
POLO ATIVO: MARIA BENTA ALVES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIANA FURTADO SCHWINDT - MA6349-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Maria Benta Alves da Silva em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por reconhecer a coisa julgada e condenou-a ao pagamento de multa no valor de R$ 530,00, por litigância de má-fé.
A apelante alega não ter agido com dolo e que não tem condições de arcar com o valor da multa. Requer, assim, a reforma da sentença, porque não utilizou meios ilícitos para a obtenção de vantagem indevida a justificar a condenação.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
No caso dos autos, a autora ajuizou ação pretendendo a concessão de aposentadoria rural por idade. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, tendo em vista ter sido caracterizada a coisa julgada.
Neste recurso, a autora se insurge apenas contra a multa aplicada por litigância de má-fé.
O Código de Processo Civil dispõe expressamente sobre as circunstâncias consideradas para litigância de má-fé e as sanções que podem ser aplicadas quando demonstrado ato simulado ou para fim vedado em lei que autorizam a aplicação da multa (arts. 79, 80, 81 e 142).
Consoante entendimento jurisprudencial deste Tribunal, a aplicação da multa por litigância de má-fé pressupõe a demonstração do dolo ou fraude na repetição das ações idênticas, conforme os precedentes assim ementados:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE. CONTRAPROVA. LONGOS VÍNCULOS URBANOS. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso da autora em face de sentença não concessiva do benefício de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de atividade urbana incompatível com o alegado regime de subsistência. A recorrente sustenta o preenchimento dos requisitos legais e pleiteia a reforma da sentença, a fim de que lhe seja concedido o benefício, bem como para que seja afastada a multa por litigância de má-fé a qual fora condenada. 2. In casu, a autora, nascida em 22/08/1960, implementou o requisito etário para aposentadoria rural no ano de 2015, razão pela qual, para fazer jus ao benefício deve comprovar carência pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário (2000 a 2015) ou da DER, ocorrida em 27/07/2017 (2002 a 2017). Ocorre, todavia, que todos os documentos colacionados aos autos pela autora como início de prova material de seu labor rural encontram-se em nome de seu cônjuge, restando comprovado que este manteve vida laborativa de natureza urbana. Ademais, a própria narrativa inicial indica que após o ano de 2009 a autora passou a laborar em lide urbana, junto ao empreendimento comercial do casal, denominado Granja Avícola Ademar Cesar Surdi e Outros. 3. Verifica-se, portanto, que o pleito da autora encontra óbice na ausência de início de prova material, bem como pela existência de prova indicativa do exercício, pela autora, de atividade puramente urbana. Oportuna a transcrição da fundamentação da sentença recorrida que aqui será invocado per relationem, segundo a qual as atividades exercidas pela autora neste município de Sorriso/MT granja de ovos não se enquadram como sendo daquelas em regime de economia familiar e subsistência, pois, os documentos (notas fiscais de vendas de produtos) revelam tratar-se de ATIVIDADE PURAMENTE COMERCIAL e sem qualquer relação com laboro campesino essencialmente de subsistência. 4. No que tange a condenação da autora em multa por litigância de má-fé, compulsando os autos conclui-se que a intenção de fraudar não ficou demonstrada. Em que pese a autora ter instruído os autos com documentos em nome de seu cônjuge sem informar seus vínculos de natureza urbana, vê-se que a autora desenvolveu tese de que supostamente teria exercido atividade rural concomitantemente às funções desempenhadas por seu cônjuge em meio urbano. Entende-se, portanto, que não restou caracterizada a má-fé processual no caso debatido, devendo ser afastada a multa imposta na sentença. 5. Apelação parcialmente provida, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé. (AC 1020722-14.2021.4.01.9999, Des. Fed. Urbano Leal Berquó Neto – Nona Turma, PJe 21/08/2023).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA (CPC, art. 337, § 3º). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, V, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1. Há litispendência quando se repete ação que está em curso (CPC, art. 337, § 3º). 2. "A litispendência/coisa julgada deve ser reconhecida em virtude da similitude do resultado prático pretendido, independentemente do meio processual utilizado para tal finalidade, com o objetivo de evitar que a parte reproduza a lide na qual restou derrotada com o intuito de duplicação da chance de sucesso de seu intento. (AC 0029051-78.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 02/06/2020 PAG.). 3. In casu, após o regular processamento do feito, sobreveio sentença que reconheceu litispendência entre os processos nº 0000474-39.2017.827.2720 e 0000753-25.2017.827.2720, extinguindo o primeiro, sem resolução de mérito. Em seguida, julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado na segunda ação. 4. Afere-se, na hipótese, o ajuizamento de duas ações previdenciárias idênticas, mas patrocinadas por advogados distintos. A primeira ação (0000474- 39.2017.827.2720) foi proposta em 18/04/2017, com citação válida ocorrida em 28/06/2017. Já a segunda ação (0000753- 25.2017.827.2720) foi proposta em 07/06/2017. Desse modo, há de se reconhecer que a segunda ação é a litispendente, pois reproduziu aquela anteriormente ajuizada, com mesmas partes, pedido e causa de pedir. Logo, mostrou-se açodada a decisão que julgou extinto o feito mais antigo em tramitação regular, julgando o mérito, em seguida, do feito mais recente. 5. Nos termos da determinação contida no art. 485, V, do CPC, deve-se extinguir o processo, sem resolução de mérito, diante da notícia do trâmite de ação anteriormente ajuizada. 6. Quanto à litigância de má-fé, a orientação jurisprudencial desta Corte Regional é no sentido de que o dolo ou fraude na repetição de ações idênticas devem ser demonstrados para a sua caracterização e a condenação ao pagamento da multa correspondente, o que não restou cabalmente demonstrado na hipótese em apreço. 7. Em relação ao pedido de condenação da advogada que patrocinou o segundo feito por litigância de má-fé, acertadamente esposou o Ministério Público Federal (instado a se manifestar nos autos em virtude dos autores serem absolutamente incapazes) no sentido de que não há elementos nos autos demonstrando a desonestidade processual da defensora. As circunstâncias dos autos indicam, porém, que a advogada atuou, no mínimo, desidiosamente. Conforme comprovado pela apelante, apesar das tratativas no âmbito particular sobre a sobreposição de demandas, a advogada Krislayne Guedes insistiu no prosseguimento da ação. 8. Apelação provida para anular a sentença e extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC. AC 1001214-87.2018.4.01.9999, Des. Fed. João Luiz de Sousa – Segunda Turma, PJe 03/11/2022).
Assim, considerando que parte autora se valeu do princípio da relativização da coisa julgada nas ações previdenciárias, as quais, em regra, produzem efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, neste caso, não ficou caracterizada a presença de dolo processual a justificar a sanção aplicada.
Portanto, deve ser reformada a sentença nesse ponto.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal. Desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.
Conclusão
Ante o exposto, dou provimento à apelação da autora, para afastar a multa por litigância de má-fé.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1022665-03.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0001017-61.2018.8.10.0107
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA BENTA ALVES DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A autora ajuizou esta ação pretendendo a concessão de aposentadoria rural por idade. A sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, tendo em vista ter sido caracterizada a coisa julgada. A apelante se insurge apenas contra a multa aplicada por litigância de má-fé.
2. O Código de Processo Civil dispõe expressamente sobre as circunstâncias consideradas litigância de má-fé e as sanções que podem ser aplicadas quando demonstrado ato simulado ou para fim vedado em lei que autorizam a aplicação da multa (arts. 79, 80, 81 e 142).
3. Conforme orientação jurisprudencial, “o dolo ou fraude na repetição de ações idênticas devem ser demonstrados para a sua caracterização e a condenação ao pagamento da multa correspondente”, o que não ocorre na hipótese dos autos. Precedentes deste Tribunal.
4. Assim, considerando que parte autora se valeu do princípio da relativização da coisa julgada nas ações previdenciárias, as quais, em regra, produzem efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, neste caso, não ficou caracterizada a presença de dolo processual a justificar a sanção aplicada.
5. Apelação da autora provida, para afastar a multa por litigância de má-fé.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
