
POLO ATIVO: JULIA MARIA PEREIRA OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDERSON MANFRENATO - SP234065-A e EDNIR APARECIDO VIEIRA - SP168906
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1031571-35.2022.4.01.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JULIA MARIA PEREIRA OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a parcial perda superveniente do objeto, no que se refere à concessão do benefício, tendo em vista a concessão administrativa e quantos às verbas atrasadas, julgou improcedente o pedido.
Requer a parte autora, em suas razões, a reforma do julgado, requerendo as parcelas atrasadas desde o ajuizamento da ação.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1031571-35.2022.4.01.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JULIA MARIA PEREIRA OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
No caso dos autos, o benefício foi concedido administrativamente em 19/05/2017.
A concessão do benefício na esfera administrativa após a citação induz ao reconhecimento da procedência do pedido, e não à superveniente perda do interesse de agir ou à improcedência do pedido inicial.
Nos termos da Lei 8.213/91, art. 49, I, “b”, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo - observada a prescrição quinquenal -, e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.
Concedido o benefício administrativamente, no curso do processo, a parte tem direito aos atrasados entre a data do ajuizamento e a efetiva implantação do benefício. É o que se depreende do seguinte trecho extraído do mencionado julgado (RE n. 631240):
“Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. [...] 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.”
A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.
Havendo o reconhecimento do pedido pelo réu no curso da ação, é devida a sua condenação nos ônus de sucumbência, por ter sido ele quem deu causa à propositura da demanda, a teor da inteligência do art. 90 do CPC.
Inversão dos honorários de sucumbência a incidirem sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, em consonância com o disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para reconhecer à autora o direito ao recebimento das diferenças do seu benefício previdenciário a partir da data do ajuizamento da ação até a data da sua implantação.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1031571-35.2022.4.01.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JULIA MARIA PEREIRA OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONSECTARIOS LEGAIS.
1. A concessão do benefício na esfera administrativa após a citação induz ao reconhecimento da procedência do pedido, e não à superveniente perda do interesse de agir ou à improcedência do pedido inicial.
2. É de se reconhecer à parte autora o direito ao recebimento das diferenças do seu benefício previdenciário desde a data do ajuizamento da ação até a data da sua implantação, abatendo-se eventuais valores em duplicidade.
3. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).
4. Inversão dos honorários de sucumbência a incidirem sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, em consonância com o disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC.
5. Apelação provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
