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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTEN...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:52:44

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal e idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios). 2. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal. 3. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova testemunhal, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da qualidade de segurado especial. 4. Apelação do INSS parcialmente provida para declarar a nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito, mantendo a antecipação dos efeitos da tutela. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1008731-07.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, julgado em 18/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1008731-07.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0801955-09.2021.8.10.0110
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:RAIMUNDO NONATO VEIGA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIANA DE JESUS MORAES GOMES - MA21966-A

RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1008731-07.2022.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS, de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de aposentadoria de trabalhador rural, por idade, no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (22/01/2021). 

Em suas razões, o INSS requer, inicialmente, o recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. No mérito, pugna pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente, sustentando que o autor não comprovou a sua qualidade de segurado especial, ante a ausência de apresentação de início de prova material e da produção de prova testemunhal.

Foram apresentadas contrarrazões

É o relatório. 


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido. 

Tratando-se de sentença que condenou a parte ré a implementar benefício previdenciário, parcela de natureza alimentar, não merece acolhida o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, por força do disposto no art. 1.012, §1º, incisos II e V, do CPC.

PRELIMINAR - CERCEAMENTO  DE DEFESA

A questão referente a ausência de produção de prova testemunhal se confunde com o mérito e com ele será analisada.

MÉRITO

Da aposentadoria rural, por idade. 

Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher. 

Da carência

O requisito de carência deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642), cuja tese ficou assim redigida:  

“O segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer o benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade” (REsp 1.354.908 SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016). 

Do regime de economia familiar 

Nos termos do art. 11 da Lei do Regime Geral da Previdência Social, considera-se trabalho rural em regime de economia familiar a atividade em que o labor dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. 

Das provas

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive aqueles que estejam em nome de membros do grupo familiar (REsp n. 1.354.908/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 10/2/2016). 

A Primeira Seção da Corte Superior sedimentou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material, tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal (Súmula n. 577/STJ), não admitindo, nos termos da Súmula 149, a prova exclusivamente testemunhal (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.). 

Do caso em exame 

A parte autora, nascida em 01/02/1960, implementou o requisito etário em 01/02/2020 (60 anos), tendo formulado o seu  requerimento administrativo em 22/01/2021. 

Para a comprovação da qualidade de segurado e do período de carência, a autora apresentou, dentre outros, os seguintes documentos: a) Carteira da Colônia de Pescadores, datada em 1990; b) Carteira de Trabalho; c) Certidão de Casamento com Maria Luiza Pinheiro Araujo, qualificando o autor como lavrador, datada em 1984; d) Certidão Eleitoral, com indicação profissional de pescador, datada em 2020; e) Carteira de Pescador Profissional, datada em 2008; f) Certificado de Quitação; g) Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana, datada em 2016; h) Guia da Previdência Social, datada em 2009, 2015 a 2017; i) Declaração de Venda do Pescado, em nome de Raimundo Reis Da Silva e Maria Da Piedade Moraes Pereira; j) Registro de Associado a Colônia de Pescadores, datado em 1990; k) Guia de Recolhimento da União, datada em 2014; l) Concessão de Matrícula CEI, qualificando o autor como produtor rural, datada em 2006; m) Seguro Desemprego Pescador Artesanal, datada em 2015; n) Registro Inicial do Pescador Profissional, em nome de terceiro, datada em 2005; o) Recibo da Colônia de Pescadores, em nome de terceiro, datada em 2012; p) Documento de Atualização de Dado Cadastrais, datado em 2005; q) Autodeclaração do Segurado Especial, datada em 2020; r) CNIS.

Dessa forma, pode-se concluir que a parte autora apresentou documentos que podem indicar, em princípio, o exercício da atividade rural, não constituindo, entretanto, prova plena dessa qualidade para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, havendo necessidade de produção de prova testemunhal.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, sem dúvida, que o início de prova material não se refira ao todo o período pretendido, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp 1321493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).

Em assim sendo, somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida.

Em caso semelhante, assim decidiu esta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE (HÍBRIDA). QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. A Jurisprudência exige, para reconhecimento de tempo de trabalho rural, o início de prova material confirmado e complementado por prova oral. 2. Ocorre cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide, quando o magistrado condutor do feito não permite a produção de prova testemunhal, essencial à espécie e requerida, expressamente, pela parte autora. Hipótese onde produzido início de prova material. 3. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à primeira instancia a fim de que seja produzida a prova testemunhal pertinente. Apelação provida. (AC 0019300-69.2016.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 16/11/2020 PAG.)

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pelo INSS para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento, com a reabertura da fase instrutória. Mantenho, contudo, a antecipação dos efeitos da tutela.

É como voto.

Brasília, data da assinatura eletrônica.

Desembargadora Federal NILZA REIS

Relatora

 


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


131APELAÇÃO CÍVEL (198)1008731-07.2022.4.01.9999

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RAIMUNDO NONATO VEIGA 

Advogado do(a) APELADO: MARIANA DE JESUS MORAES GOMES - MA21966-A
 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.

1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal e idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).

2. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal.

3. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova testemunhal, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da qualidade de segurado especial.

4.  Apelação do INSS parcialmente provida para declarar a nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito, mantendo a antecipação dos efeitos da tutela.

ACÓRDÃO

 Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora.

Brasília, data da assinatura eletrônica.
 

                                                        Desembargadora Federal NILZA REIS                                                   Relatora

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