
§ 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito”.
Na hipótese, a parte autora apresentou, no passado, pedido para a concessão do mesmo benefício postulado nos presentes autos. Aquele processo, ante a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, o que implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, foi julgado extinto, sem o julgamento do mérito (ID. 250328052, pág. 28). Desta forma, não subsiste óbice à propositura de nova demanda, possibilitando a renovação do pedido acompanhado de elementos aptos a demonstrar a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício requerido. Ademais, afere-se que a parte autora acostou a estes autos certificado de alistamento militar, emitido em 09/10/1971, no qual consta a qualificação dele como sendo lavrador, e declaração rural, informando que, na qualidade de parceiro rural, o requerente e sua atual esposa (antes convivente), desempenharam labor rural na fazenda Boa Esperança, de propriedade do Sr. Epaminondas Gomes de Matos, localizada na comunidade Água Limpa, zona rural do município de São José dos Quatro Marcos/MT (propriedade rural registrada sob a matrícula nº 2.560, INCRA nº 902.098.001.163-5), onde cultivou lavouras temporárias e outras culturas para consumo e sobrevivência, tudo durante o período de 20/01/1972 a 04/06/1978. Tais encartes, em tese, são considerados início de prova material do trabalho rural. Assim, a sentença deve ser anulada para regular processamento e julgamento do feito, oportunizando à parte autora a complementação das provas, com a produção da prova testemunhal.
Posto isso, dou provimento à apelação, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular instrução e julgamento da ação.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022588-23.2022.4.01.9999
APELANTE: ANTONIO CAETANO DE MELO
Advogado do(a) APELANTE: MERCIA VILMA DO CARMO - MT8873-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA OU MISTA. TEMPO RURAL E URBANO. ART. 48 § 3º, LEI 8.213/91. PROCESSO ANTERIOR JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. In casu, o juiz a quo reconheceu a ocorrência da coisa julgada e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em obediência ao art. 485, V do Código de Processo Civil.
2. “Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa” (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
3. O benefício híbrido previsto no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, destina-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo.
4. O Código de processo civil prescreve:“Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação".
5. Na hipótese, a parte autora apresentou, no passado, pedido para a concessão do mesmo benefício postulado nos presentes autos. Aquele processo, ante a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, o que implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, foi julgado extinto, sem o julgamento do mérito (ID. 250328052, pág. 28). Desta forma, não subsiste óbice à propositura de nova demanda, possibilitando a renovação do pedido acompanhado de elementos aptos a demonstrar a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício requerido. Ademais, afere-se que a parte autora acostou a estes autos certificado de alistamento militar, emitido em 09/10/1971, no qual consta a qualificação dele como sendo lavrador, e declaração rural, informando que, na qualidade de parceiro rural, o requerente e sua atual esposa (antes convivente), desempenharam labor rural na fazenda Boa Esperança, de propriedade do Sr. Epaminondas Gomes de Matos, localizada na comunidade Água Limpa, zona rural do município de São José dos Quatro Marcos/MT (propriedade rural registrada sob a matrícula nº 2.560, INCRA nº 902.098.001.163-5), onde cultivou lavouras temporárias e outras culturas para consumo e sobrevivência, tudo durante o período de 20/01/1972 a 04/06/1978. Tais encartes, em tese, são considerados início de prova material do trabalho rural. Assim, a sentença deve ser anulada para regular processamento e julgamento do feito, oportunizando à parte autora a complementação das provas, com a produção da prova testemunhal.
6. Apelação da parte autora provida para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para regular instrução e julgamento da ação.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
