
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CARMELINA DO CARMO BRUNO RONDON
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FELIPE CAMPOS LEITE - MT21005-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1004172-70.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000704-60.2022.8.11.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CARMELINA DO CARMO BRUNO RONDON
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE CAMPOS LEITE - MT21005-A
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade de trabalhadora rural, com DIB na DER e condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre as parcelas vencidas.
Em suas razões, requer a reforma da sentença para que sejam minorados os honorários advocatícios para o percentual de 10%.
A autora, devidamente intimada, apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1004172-70.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000704-60.2022.8.11.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CARMELINA DO CARMO BRUNO RONDON
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE CAMPOS LEITE - MT21005-A
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à honorários de sucumbência.
No caso dos autos, a sentença julgou procedente o pedido da parte autora, reconhecendo o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria por idade rural e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre as parcelas vencidas.
O INSS, por sua vez, insurge-se contra a sentença requerendo que sejam minorados os honorários advocatícios para o percentual de 10%.
A respeito dos honorários de sucumbência, o artigo 85, § 2° do Código de Processo Civil é claro em sua afirmação de que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento:
Art. 85, § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Soma-se a tal dispositivo importante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA. CRITÉRIOS DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA.
1. Via de regra, o art. 85 do CPC/2015 é expresso ao determinar a observância dos critérios do § 2º para a fixação dos honorários advocatícios, ainda que a Fazenda Pública seja parte na causa.
2. “Os limites e os critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito” (§ 6º do referido dispositivo).
3. A ponderação dos critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC (complexidade da causa e extensão do trabalho realizado pelo advogado) não permite a exclusão da tarifação estabelecida no § 3º, mas, apenas, subsidia o magistrado quando do arbitramento do percentual dentro dos intervalos estabelecidos nos incisos I a V.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1842858/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 01/07/2020)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista.
(Enunciado Administrativo n. 3).
2. O art. 85 do CPC/2015 é expresso ao determinar a observância dos critérios do § 2º para a fixação dos honorários advocatícios, ainda que a Fazenda Pública seja parte na causa e, não obstante os percentuais escalonados no § 3º e no § 6º, dispõe que “os limites e os critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito”.
3. Hipótese em que não há nenhuma peculiaridade que justifique o afastamento da tarifação estabelecida pelo legislador, sob pena de direta afronta ao art. 85, § 3º, do CPC/2015.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1527356/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 22/06/2020)
Portanto, levando-se em consideração a baixa complexidade da causa, reduzo os honorários sucumbenciais para o patamar de 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, conforme já vem decidindo esta Corte, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Dispõe o § 2º do art. 85 do CPC/2015 que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Já o § 3º, trata das causas em que a Fazenda Pública for parte, determinando a observância dos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º. 2. A sentença fixou os honorários advocatícios no percentual máximo de 20%, mas, em razão da pouca complexidade da causa, estes devem ser reduzidos para o percentual de 10% do valor da condenação, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. 3. Apelação provida. (TRF-1 - AC: 10279605020224019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 23/03/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 23/03/2023 PAG PJe 23/03/2023)
Por fim, no que tange aos consectários da condenação, o STJ firmou o entendimento no Tema 905, segundo o qual “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”.
Após a publicação da Emenda Constitucional 113/2021 deverão incidir, tão somente, a taxa SELIC, eis que a mencionada taxa foi adotada tanto para a correção monetária quanto os juros moratórios, ao teor do art. 3º disposto na EC em comento, que passou a disciplinar a atualização dos débitos das condenações que envolvem a Fazenda Pública.
Por se tratar de questão alusiva à ordem pública (conferir AgInt nos EDcl no AREsp 2088555) e, portanto, passível de cognição a qualquer tempo e grau, mister deliberar, desde já, temática condizente aos consectários da condenação.
E, nesta órbita, entende-se em determinar que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.
De conseguinte, mediante atuação ex officio, altero a sentença de primeiro grau para ordenar que seja aplicado o Manual de Cálculos já reportado para a atualização dos juros e correção monetária do benefício previdenciário em discussão.
Posto isto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO do INSS para, reformando a sentença, alterar o percentual dos honorários sucumbenciais para 10% do valor da condenação e, mediante atuação de ofício, determina-se a utilização do Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização dos juros e da correção monetária, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1004172-70.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000704-60.2022.8.11.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CARMELINA DO CARMO BRUNO RONDON
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE CAMPOS LEITE - MT21005-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. HONORÁRIOS REDUZIDOS. BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTEÇA REFORMADA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. TEMA 905 DO STJ. EC 113/2021. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. De acordo com o artigo 85, § 2° do Código de Processo Civil os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
2. Levando-se em consideração a baixa complexidade da causa, os honorários sucumbenciais devem ser reduzidos ao patamar de 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
3. Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altera-se de ofício a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização dos juros e da correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.
4. Apelação provida para alterar o percentual devido a título de honorários, nos termos do voto do relator.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta para alterar o percentual devido a título de honorários e, mediante atuação de ofício, reformar parcialmente a sentença no que tange os índices dos juros e da correção monetária, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
