
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JAIME DE OLIVEIRA SELESTINO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SAMARA CORINTA HAMMOUD COSTA - MT6816-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1040936-84.2020.4.01.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIME DE OLIVEIRA SELESTINO
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença (ID 89235061, fls. 73-77), na qual foi julgado procedente o pedido de benefício de aposentadoria por idade rural e determinada a implantação do benefício.
Requer o INSS, em suas razões, a reforma do julgado, alegando a ocorrência de coisa julgada, devido à homologação de acordo em outro processo do autor, já transitado em julgado, devendo ser extinto o feito, sem julgamento do mérito (ID 89235061, fls. 82-87).
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1040936-84.2020.4.01.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIME DE OLIVEIRA SELESTINO
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015, remessa necessária não aplicável.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
Preenchidos os requisitos necessários, foi julgado procedente o pedido de aposentadoria por idade rural pelo Juízo a quo, condenando o INSS ao pagamento do benefício a partir da data do requerimento administrativo em 26/01/2015, acrescido de correção monetária e juros de mora.
Todavia, em sua apelação, o INSS informa a existência de coisa julgada decorrente da homologação de acordo em processo idêntico a esse, apresentado pelo autor perante o Juizado Federal da subseção de Sinop/MT.
De fato, analisando atentamente os autos e as respectivas informações processuais, verifico que, após ajuizada a presente ação previdenciária em 02/02/2017 (Vara Única da Comarca de Guarantã do Norte/MT), o autor apresentou ação idêntica em 16/08/2018 perante o Juizado Especial Federal Adjunto da 2ª SINOP/MT (processo n. 3692- 67.2018.4.01.3603), na qual foi concedida a aposentadoria por idade rural por sentença de Homologação de Acordo em 13/12/2018, e extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, b, do Código de Processo Civil e art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 (ID 89235061, fls. 88-91).
Tal decisão transitou em julgado em 20/03/2019, com a implantação do beneficio - NB 189.794.270-0 - e o pagamento das parcelas em atraso desde 26/01/2015 via RPV, registrado o saque dos valores depositados em 13/06/2019.
Portanto, quando proferida a sentença nos presentes autos, em 10/11/2019, já havia ocorrido coisa julgada em processo idêntico a esse, com implantação do benefício pleiteado e saque dos valores devidos, por homologação de acordo entre o autor e o INSS. Hipótese diversa da coisa julgada secundum eventum litis ou probationis.
Nos termos do art. 337, §1º do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Acrescenta o § 4º que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Já o art. 502 do NCPC define a coisa julgada quando ação idêntica anteriormente ajuizada já tenha sido decidida por sentença de que não caiba recurso, sendo tal matéria passível de conhecimento de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para reconhecer a coisa julgada, e extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, e § 3º, do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1040936-84.2020.4.01.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIME DE OLIVEIRA SELESTINO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APELAÇÃO DO INSS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM AÇÃO IDÊNTICA. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. BENEFÍCIO IMPLANTADO. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Nos termos do art. 337, §1º do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Acrescenta o § 4º que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
2. Já o art. 502 do NCPC define a coisa julgada quando ação idêntica anteriormente ajuizada já tenha sido decidida por sentença de que não caiba recurso, sendo tal matéria passível de conhecimento de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
3. No caso dos autos, restou demonstrado, pelos documentos acostados e respectivas informações processuais, que após ajuizada a presente ação previdenciária perante a Vara Única da Comarca de Guarantã do Norte/MT, o autor apresentou ação idêntica perante o Juizado Especial Federal Adjunto da 2ª SINOP/MT (processo n. 3692- 67.2018.4.01.3603), na qual foi concedida a aposentadoria por idade rural por sentença homologatória de acordo, e extinto o processo com resolução de mérito. Tal decisão transitou em julgado em 20/03/2019, com a implantação do beneficio - NB 189.794.270-0 - e o pagamento das parcelas em atraso desde 26/01/2015 via RPV, registrado o saque dos valores depositados em 13/06/2019.
4. Quando proferida a sentença nos presentes autos, em 10/11/2019, já havia ocorrido coisa julgada em processo idêntico a esse, com implantação do benefício pleiteado e saque dos valores devidos, por homologação de acordo entre o autor e o INSS. Hipótese diversa da coisa julgada secundum eventum litis ou probationis.
5. Reconhecida a ocorrência de coisa julgada, deve-se extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, e § 3º, do CPC.
6. Apelação do INSS a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
