
POLO ATIVO: MARIA ROSA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO - MT9870-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL WENDELSON PEREIRA PESSOA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta por Maria Rosa da Silva em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução demérito, tendo em vista a ausência da autora na audiência de instrução e julgamento.
A apelante sustenta que não foi intimada pessoalmente para realização da audiência e que o juiz não poderia extinguir o feito sem sua intimação pessoal. Requer, assim, a nulidade da sentença e o retorno dos autos para a oitiva das testemunhas.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL WENDELSON PEREIRA PESSOA (RELATOR CONVOCADO):
Aposentadoria rural por idade
Além da idade mínima legal, a comprovação da atividade rural está condicionada à apresentação de início de prova material e do cumprimento da carência, que dependem de confirmação por prova oral firme e idônea produzida em juízo, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.
No caso dos autos, a sentença extinguiu o processo, sem resolução de mérito, tendo em vista a ausência da autora na audiência, após ser intimada por meio do advogado e não ter apresentado atestado médico para comprovar a impossibilidade de comparecimento.
No entanto, a intimação da parte para promover os atos e diligências que lhe incumbir deve ser pessoal, conforme previsão do art. 485, III, § 1º c/c art. 385, § 1º do CPC/2015.
Portanto, a prova testemunhal é condição sine qua non para a concessão do benefício previdenciário ao segurado especial, porquanto inexistente prova plena de tal situação nos autos. Assim, é imperativa a produção de tal prova para o deslinde do caso. Precedente desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA REQUERENTE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. A extinção do processo, em razão de abandono da causa, reclama prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 (cinco) dias (§ 1º do art. 485 do CPC), pois a referida providência consiste no último recurso do Juízo para regularização do andamento processual. 2. No presente caso, considerando que a determinação do juízo de primeiro grau de comprovação de entrada do requerimento administrativo do benefício previdenciário pleiteado foi feita apenas por publicação no Diário de Justiça eletrônico, sem a posterior intimação pessoal da parte autora, fica obstada a aplicação do art. 485, III, do CPC. Ademais, não restou cumprida a exigência da Súmula nº 240 do STJ, uma vez que a autarquia-previdenciária não requereu a extinção do feito. 3. Apelação da parte autora a que se dá provimento, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que se dê prosseguimento ao processo.
(AC 0042818-93.2013.4.01.9199, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/09/2021).
Desse modo, deve ser anulada a sentença, para oportunizar a parte autora a produção da prova oral, para fins de comprovação da qualidade de segurada pelo tempo necessário ao cumprimento da carência, caso a prova material apresentada seja suficiente ao convencimento do órgão julgador.
Conclusão
Ante o exposto, dou provimento à apelação da autora, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para produção da prova oral faltante e o prosseguimento regular do feito.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1006186-32.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000318-68.2013.8.11.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA ROSA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PRODUÇÃO DA PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. A concessão de aposentadoria por idade rural requer idade mínima, início de prova material, corroborada por prova testemunhal pelo tempo da carência exigida pela Lei 8.213/91.
2. No caso, o juízo da extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão de a autora não ter comparecido à audiência e não ter comprovado por atestado médico seu impedimento, após ser intimada por meio do advogado.
3. No entanto, consoante disposição do art. 485, III, § 1º c/c art. 385, § 1º do CPC/2015, a intimação da parte para promover os atos e diligências que lhe incumbir deve ser pessoal, o que não ocorreu na hipótese dos autos, devendo por isso ser anulada a sentença.
4. Apelação da autora provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para produção da prova testemunhal faltante e o prosseguimento regular do feito.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal WENDELSON PEREIRA PESSOA
Relator convocado
