
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSEFA RIBEIRO DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIANO MAYNART SANTOS - BA36711-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1005638-07.2020.4.01.3306 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005638-07.2020.4.01.3306
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSEFA RIBEIRO DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANO MAYNART SANTOS - BA36711-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente a pretensão de concessão do benefício de aposentadoria por idade, mediante cômputo de período de labor urbano objeto de reclamação trabalhista perante a Justiça Obreira, com fixação da DIB a partir da citação, tendo em vista que a autora apenas apresentou documentos tendentes a comprovar o direito na oportunidade em que ajuizou a presente ação.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta que os períodos não lançados no CNIS, ou os lançados com indicadores de pendência/extemporaneidade/sem data fim ou o recolhimento das contribuições, não podem ser computados para efeito de carência, tendo em vista a ausência de registros dos mesmos e/ou prova do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
Asseverou que o julgado considerou, para fins de carência, o vínculo firmado com a autora no período de 1º/2/1990 a 1º/8/2004, todavia, perante o CNIS da autora o referido vínculo encontra-se lançado apenas no período de 1º/8/1991 a 31/12/1992, sendo insuficiente o referido período para concessão do benefício.
Discorreu que, tratando-se de vínculo de mais de 14 anos, não se justifica que a parte autora não possua nenhuma prova material da existência do mesmo, não tendo sido anexado aos autos início de prova material.
Historiou, ademais, que o reconhecimento do vínculo em reclamatória trabalhista, sem que haja comprovação de que ali tenha sido produzida prova material, não faz prova para fins previdenciários, posto que a Autarquia Previdenciária não fez parte do processo perante a Justiça Trabalhista para sofrer os efeitos da mesma.
Ao final, requereu a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a ação, invertendo o ônus da sucumbência. Subsidiariamente, requereu seja determinada a aplicação do fator previdenciário, bem como readequação da condenação dos honorários, nos termos da Súmula 111 STJ.
Devidamente intimado, o lado recorrido apresentou contrarrazões, arguindo preliminar de intempestividade do recurso apelatório. No mérito, sustenta que a sentença trabalhista é considerada como início de prova material para comprovação do tempo de serviço, tratando-se de vínculo empregatício reconhecido em reclamação trabalhista contencioso, com produção de provas e realização de audiência de instrução e julgamento. Sustentou, ademais, que o referido vínculo já era anotado em CTPS, sendo apenas retificado o período inicial do labor.
É o relatório.

PROCESSO: 1005638-07.2020.4.01.3306 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005638-07.2020.4.01.3306
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSEFA RIBEIRO DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANO MAYNART SANTOS - BA36711-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Não conheço da remessa oficial, porquanto, ilíquida a condenação, esta não ultrapassa mil salários-mínimos.
Preambularmente, no que tange a preliminar de intempestividade do recurso interposto pelo INSS, sem razão a recorrida.
Com efeito, se extrai dos autos que, a despeito da intimação do INSS datada em 20/04/2021, a Autarquia Previdenciária registrou ciência em 30/04/2021, constando que em 18/06/2021 seria a data limite para apelação, conforme expediente nº 114436928. Vejamos:
Desse modo, considerando a interposição do recurso em 16/6/2021, não há falar em intempestividade recursal.
Superada a preliminar, presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso e passo a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente ao direito de concessão de aposentadoria por idade mediante cômputo de período laboral não registrado no CNIS da apelada.
De início, ressalta-se que a comprovação do tempo de serviço para os efeitos previdenciários, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (Lei 8.213/1991, art. 55, §3° c.c Súmula 27/TRF1).
É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença trabalhista somente será admitida como início de prova material do vínculo laboral caso ela tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o exercício da atividade laborativa durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária.
Neste sentido são os precedentes do STJ, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO S EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO POTENCIAL INSTITUIDOR DA PENSÃO. SENTENÇA TRABALHISTA PROFERIDA COM BASE NA REVELIA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ACÓRDÃO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a sentença trabalhista somente será admitida como início de prova material do vínculo laboral caso ela tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o exercício da atividade laborativa durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária. 2. No caso dos autos, o Tribunal a quo reconheceu a qualidade de segurado do de cujus amparando-se, unicamente, em sentença proferida em reclamação trabalhista que, diante da revelia do empregador, reconhecera o vínculo de emprego entre o falecido e a empresa, que teria perdurado de 19/08/2002 a 17/01/2004. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.917.056/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. A SENTENÇA TRABALHISTA SOMENTE PODE SER CONSIDERADA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUANDO FUNDADA EM PROVAS QUE DEMONSTREM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA NA FUNÇÃO E NOS PERÍODOS ALEGADOS NA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme a orientação desta Corte de que a sentença trabalhista somente será admitida como início de prova material caso ela tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o labor exercido na função e no período alegado pelo Segurado. 2. Na presente hipótese, a Corte de origem concluiu que o documento carreado aos autos não se presta como indício de prova material, não havendo qualquer outro indício de prova que comprove o tempo de serviço que se quer ver reconhecido. Aponta, ainda, que a sentença é oriunda de ação de justificação, onde não há qualquer exame probatório. 3. Nos termos do art. 55, § 3o. da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço, para os efeitos dessa lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em indício de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.078.726/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA TRABALHISTA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. IMPRESTABILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária. 2. Na espécie, ao que se tem dos autos, a sentença trabalhista está fundada apenas nos depoimentos das partes, motivo pelo qual não se revela possível a sua consideração como início de prova material para fins de reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor do benefício e, por conseguinte, como direito da parte autora à pensão por morte. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.405.520/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 12/11/2019.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. SENTENÇA TRABALHISTA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPRESTABILIDADE. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte local, no sentido da insuficiência comprobatória dos documentos acostados aos autos, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento do STJ, no sentido de que para que a sentença trabalhista possa ser considerada como início de prova material, deve ser prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária, e não meramente homologatória, como no caso dos autos. 3 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.098.548/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO ENTRE O ESPÓLIO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO E O SUPOSTO EMPREGADOR. 1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária. 2. Na espécie, ao que se tem dos autos, a sentença trabalhista está fundada apenas nos depoimentos da viúva e do aludido ex-empregador, motivo pelo qual não se revela possível a sua consideração como início de prova material para fins de reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor do benefício e, por conseguinte, do direito da autora à pensão por morte. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.427.988/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 9/4/2014.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Não tendo o falecido, à data do óbito, a condição de segurado ou implementado os requisitos necessários à aposentadoria, seus dependentes não fazem jus à concessão do benefício de pensão por morte. Precedentes. 2. A sentença trabalhista apta a se prestar como início de prova material é aquela fundada em elementos que evidenciem o labor e o período em que este fora exercido. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.084.414/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 1/3/2013.)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL. SENTENÇA TRABALHISTA NÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO-CARACTERIZADO. 1. A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. Precedentes das Turma que compõem a Terceira Seção. 2. No caso em apreço, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista, tendo havido acordo entre as partes. 3. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp n. 616.242/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 28/9/2005, DJ de 24/10/2005, p. 170.)
Desse modo, quando a sentença proferida no âmbito da Justiça Trabalhista é fundada unicamente na revelia ou em provas testemunhais, sem a presença de outros elementos de prova quanto ao vínculo laborativo no período em que se pretende ver reconhecido na ação previdenciária, não se revela apta a constituir início de prova material para fins previdenciários.
Ademais, há de se assinalar que início de prova material não se confunde como prova plena, devendo os elementos de provas do vínculo que se objetiva ver reconhecido, para fins previdenciários, ser corroborado por segura prova testemunhal.
Ocorre, no entanto, que no caso dos autos a parte autora objetiva ver computado para fins de carência o período de labor urbano cujo contrato de trabalho foi objeto de reclamação trabalhista, mas nem ao menos trouxe aos autos a cópia da sentença proferida perante a Justiça Obreira.
Consta dos autos, unicamente, certidão da Diretora de Secretaria da 1ª Vara do Trabalho de Guarujá/SP, de onde se extrai a informação que a autora teve o pleito parcial procedente, sendo a parte reclamada condenada a pagar as indenizações trabalhistas, bem como as contribuições, previdenciária e fiscal, relativas ao contrato de trabalho que perdurou de 1º/2/1990 a 1º/8/2004.
Nada há nos autos que permita aferir o conjunto probatório que levou ao julgamento perante a Justiça Trabalhista, razão pela qual não há que se falar em início de prova material, tampouco em prova plena do período laborado para fins previdenciários a dispensar a prova testemunhal.
Verifica-se que mesmo no âmbito administrativo a autora não logrou comprovar o vínculo trabalhista, pois consoante se extrai dos documentos colacionados aos autos, o INSS oportunizou a autora a apresentar o inteiro teor da reclamatória trabalhista, todavia, quedou-se inerte quanto ao dever de fazer prova do período que pretende ver averbado em seu CNIS para fins previdenciários.
Conquanto a apelada sustente que o referido vínculo já era anotado em CTPS, sendo apenas retificado o período inicial do labor, verifica-se constar registrado na CTPS da autora que a retificação oriunda da reclamação trabalhista se deu não apenas quanto ao termo inicial do contrato de trabalho, mas igualmente quanto ao termo final, datado em 31/8/2004 ao passo que consta registrado no CNIS que a última remuneração auferida pela autora em relação a tal vínculo empregatício se deu em 12/1992.
Lado outro, verifica-se que a autora firmou vínculo trabalhista com a empresa SISTEMP RECURSOS HUMANOS LTDA., no período de 09/1998 a 10/1998, o que afasta a presunção de veracidade de que o vínculo mantido com a empresa PHYSIO CENTER UNIDADE DE REABILITAÇÃO S/C LTDA tenha perdurado até o ano de 2004, haja vista a aparente existência de vínculo concomitante em estabelecimentos comerciais situados em municípios distintos.
Ademais, verifica-se que a alteração do início do vínculo trabalhista com a empresa PHYSIO CENTER UNIDADE DE REABILITAÇÃO S/C LTDA foi retificado pela Justiça Obreira para 1º/2/1990, todavia, a data de abertura da referida empresa junto à Receita Federal se deu somente em 17/9/1990, pairando razoável dúvida quanto ao início do contrato de trabalho objeto da reclamação trabalhista, posto que anterior a constituição da própria empresa.
Desse modo, verifica-se que o feito não veio instruído com documentos aptos a constituir início de prova material, tampouco houve a produção de prova testemunhal, não tendo a autora se desincumbido dos fatos constitutivos de seu direito, ao teor do art. 373, inciso I,, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, considerando o acervo probatório dos autos, inexistindo documento apto a ensejar o início de prova material do alegado período de labor a que faz referência a Reclamação Trabalhista, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de exercício de atividade urbana ou rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF-1ª Região), não restou comprovada a carência necessária à concessão do benefício.
Por outro lado, aplica-se ao caso o entendimento do STJ (Tema 629), segundo o qual a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial impõe a extinção sem o julgamento do mérito.
Registra-se, ainda, que constitui pressuposto para se reclamar o exercício da jurisdição, especificamente no âmbito do direito previdenciário, que haja pretensão resistida administrativamente e, no caso de repetição de pedido em decorrência da obtenção de provas novas, é imprescindível que tal acervo probante seja primeiramente submetido ao exame da Administração, que dele não tem conhecimento, aplicando-se à hipótese o entendimento sufragado pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral.
Ante o exposto, mediante atuação de ofício, reformando integralmente a sentença recorrida, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento valido e regular (Tema 629 STJ), nos termos da fundamentação supra. DECLARO PREJUDICADO o recurso interposto pelo INSS e não conheço da remessa necessária.
Fica revogada eventual tutela anteriormente concedida.
Condeno a autora em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, consignando que a exigibilidade permanecerá suspensa, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de Justiça.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1005638-07.2020.4.01.3306 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005638-07.2020.4.01.3306
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSEFA RIBEIRO DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANO MAYNART SANTOS - BA36711-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE LABOR NÃO COMPUTADO PARA FINS DE CARÊNCIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO OBJETO DE AÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. TEMA 629 STJ. RECURSO PREJUDICADO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Cuida-se de ação previdenciária no bojo da qual a autora, ora apelada, objetiva a concessão de benefício de aposentadoria por idade mediante cômputo de período laboral não registrado em seu CNIS. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos previdenciários, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (Lei 8.213/1991, art. 55, §3° c.c Súmula 27/TRF1).
2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença trabalhista somente será admitida como início de prova material do vínculo laboral caso ela tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o exercício da atividade laborativa durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária. Precedentes do STJ declinados no voto. Desse modo, quando a sentença proferida no âmbito da Justiça Trabalhista é fundada unicamente na revelia ou em provas testemunhais, sem a presença de outros elementos de prova quanto ao vínculo laborativo, não se revela apta a constituir início de prova material para fins previdenciários. Ademais, há de se assinalar que início de prova material não se confunde como prova plena, devendo os elementos de provas do vínculo que se objetiva ver reconhecido, para fins previdenciários, ser corroborado por segura prova testemunhal.
3. Ocorre, no entanto, que no caso dos autos a parte autora objetiva ver computado para fins de carência o período de labor urbano cujo contrato de trabalho foi objeto de reclamação trabalhista, mas nem ao menos trouxe aos autos a cópia da sentença proferida perante a Justiça Obreira. Consta dos autos, unicamente, certidão da Diretora de Secretaria da 1ª Vara do Trabalho de Guarujá/SP, de onde se extrai a informação que a autora teve o pleito parcial procedente, sendo a parte reclamada condenada a pagar as indenizações trabalhistas, bem como as contribuições, previdenciária e fiscal, relativas ao contrato de trabalho que perdurou de 1º/2/1990 a 1º/8/2004.
4. Nada há nos autos que permita aferir o conjunto probatório que levou ao julgamento perante a Justiça Trabalhista, razão pela qual não há que se falar em início de prova material, tampouco em prova plena do período laborado para fins previdenciários. Verifica-se que mesmo no âmbito administrativo a autora não logrou comprovar o vínculo trabalhista, pois consoante se extrai dos documentos colacionados aos autos, o INSS oportunizou a autora a apresentar o inteiro teor da reclamatória trabalhista, todavia, quedou-se inerte quanto ao dever de fazer prova do período que pretende ver averbado em seu CNIS para fins previdenciários.
5. Desse modo, verifica-se que o feito não veio instruído com documentos aptos a constituir início de prova material. Nesse contexto, considerando o acervo probatório dos autos, inexistindo documento apto a ensejar o início de prova material do alegado período de labor a que faz referência a Reclamação Trabalhista, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de exercício de atividade urbana ou rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF-1ª Região), não restou comprovada a carência necessária à concessão do benefício. Por outro lado, aplica-se ao caso o entendimento do STJ (Tema 629), segundo o qual a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial impõe a extinção sem o julgamento do mérito.
6. Apelação do INSS que se declara prejudicado. Remessa oficial não conhecida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, julgar EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, declarando PREJUDICADA à apelação interposta pelo INSS e não conhecida a remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator